Imposto de Lubrificante e Combustivel em Jurisprudência

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  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20138140000 BELÉM

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA TRANSPORTADORA DE CARGAS. CREDITAMENTO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. BENS QUE SE CARACTERIZAM COMO INSUMO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diante do objeto social da Agravada, transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, deve-se reconhecer que os combustíveis são insumos necessários à prestação do serviço de transporte, e não bens de simples uso e consumo. 2. A jurisprudência do C. STJ e desse E. Tribunal de Justiça é dominante no sentido de considerar cabível o creditamento do ICMS pago pela aquisição de combustíveis e lubrificantes no caso de empresa transportadora, por serem insumos indispensáveis para a operação de transporte de cargas. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

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  • TJ-MT - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158110000 MT

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ICMS NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. BENS QUE SE CARACTERIZAM COMO INSUMO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ILEGALIDADE RECOLHIMENTO ICMS NA MODALIDADE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INOCORRÊNCIA – DIREITO A CREDITAMENTO DO IMPOSTO – JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em decadência quando a impetração volta-se à abstenção do recolhimento do imposto em lançamentos futuros. Na esteira da jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, “ o combustível, lubrificantes e peças de reposição utilizados na frota de empresa transportadora são considerados bens de insumo” [ REsp. 1.435.626/PA , Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 13.6.2014] Não se afigura indevida a retenção do ICMS por substituição tributária na aquisição de combustível, vez que a jurisprudência da Corte Superior tem reconhecido o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustível, que se caracteriza como insumo, quando consumido, necessariamente, na atividade fim da sociedade empresária. Recurso desprovido

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO REFERENTE À AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PNEUS. POSSIBILIDADE APENAS QUANTO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AFASTAMENTO DO DIREITO AO CREDITAMENTO NA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM. \nI) Em decorrência do princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, inc. I), é reconhecida a possibilidade de creditamento dos valores de ICMS pagos na aquisição de bens quando utilizados para a concretização da atividade fim da empresa. Inteligência dos arts. 19 e 20 da LC nº 86 /97. A jurisprudência tem reconhecido o direito ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustíveis, lubrificantes e pneus quando se caracteriza como insumo, ou seja, quando consumido, necessariamente, na atividade fim da sociedade empresária, como no caso das prestadoras de serviços de transporte.\nII) Por outro lado, não tem direito a impetrante ao creditamento do ICMS relativo aos combustíveis, pneus e lubrificantes adquiridos para o transporte de mercadorias entre filiais e para a prática do comércio varejista e atacadista de produtos. Nesse caso, os produtos são adquiridos para simples uso e consumo, de modo que não se reconhece o direito à compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes. Para o desempenho do comércio varejista e atacadista, o transporte de mercadoria configura atividade secundária do estabelecimento. Os combustíveis, lubrificantes e pneus não integram a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não são consumidos no processo de forma imediata e integral. Em síntese, esses itens não são indispensáveis ao exercício da atividade-fim da impetrante, o que afasta o direito ao creditamento. Tratando-se de bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento, é inviável o creditamento pretendido, pois o art. 33 , inciso I , da LC nº 87 /96 postergou o direito ao crédito, que será concedido somente a partir de janeiro de 2033. Precedentes do STJ e desta Corte.\nAPELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20158100001 MA XXXXX

