TJ-DF - : XXXXX XXXXX-18.2013.8.07.0006
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL. ART. 191 CF/88 . AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL. POSSE MANSA E PACÍFICA POR CINCO ANOS. IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÁREA NÃO SUPERIOR A 50 HECTARES. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. POSSIBILIDADE. PRODUTIVIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A usucapião especial rural encontra fundamento no artigo 191 da Constituição Federal de 1988, reproduzido no artigo 1.239 do Código Civil de 2002 , que exige o cumprimento de cinco requisitos, quais sejam: a ausência de propriedade de outro imóvel, seja urbano ou rural; a posse mansa e pacífica, ou seja, sem oposição, por 5 anos ininterruptos; que o imóvel rural não seja superior a 50 hectares; que a terra seja produtiva, por seu trabalho e/ou de sua família; e, que tenham nela sua moradia. 2. O fato de a áreado imóvel ser inferior ao módulo rural estabelecido para a região não configura impedimento à aquisição da propriedade por usucapião, uma vez que a Constituição , bem como a legislação infraconstitucional, delimitam a extensão máxima do imóvel, sem qualquer ressalva a área mínima.( REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 14/08/2015). 3. A produtividade do imóvel deve ser aferida pelo cumprimento de sua função social, não constituindo elemento indispensável a exploração econômica da terra, sobretudo quando suas dimensões limitam tal destinação. Se há a utilização racional e adequada da terra, dos recursos naturais e hídricos da propriedade, bem como o cultivo de plantas frutíferas e animais para consumo próprio, cumprida está a sua função social. 4. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.