Instrução Processual Administrativa em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Jurisprudência que cita Instrução Processual Administrativa

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR XXXXX-20.2006.4.04.7006

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230 /2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102 , § 3º , da Constituição , a definição de eventual (IR) RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230 /2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA ; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP . NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571 , INCISO II E ART. 572 , AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO. I - Em que pese haver entendimento nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP , no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo. II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222 , § 1º , do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal. Ao que se pode enfeixar a controvérsia, coloca-se em ponderação os princípios da celeridade processual e do devido processo legal, especialmente na sua dimensão da ampla defesa. III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida. Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório. Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei n. 11.719 , de 2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório, ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória. IV - Na moderna concepção do contraditório, segundo a qual, a defesa deve influenciar a decisão judicial, somente se mostra possível a referida influência quando a resposta da defesa se embasar no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação. Somente assim se pode afirmar a observância ao devido processo legal na sua face do contraditório. V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão. Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, tal como dispõe o art. 572 e incisos, do CPP . VI - No caso concreto, observa-se que o primeiro momento em que a defesa apontou a nulidade pela violação do art. 400 do CPP foi em razões de apelação. Isso porque, ao que se observa nos autos, não é difícil notar a insuficiência da defesa exercida por advogado dativo. As nomeações de advogados dativos para o ato de interrogatório, bem como para a apresentação de defesa prévia e alegações finais (cujos termos são idênticos, conforme fls. 170/172 e 256/258, respectivamente) parecem não ter suprido minimamente o direito à defesa enunciado pela Constituição da Republica . VII - Em sendo assim, é possível se reconhecer que, no primeiro momento em que o réu estava sendo representado por um advogado, foi arguida a nulidade. Esta deve ser reconhecida, notadamente nesta hipótese em exame, em que a prova é exclusivamente oral, uma vez que os Laudo de Exame de Conjunção Carnal e de Exame de Ato Libidinoso não corroboram os fatos e tampouco o Relatório Psicológico é categórico sobre a veracidade da versão narrada pela vítima. Por tal razão, deve ser reconhecida a nulidade arguida, determinando-se que o réu seja novamente ouvido, em atenção ao art. 400 , do CPP . VIII - Tese jurídica: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571 , I e II , do CPP , e à demonstração do prejuízo para o réu".Recurso parcialmente conhecido e nesta extensão provido para reconhecer a nulidade do interrogatório que, realizado antes da oitiva das testemunhas, violou a norma do art. 400 do CPP , razão pela qual os autos devem ser devolvidos para a realização de novo interrogatório. Prejudicados os demais pedidos recursais relativamente à ausência de prova da autoria delitiva.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 52364 DF XXXXX-22.2022.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO HC 138.837 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Determinadas condutas podem ser classificadas, simultaneamente, como ilícito penal, civil e administrativo. Nesses casos, poderá haver condenações concomitantes em todas as esferas de apuração, valendo a regra da independência e autonomia entre as instâncias. Há, contudo, hipóteses em que haverá vinculação entre as instâncias, qual seja, a absolvição na esfera penal poderá impedir eventual condenação na esfera civil ou administrativa. Isso ocorrerá em dois casos: a) absolvição penal pela inexistência de fato; ou b) absolvição penal pela negativa de autoria ( CPP , Art. 386 . O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal). 2. No julgamento do HC 138.837 , embora tenha sido determinado o trancamento de determinada ação penal, a colenda 2ª Turma desta CORTE não o fez em razão de absolvição por inexistência do fato ou de negativa de autoria, o que, em tese, poderia influenciar no julgamento das demais instâncias. 3. Verifica-se que, no caso, o ato administrativo, consubstanciado na aplicação da sanção de cassação de aposentadoria em decorrência de ilícito administrativo, teve como base apuração realizada em PAD no âmbito do Ministério da Economia, em que imputou-se à ora reclamada as condutas do art. 132 , IV e XIII , este combinado com o art. 117 , IX , todos da Lei 8.112 /1990. Desse modo, considerando que a regra vigorante no sistema jurídico brasileiro é de que haja a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, não há se falar em comunicação do que ficou decidido no paradigma apresentado com a decisão tomada em sede administrativa. 4. Ausente qualquer violação ao paradigma invocado, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a Reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária ( Rcl 6.880 -AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 5. Recurso de agravo a que se nega provimento.

Diários Oficiais que citam Instrução Processual Administrativa

  • TRF-5 25/03/2024 - Pág. 3 - Seção Judiciária de Pernambuco - Edição Administrativa - Tribunal Regional Federal da 5ª Região

    Diários Oficiais • 24/03/2024 • Tribunal Regional Federal da 5ª Região

    bem como os atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a alteração contratual, pagamento... Art. 5.º Compete ao fiscal administrativo o acompanhamento dos aspectos administrativos do Contrato . § 1.º Competirá também à fiscalização administrativa, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação... suplente o servidor Yuri Galindo França de Oliveira como gestor do Contrato n.º 02/2020: Art. 3.º Compete ao gestor do contrato a coordenação das atividades relacionadas às fiscalizações técnica e administrativa

  • DOEAL 18/04/2024 - Pág. 36 - Diário Oficial - Diário Oficial do Estado de Alagoas

    Diários Oficiais • 17/04/2024 • Diário Oficial do Estado de Alagoas

    Deste modo, em conformidade com a instrução processual, homologo a extinção do crédito tributário, formalizado pela CDD nº 20045788, em razão da consumação do instituto da prescrição, amparado pelo disposto... Deste modo, em conformidade com a instrução processual, homologo a extinção do crédito tributário, formalizado pela CDD nº 20056847, em razão da consumação do instituto da prescrição, amparado pelo disposto... Deste modo, em conformidade com a instrução processual, homologo a extinção do crédito tributário, formalizado pela CDD nº 20057116, em razão da consumação do instituto da prescrição, amparado pelo disposto

  • TRF-5 21/02/2024 - Pág. 25 - Seção Judiciária de Pernambuco - Edição Administrativa - Tribunal Regional Federal da 5ª Região

    Diários Oficiais • 20/02/2024 • Tribunal Regional Federal da 5ª Região

    bem como os atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a alteração contratual, pagamento... Art. 4.º Compete ao fiscal administrativo o acompanhamento dos aspectos administrativos do Contrato n.º 41/2023 § 1.º Competirá também à fiscalização administrativa, até o dia trinta do mês seguinte ao... Contrato n.º 41/2023: I- As servidoras MARIA CAROLINA COSTA PONTES e MARISE RIOS DINIZ Art. 2.º Compete ao gestor do contrato a coordenação das atividades relacionadas às fiscalizações setoriais e administrativa

Doutrina que cita Instrução Processual Administrativa

  • Capa

    Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcelo Harger

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Infrações Ambientais - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Curt Trennepohl, Terence Trennepohl e Natascha Trennepohl

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Temas Atuais de Direito Processual: Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Arruda Alvim

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcelo Navarro Ribeiro Dantas

    Encontrados nesta obra:

ModelosCarregando resultados...
Peças ProcessuaisCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...