TRF-5 - Agravo de Instrumento: AGTR 83886 AL XXXXX-53.2007.4.05.0000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HABILITAÇÃO INDEPENDENTE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO - POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em sede de execução de sentença, deferiu a habilitação em favor de SHEILA MACHADO DO CARMO, independentemente de inventário ou arrolamento, com base nos arts. 1037 , 1.055 e 1.060 , inciso I , do CPC , c/c o art. 1º , caput, da Lei 6.858 /80, e os arts. 1º e 2º , do Decreto 85.845 de 1981. 2. Verifica-se que o pedido de habilitação foi requerido no processo de execução da sentença pela agravada, beneficiária da pensão por morte, e tendo a União sido citada para o processo de execução e nada tendo alegado na oportunidade própria, mas ao contrário, expressamente concordou com a expedição da RPV, não existindo sentido lógico que, no momento de seu recebimento, quando já depositada, tal obstáculo seja suscitado, principalmente, tendo a União concorrido para isso, à luz dos assentamentos funcionais. 3. Restando-se evidenciado que a agravante, apesar de intimada para falar sobre o pedido de habilitação, bem como dos documentos que o instruem permaneceu silente, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal." 4. Agravo de Instrumento Improvido.