TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190205
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 491) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DOS AUTORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os Autores ingressaram com ação publiciana, alegando que residem no imóvel objeto da lide desde 1951, com posse ad usucapionem e que ¿sempre residiram no imóvel com animus domini, com o assenhoramento físico do bem e com a devida destinação econômica, exercendo, portanto, todos os poderes inerentes ao domínio.¿ Informaram que perderam a posse do bem em razão de sentença proferida em ação de despejo proposta pelos Requeridos. Dessa forma, requereram o apensamento dos autos aos da ação de despejo nº 2007.205.010443-4, com pedido de tutela antecipada a fim de que fosse recolhido o mandado de despejo e, no mérito, a manutenção na posse do imóvel ou sua reintegração. Os Réus, por sua vez, afirmam a existência de relação locatícia, tendo ingressado com o processo nº2007.205.010443-4, no qual há sentença, transitada em julgado em 25/02/2008, que acolheu o pedido de despejo e fixou prazo de 15 dias para desocupação do imóvel. A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de comprovação pelos Autores do período de posse necessário para o reconhecimento do domínio. Primeiramente, cabe frisar que a ação publiciana exige três requisitos: (i) que tenha decorrido o tempo suficiente para ensejar a usucapião; (ii) que não haja ação de usucapião pendente e (iii) que haja perda do exercício da posse direta pelo autor em decorrência do esbulho. A referida ação tem fundamento nos artigos 1.228 e 1.238 do Código Civil . Desse modo, ação publiciana é cabível quando determinado possuidor se vê esbulhado em sua posse e já preenche os requisitos legais para a usucapião, mas ainda não ajuizou a ação respectiva, inexistindo declaração judicial sobre sua propriedade. Da análise dos autos, observa-se que, como ressaltado pelo Parquet: ¿os autores não comprovaram os requisitos necessários à usucapião. Como bem observado pelo juízo de piso, não houve comprovação do período de posse necessário ao reconhecimento do domínio, inexistindo prova certa relativa à data do início da posse.¿ Ademais, restou comprovada a existência de relação locatícia desde 1989, conforme documentos do indexador 189, afastando o animus domini, em que pese a alegação dos Autores de que teria ocorrido vício de vontade no contrato celebrado. Cabe ressaltar, ainda, que a desocupação do imóvel foi determinada por decisão em processo de despejo, não se vislumbrando, no caso em exame, a ocorrência de esbulho. Por fim, merece destaque o fato de que a sentença que reconheceu a usucapião foi anulada, não sendo meio hábil para comprovar que os Autores usucapiram o imóvel.