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    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE ICMS RECOLHIDO NA COMPRA DE COMBUSTÍVEIS E ÓLEOS LUBRIFICANTES. INSUMO. ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87 /1996. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A ORDEM REQUERIDA PELA IMPETRANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Busca o Estado do Maranhão, ora apelante, a reforma da sentença proferida no Mandado de Segurança que concedeu a ordem para determinar à impetrante/apelada o direito para autorizar o creditamento de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas aquisições de combustíveis e óleos lubrificantes para seu segmento de transporte rodoviário. II. Com efeito, para que o contribuinte faça jus à compensação de crédito, os bens adquiridos devem estar relacionados com a atividade-fim do estabelecimento, de acordo com o art. 20 , § 1º da Lei Complementar nº 87 /1996 ( Lei Kandir ). III. Da análise do comprovante de situação cadastral e do contrato social de fls. 36/45, verifica-se que a impetrante/apelada de dedica a várias atividades além de transporte rodoviário de carga, tais como comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, comércio varejista de lubrificantes, comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores, serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores e serviços de borracharia para veículos automotores. IV. No caso dos autos, não houve comprovação cabal de que todos os insumos (combustível e óleo lubrificante), em relação aos quais o impetrante/apelada pretende a compensação do ICMS, se esgotam na cadeia produtiva, como bem enfatizou o apelante, sobretudo considerando que a impetrante/apelada se dedica a várias atividades além de transporte rodoviário de carga. V. Vale registrar que o mandado de segurança objetiva a proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação de plano do direito invocado, e, por seu rito processual célere, não comporta dilação probatória. VI. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7239 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME FISCAL DA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 8º DA LEI 14.183 /2021. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO TRATAMENTO FISCAL FAVORECIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 8º da Lei nº 14.183 /2021, que altera os artigos 3º , 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288 /1967, para prever a exclusão do regime de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus das exportações ou reexportações, importações e operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo. Alegação subsidiária de inconstitucionalidade do art. 10 , II , da Lei nº 14.183 /2021, por afronta ao princípio constitucional da anterioridade tributária do exercício. 2. O regime da Zona Franca de Manaus constitui-se de benefícios e incentivos fiscais, com vistas à preservação do desenvolvimento regional, por meio da indução de investimentos na região. O art. 40 do ADCT garante a preservação das caraterísticas de área livre de comércio, de exportação e importação, bem como dos incentivos fiscais previstos para a região à época da promulgação da Constituição. Assim, não pode o legislador reduzir o patamar mínimo do tratamento favorecido àquela região, delineado no Decreto-Lei nº 288 /1967, que foi constitucionalizado em 1988. Precedentes. 3. Entretanto, o art. 8º da Lei nº 14.183 / 2021 não reduz o alcance da proteção constitucional deferida originalmente à Zona Franca de Manaus. A norma questionada apenas explicita o teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido, em vigor desde 1967, em relação às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo (art. 37 do DL nº 288/1976, em sua redação original), com o objetivo de neutralizar assimetria tributária na importação de combustíveis. 4. Ausência de inovação na ordem jurídica que importe criação ou majoração de tributos. Inaplicabilidade da anterioridade tributária anual ao prazo de vigência previsto no art. 10 , II , da Lei nº 14.183 /21. 5. Pedido julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288 /1967, em sua redação original”.

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

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    PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-77.2016.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADO : USINAS ITAMARATI S.A. RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPLANTAÇÃO DE REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONVENIO ESPECIFICO ENTRE OS ESTADOS DE MATO GROSSO E GOIÁS. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. INSTITUIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O PRODUTO ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL. AUSENCIA DE BITRIBUTAÇÃO. JULGADO DO RE N. 781.926/GO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (Tema 694 - STF). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Nas operações com combustíveis e lubrificantes (ICMS-ST), chamado de substituição tributária, regulamentado pelo convênio ICMS 110/2007 do CONFAZ, o qual autoriza que os Estados e o Distrito Federal atribuam ao remetente de combustíveis e lubrificantes a condição de sujeito passivo por substituição tributária, com relação ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, é necessária a formalização de convênio específico. 2. Pela análise cronológica da legislação, vê-se que os fatos geradores são do ano de 2005. À época dos fatos, já existia o Convênio ICMS n. 81/93, a autorizar a cobrança do ICMS-ST. Na mesma esteira o Convênio ICMS 03/99, expressamente disciplina a substituição tributária referente a combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação. Seguindo, o Estado de Goiás tratou de prever na legislação estadual regra no sentido de estabelecer a responsabilidade pelo recolhimento antecipado no art. 51 do CTE-GO. Bem como o Regulamento do ICMS-MT, Estado onde está situada a empresa, ora apelada, também estabelece que o álcool etílico hidratado está sujeito ao ICMS-ST. 3. Conclui-se que já existiam permissivos para o Álcool Etílico Hidratado Combustível ? AEHC, que previam a cobrança de ICMS de forma antecipada, na sistemática da Substituição Tributária, e do qual os Estados de Mato Grosso e Goiás eram signatários. 4. Não houve instituição de novo tributo, tampouco bitributação, mas, apenas, sistematização da substituição tributária na comercialização de combustíveis compostos pela mistura de derivados de petróleo e biocombustíveis, a qual é permitida mediante a celebração de convênio, nos termos das regras e precedentes já transcritos, a implicar a reforma da sentença. 5. Não houve instituição de novo tributo, tampouco bitributação, mas, apenas, sistematização da substituição tributária na comercialização de combustíveis compostos pela mistura de derivados de petróleo e biocombustíveis. Assim, não se pode falar em ?novo recolhimento do ICMS ST? se não houve o recolhimento quando da entrada da mercadoria no Estado de Goiás. Ademais, não há provas no sentido de que a Ipiranga recolheu o ICMS-ST da operação sob estudo (compra e venda da mercadoria de MT com destino a GO), relembrando que a imunidade prevista na CF88 alcança apenas os combustíveis derivados de petróleo. 6. Corolário do sucesso recursal, inverto os ônus da sucumbência e arbitro a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 3º , do CPC . Deixo de majorar a verba honorária advocatícia, em virtude do provimento do apelo. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS UTILIZADOS COMO INSUMOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS VENDIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA. ARTS. 3º , II , DAS LEIS N. N. 10.637 /2002 E 10.833 /2003. 1. O creditamento pelos insumos previsto nos arts. 3º , II , da Lei n. 10.833 /2003 e da Lei n. 10.637 /2002 abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende. 2. Recurso especial provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGENCIA DE ICMS-ST SOBRE O QUEROSENE DESTINADO À AVIAÇÃO. VENDA À ORDEM. ALEGAÇÃO DE QUE O IMPOSTO É DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. PROVIMENTO DO RECURSO. Operação caracterizada pela venda à ordem de querosene. Imposto que, não incide em operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados a teor do que dispõe o art. 155 , § 2º , inciso X , CRFB . Cobrança da alíquota de ICMS-ST que é devida ao Estado em que está situado o consumidor final. Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conhecimento e provimento do recurso.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047208

