da Bahia, em 22 de fevereiro de 2017, pela Assembleia Legislativa da Bahia em 26 de abril de 2017, ou mesmo após o início das obras, como o encontro promovido pela OAB/BA em 11 de maio de 2018 ou a sessão... Oportuno mencionar, ainda, que o Ministério Público do Estado da Bahia expediu Recomendacao, em 27 de abril de 2018, dirigida ao Superintendente de Conservação e Obras Públicas de Salvador (SUCOP), Sr... parágrafo generalista, verbis : “ que a atividade de Drenagem e/ou captação de águas pluviais a ser realizada no município de Salvador/BA é inexigível quanto ao procedimento de autorização de outorga
O Autor é credor do Estado da Bahia da importância de R$______________________, referente a prestação de serviços como DEFENSOR DATIVO, na comarca de Salvador, BA, conforme ata de audiência juntada aos... Platatbrma 4, Governadoria, Salvador... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DE COMARCA DE SALVADORBA O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários
Salvador/BA, 2 de agosto de 2022. ADVOGADO OAB/UF N.º... /BA, para a realização do concurso... Tal fato ocorreu na prova que estava sendo aplicada na Universidade Católica de Salvador
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.05.0006 em 14/12/2023 • TRT5 · 6ª Vara do Trabalho de Salvador
Salvador/BA, 14 de dezembro de 2023... Salvador/BA, 14 de dezembro de 2023... EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 6a VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BAHIA
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.05.0006 em 17/10/2023 • TRT5 · 6ª Vara do Trabalho de Salvador
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 6a VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BAHIA Reclamante: Reclamados: Associação Universitária e Cultural da Bahia e Arquidiocese de São Salvador da Bahia... O Arcebispo de Salvador, Bahia; I I. Um dos Bispos Auxiliares da Arquidiocese de Salvador, escolhido e nomeado pelo Arcebispo de Salvador; III. O Reitor da Universidade Católica do Salvador; IV... da Bahia sobre a AUCBA - exclusivamente - por existir identidade de gestor, ou seja, para ser o presidente da AUCBA deve ser arcebispo da Arquidiocese de São Salvador da Bahia
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.05.0001 em 07/02/2024 • TJBA · Comarca · SALVADOR, BA
Telefone: I. e sua esposa, Mari Bispo Dias - -E, Plataforma, Salvador-BA; II. - a Travessa, Plataforma, Salvador-BA... Salvador, 07 de fevereiro de 2024. Defensor Público Estadual nº.: 482, Jardim Baiano, Nazaré, Salvador, Bahia. CEP.: . Telefone:... E quanto aos AR’s negativos de ID , e que versam sobre os confinantes, os endereços corretos são: nº.: 482, Jardim Baiano, Nazaré, Salvador, Bahia. CEP.:
EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO DO EXAME DO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. CABIMENTO. SUBSIDARIEDADE. OBSERVÂNCIA. MESA DIRETORA. RECONDUÇÃO SUCESSIVA AO MESMO CARGO. PERMISSÃO UMA ÚNICA VEZ INDEPENDENTEMENTE DA LEGISLATURA. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO . ELEIÇÃO ANTECIPADA E POSSE. BIÊNIO XXXXX-2024. MARCO TEMPORAL . 1. Instruído o processo e observado o contraditório, é pertinente a conversão do exame do referendo na medida cautelar em julgamento definitivo ante a prescindibilidade de novas informações. Princípio da razoável duração do processo. Precedentes. 2. A arguição de descumprimento de preceito fundamental é instrumento de controle concentrado adequado para (i) questionar – em caráter principal, de forma direta e imediata – a compatibilidade, com a Constituição Federal , de ato normativo municipal, e (ii) impugnar, incidentalmente, a aplicação da referida norma a dada situação concreta. Precedentes. 3. É adequado o manejo da arguição de descumprimento de preceito fundamental quando questionados atos do poder público insuscetíveis de controle via ação direta e inexistentes meios ordinários de impugnação para debelar, de forma ampla e eficaz, o quadro lesivo apontado. 4. A Constituição de 1988 consagrou como princípios fundamentais da República a independência e a harmonia dos poderes (art. 2º), assegurando a estes autonomia institucional consubstanciada na escolha de seus órgãos dirigentes. 5. Não sendo a regra proibitiva contida no art. 57, § 4º, da Constituição Federal norma de reprodução obrigatória, cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício da autonomia político-administrativa ( CF, art. 18), optar pela possibilidade, ou não, de reeleição dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 6. Os postulados constitucionais referentes à democracia e à República, os quais afirmam a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, são normas nucleares, medula do Estado de direito, portanto de observância obrigatória, impondo-se como condicionantes à auto-organização dos entes políticos. 7. A Emenda de n. 16 /1997, ao conferir nova redação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal , fixou restrição de uma única reeleição dos Chefes do Poder Executivo em todos os níveis da Federação, instituindo parâmetro objetivo para a recondução ao mesmo cargo de mesa diretora, independentemente da legislatura em que ocorram os mandatos consecutivos. 8. É incompatível com o regime constitucional de 1988 a adoção, em qualquer esfera da Federação, de reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos na mesa diretora da casa legislativa. Precedentes. 9. O Supremo, em julgamento conjunto realizado na sessão de 7 de dezembro de 2022, uniformizou o entendimento quanto ao marco temporal de aplicação da tese jurídica alusiva ao limite de uma única recondução sucessiva, no sentido de orientar a formação das mesas diretoras das casas legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 , de modo que não serão levadas em conta, para efeito de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla à decisão do Supremo. 10. Pedido julgado procedente em parte.
do Estado da Bahia... Sem que seja necessária maior digressão, verifico que, após o ajuizamento desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, promulgou-se a Lei n. 9.774/2023, do Município de Salvador, Estado da Bahia... A parte autora alega que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender integralmente a eficácia da lei mencionada e
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. ITEM E9.1 DO ANEXO II DO DECRETO N. 14.024/2012 DA BAHIA E ITEM E9.1 DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N. 4.327/2013 DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CEPRAM. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE DE TELEFONIA CELULAR. EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.