E M E N T A DIREITO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. SAQUE INDEVIDO REALIZADO POR TERCEIRO. FRAUDE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA RÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. SELIC. TERMO INICIAL. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 . 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 . 2. A questão central a ser dirimida diz com o direito que o Autor alega possuir de ser ressarcido do valor indevidamente sacado de sua conta vinculada ao FGTS. 3. A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à ação de cobrança de contribuições para o FGTS é de trinta anos, nos termos do enunciado da Súmula nº 30 daquela Corte. 4. É ínsita à ação de ressarcimento do FGTS a discussão acerca do saldo existente em conta vinculada, inclusive sobre eventuais aplicações de índices de atualização monetária. 5. Sendo possível a discussão acerca do saldo de conta vinculada ao FGTS dentro do prazo prescricional trintenário, com muito mais razão é de se admitir o pleito de recomposição de danos advindos de saques indevidos destes valores, eis que a ciência da lesão ao direito depende, in casu, da análise deste saldo pelo titular da conta. 6. A parte Autora só pôde ter ciência da alegada lesão a seu direito mediante o exame dos extratos de sua conta e apuração administrativa pela CEF, inclusive mediante a realização de perícia grafotécnica, que foi finalizado em data não esclarecida nos autos, na medida em que, mesmo tendo apurado a divergência de assinaturas e de documentação, entre aquela apresentada quando do saque e os de titularidade do autor, a CEF deixou de apresentar qualquer resolutiva para o autor, o que efetivamente ensejou a propositura da presente demanda. 7. Ainda que considerado como termo inicial da prescrição da pretensão autoral a data do primeiro saque ora debatido, conclui-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional trintenário, tendo-se por não ocorrida a prescrição . 8. Demonstrada falha na ocorrência da prestação de serviço, posto que a CEF não garantiu à parte autora a segurança esperada, existindo uma fragilidade no sistema, o que enseja a responsabilização da CEF. 9. Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa. 10. Se a má prestação do serviço bancário - no caso, liberação de valores do FGTS pertencentes ao Autor e levantados por terceiros - restou demonstrada, e daí decorreu a lesão de direito a terceiro, por certo que essa lesão há de ser indenizada. 11. No caso dos autos, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e deriva da gravidade do ato ilícito em si. O dano extrapatrimonial está devidamente demonstrado no caso dos autos, em que o Autor viu-se injustamente alijado de quantia a que fazia jus em razão de um saque ilegítimo em sua conta vinculada ao FGTS e, buscando a justa recomposição do montante, teve de se deparar com a postura irredutível da instituição financeira Ré. 12. Além de se tratar uma quantia considerável (R$ 82.388,42), verica-se que a CEF não agiu com os deveres anexos à relação travada entre as partes, como a lealdade, boa-fe objetiva, visando, justamente, mitigar os danos suportados pelo autor, já que encerrado o procedimento adminsitrativo de apuração da fraude, não tomou qualquer iniciativa para efetuar a recomposição voluntária dos valores indevidamente sacados. 13. Deve-se ter em conta, ainda, a natureza assistencial do FGTS, com o objetivo de socorrer o trabalhador em situações econômicas e pessoais desfavoráveis. 14. A conduta da CEF causou ao Autor danos de natureza extrapatrimonial, demonstrado, inequivocamente, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado. 15. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o alto grau de culpa da instituição financeira, bem como o caráter alimentar da verba indevidamente desviada, tenho que o valor arbitrado em sentença de R$ 10.000,00 é razoável e suficiente à reparação do dano, sem importar em enriquecimento indevido da parte, devendo ser mantido. 16. Acerca da atualização do débito, com relação ao dano material, estabeleço a data do saque como termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por danos materiais, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 17. Com relação aos danos morais, é cediço que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, como se vê no enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. 18. O mesmo se diga quanto aos juros moratórios porque o devedor passa a estar em mora apenas quando do arbitramento do valor, uma vez que não é possível o pagamento antes desta data. 19. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para fixar o termo inicial da atualização monetária da indenização a título de danos morais, a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), e dos danos materiais desde a data do saque indevido (05/2001), ambas exclusivamente pela taxa SELIC.