PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-77.2016.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADO : USINAS ITAMARATI S.A. RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPLANTAÇÃO DE REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONVENIO ESPECIFICO ENTRE OS ESTADOS DE MATO GROSSO E GOIÁS. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. INSTITUIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O PRODUTO ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL. AUSENCIA DE BITRIBUTAÇÃO. JULGADO DO RE N. 781.926/GO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (Tema 694 - STF). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Nas operações com combustíveis e lubrificantes (ICMS-ST), chamado de substituição tributária, regulamentado pelo convênio ICMS 110/2007 do CONFAZ, o qual autoriza que os Estados e o Distrito Federal atribuam ao remetente de combustíveis e lubrificantes a condição de sujeito passivo por substituição tributária, com relação ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, é necessária a formalização de convênio específico. 2. Pela análise cronológica da legislação, vê-se que os fatos geradores são do ano de 2005. À época dos fatos, já existia o Convênio ICMS n. 81/93, a autorizar a cobrança do ICMS-ST. Na mesma esteira o Convênio ICMS 03/99, expressamente disciplina a substituição tributária referente a combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação. Seguindo, o Estado de Goiás tratou de prever na legislação estadual regra no sentido de estabelecer a responsabilidade pelo recolhimento antecipado no art. 51 do CTE-GO. Bem como o Regulamento do ICMS-MT, Estado onde está situada a empresa, ora apelada, também estabelece que o álcool etílico hidratado está sujeito ao ICMS-ST. 3. Conclui-se que já existiam permissivos para o Álcool Etílico Hidratado Combustível ? AEHC, que previam a cobrança de ICMS de forma antecipada, na sistemática da Substituição Tributária, e do qual os Estados de Mato Grosso e Goiás eram signatários. 4. Não houve instituição de novo tributo, tampouco bitributação, mas, apenas, sistematização da substituição tributária na comercialização de combustíveis compostos pela mistura de derivados de petróleo e biocombustíveis, a qual é permitida mediante a celebração de convênio, nos termos das regras e precedentes já transcritos, a implicar a reforma da sentença. 5. Não houve instituição de novo tributo, tampouco bitributação, mas, apenas, sistematização da substituição tributária na comercialização de combustíveis compostos pela mistura de derivados de petróleo e biocombustíveis. Assim, não se pode falar em ?novo recolhimento do ICMS ST? se não houve o recolhimento quando da entrada da mercadoria no Estado de Goiás. Ademais, não há provas no sentido de que a Ipiranga recolheu o ICMS-ST da operação sob estudo (compra e venda da mercadoria de MT com destino a GO), relembrando que a imunidade prevista na CF88 alcança apenas os combustíveis derivados de petróleo. 6. Corolário do sucesso recursal, inverto os ônus da sucumbência e arbitro a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 3º , do CPC . Deixo de majorar a verba honorária advocatícia, em virtude do provimento do apelo. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.