TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20114025001 RJ XXXXX-21.2011.4.02.5001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS - CRITÉRIO DE DESEMPATE - MAIOR IDADE I - A adoção da idade como critério de desempate não é novidade no ordenamento jurídico, tendo em vista sua utilização para fins de desempate de promoções, entre outros casos, de magistrados e nas carreiras militares. II - Embora o edital não tenha especificado a razão pela qual o critério foi utilizado, sabe-se que a priorização dos candidatos com maior idade justifica-se tanto em razão da valorização da maior experiência de vida, como em razão da finalidade de compensar as desigualdades ao acesso ao mercado de trabalho ou à formação profissional. III - TaL finalidade, inclusive, motivou o legislador a inserir a idade como um critério geral de desempate nos concursos públicos, conforme preceitua o art. 27 do Estatuto do Idoso . IV - Não há de se falar, portanto, em violação aos princípios da razoabilidade e da eficiência, nem muito menos ao princípio da legalidade.