A Idade Como Critério de Desempate em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita A Idade Como Critério de Desempate

  • TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20114025001 RJ XXXXX-21.2011.4.02.5001

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS - CRITÉRIO DE DESEMPATE - MAIOR IDADE I - A adoção da idade como critério de desempate não é novidade no ordenamento jurídico, tendo em vista sua utilização para fins de desempate de promoções, entre outros casos, de magistrados e nas carreiras militares. II - Embora o edital não tenha especificado a razão pela qual o critério foi utilizado, sabe-se que a priorização dos candidatos com maior idade justifica-se tanto em razão da valorização da maior experiência de vida, como em razão da finalidade de compensar as desigualdades ao acesso ao mercado de trabalho ou à formação profissional. III - TaL finalidade, inclusive, motivou o legislador a inserir a idade como um critério geral de desempate nos concursos públicos, conforme preceitua o art. 27 do Estatuto do Idoso . IV - Não há de se falar, portanto, em violação aos princípios da razoabilidade e da eficiência, nem muito menos ao princípio da legalidade.

  • TJ-PA - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20178140000 BELÉM

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EDITAL Nº. 01/2017. VAGA DE MÉDICA VETERINÁRIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA. QUATRO CANDIDATOS EMPATADOS NA 1ª COLOCAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE TODOS PARA A PRÓXIMA FASE. APLICAÇÃO DO DECRETO FEDERAL Nº. 6.944 /09, §§ 3º E 4º DO ART. 16 . EMPREGO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE DESEMPATE. VEDADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA SURPRESA. PROIBIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CLASSIFICAÇÃO PARA A TERCEIRA FASE DO CERTAME. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A impetrante foi aprovada na primeira fase do concurso e habilitada na 2ª fase, alcançando, junto com outros 3 candidatos, a pontuação mais alta, qual seja, 03 pontos. 2. O edital não previu cláusula de barreira entre as fases do certame, assim, deveria preservar na disputa todos os candidatos empatados. Logo, como no caso quatro candidatos alcançaram a maior pontuação, todos deveriam passar à próxima fase, porém não foi o que ocorreu, pois à fase de entrevista foram habilitados apenas dois concorrentes. 3. A obrigação em classificar todos os candidatos empatados resta previsto no Decreto Federal nº. 6.944 /09, que dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, em seus §§ 3º e 4º do art. 16 . Norma devidamente aplicável ao caso em razão da existência de lacuna (omissão) na lei estadual que regulamenta os concursos públicos (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e dispõe: Art. 16. O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com Anexo II deste Decreto, por ordem de classificação. (...) § 3o Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados nos termos deste artigo. § 4o O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público. 4. O edital é a lei que rege o concurso, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 5.810/94. Nesses termos, vedada a decisão administrativa surpresa, ao estipular critério de desempate subjetivo e à margem do estipulado no edital, sob pena de malferimento do princípio da segurança jurídica. 5. Segurança concedida. Para que a impetrante seja classificada para a terceira fase do certame junto com os demais candidatos, sendo dado o devido prosseguimento ao concurso e respeitadas as ordens de classificação ao Processo Seletivo Simplificado de Contratação Temporária, Edital nº. 01/2017 de 02/01/2017 para o cargo de Médico Veterinário. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, à unanimidade, concederam a segurança, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 19 dias de fevereiro de 2019. Belém, 19 de fevereiro de 2019. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20749841002 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO ETÁRIO DE DESEMPATE. REMISSÃO AO ESTATUTO DO IDOSO . INAPLICABILIDADE AO CANDIDATO COM IDADE INFERIOR A 60 ANOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O critério etário de desempate em razão da maior idade, quando o edital do certame faz expressa menção à condição de idoso, determinando a aplicação do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 10.741 /2003, não alcança a situação dos candidatos cuja idade seja inferior a 60 anos.

Diários Oficiais que citam A Idade Como Critério de Desempate

  • DJRN 13/06/2023 - Pág. 38 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

    Diários Oficiais • 12/06/2023 • Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

    15,0 (critério de 7. Jordy Andrade Alves 15/06/2023, às 10h desempateidade) 8. Virgínia Leane Santos 15,0 (critério de 15/06/2023, às 11h Alves desempateidade) 9... André Saldanha 5,0 (critério de 19/06/2023, às 8h Asfora desempateidade) 14. Jasen Rafael de 5,0 (critério de 19/06/2023, às 9h Moura desempateidade) 5,0 (critério de 15... Ewerton Galvão 15,0 (critério de 16/06/2023, às 15h Soares desempateidade) 10. Cláudia Christina da 10,0 (critério de 16/06/2023, às 16h Silva Rabello desempateidade) 10,0 (critério de 11

  • FAMEP 06/02/2024 - Pág. 152 - Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará

    Diários Oficiais • 05/02/2024 • Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará

    Inscrição Escolaridade Graduação Pós Graduação Tempo de Serviço Critério de Desempate Total Classificação Elizandra Suzia Wener 514 Ensino Medio - - 1,50 idade 1,50 Aprovada Francilda Santos Torres 280... Inscrição Escolaridade Graduação Pós Graduação Tempo de Serviço Critério de Desempate Total Classificação Roseli Gutz Nascimento 260 Ensino Fundamental - - 1,50 Idade 1,50 Aprovada Secretaria de Assistência... Inscrição Escolaridade Graduação Pos Graduação Tempo de Serviço Critério de Desempate Total Classificação Carliano Costa Silva - Ensino Medio - - 1,50 idade 1,50 Aprovado Trairão, 05 de fevereiro de 2024

  • AMM-MT 18/01/2024 - Pág. 252 - Associação Mato-Grossense dos Municípios

    Diários Oficiais • 17/01/2024 • Associação Mato-Grossense dos Municípios

    DE PON TOS CRITERIO DESEMPATE RESULTADO FINAL 01 LUCINEIA LEMES PEREIRA 15,00 IDADE CLASSIFICADO 02 LOICE ALVES SILVA VOLPATO 15,00 IDADE CLASSIFICADO 03 HAILA EDUARDA DE OLIVEIRA 15,00 IDADE CLASSIFICADO... DESEMPATE RESULTADO FINAL 01 PAULO SÉRGIO MORAIS - - ELIMINADO CARGO: APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL- ESCOLA MUNICIPAL SANTA CLARA Nº CANDIDATO TOTAL DE PONTOS CRITERIO DESEMPATE RESULTADO FINAL 01... DESEMPATE RESULTADO FINAL 01 ROSINERY SOARES PEREIRA 28,00 IDADE CLASSIFICADO 02 CLAUDIA D.C

Notícias que citam A Idade Como Critério de Desempate

  • Suspensa decisão do TJPR que adotou a idade como critério de desempate em concurso de remoção

    O Estatuto do Idoso prevê que o primeiro critério de desempate em concurso público é a idade do candidato... dos candidatos idosos como critério de desempate no Concurso de Remoção para Outorga do 6º Cartório de Protestos de Curitiba... deve prevalecer sobre o Estatuto do Idoso , o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu, na segunda-feira (16/6), decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que adotou a idade

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    O Estatuto do Idoso prevê que o primeiro critério de desempate em concurso público é a idade do candidato... dos candidatos idosos como critério de desempate no Concurso de Remoção para Outorga do 6º Cartório de Protestos de Curitiba... remoção deve prevalecer sobre o Estatuto do Idoso , o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu, na segunda-feira (16/6), decisao do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que adotou a idade

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