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI, RESSARCIMENTO, GLOSA. PRODUTOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS E EXPORTADOS SEM INDUSTRIALIZAÇÃO. DESPESAS DE ENERGIA ELÉTRICA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO, LIMPEZA E DESINFECÇÃO, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Inclui-se na base de apuração de crédito presumido de imposto de produtos industrializados (IPI) de que trata a Lei 9.363 /1996 o valor dos produtos adquiridos de terceiros e exportados sem industrialização, desde que a exportadora exerça, além da atividade de simples comércio exportador, também a atividade de industrialização para exportar. 2. As despesas com energia elétrica, conservação e manutenção, limpeza e desinfecção, combustíveis e lubrificantes, não podem ser incluídas na base de apuração do crédito presumido de IPI de que trata a Lei 9.363 /1996. Hipótese em que o regime alternativo da Lei 10.276 /2001 não se aplica. 3. Incide correção monetária pela SELIC após o prazo de 360 dias do protocolo do pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI mediante compensação com outros tributos.

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-04.2019.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES. EMPRESA. OBJETO SOCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INSUMOS. ELEMENTO INTEGRANTE DO PROCESSO DE FOMENTO DE SERVIÇOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS é tributo não cumulativo cuja instituição compete aos Estados e do Distrito Federal, conforme disposto no art. 155 , inciso I e § 2º, da Constituição Federal . 2. Os Estados e o Distrito Federal celebraram convênio (Convênio ICMS nº 110/2007) que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, o que pressupõe a tributação em mais de uma etapa da cadeia produtiva (tributo plurifásico). 3. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é atribuída ao vendedor do combustível e dos lubrificantes para a empresa em relação aos fatos geradores ainda não ocorridos, mas que se concretizarão com o envio das mercadorias e seu recebimento pela Autora. 4. A empresa Apelada é contribuinte do ICMS incidente sobre a aquisição de combustível e lubrificantes, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento seja do remetente, na condição de substituto tributário, afigurando-se descabida a ilegitimidade ativa aventada. 5. A qualidade de não-cumulatividade pressupõe a existência de um tributo plurifásico, como no caso em comento, em que a empresa Apelada paga o ICMS referente à operação anterior, de aquisição das mercadorias - ainda que recolhido por substituto - e também pagará o imposto na operação seguinte, quando prestar o serviço de transporte rodoviário de cargas. 6. Com o advento da Lei Complementar nº 87 /1996, insumos imprescindíveis à atividade empresarial do contribuinte passaram a ensejar o direito de crédito em razão do princípio da não-cumulatividade do ICMS. 7. O combustível e os lubrificantes qualificam-se como insumos na atividade da Autora, pois consumidos na realização da atividade fim e, sem eles, a prestação do serviço de transporte rodoviários de cargas - objetivo social da empresa Apelada - seria inviável. 8. Qualificadas as mercadorias adquiridas como insumos indispensáveis à realização da atividade-fim da empresa, deve ser reconhecida a possibilidade de a Apelada compensar o ICMS incidente sobre os combustíveis com o ICMS devido somente em razão da sua atividade de transporte de cargas. 9. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas. Preliminar rejeitada.

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