EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM REMIDO EM EXECUÇÃO ANTERIOR. IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA CARTA DE REMIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. ART. 794 , I , DO CPC/73 . PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 485 , VI , DO NCPC . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Os embargos de terceiro não se prestam exclusivamente à proteção de direitos reais, mas igualmente de direitos pessoais, dentre bens suscetíveis de penhora e alienação judicial. 2. Ainda que não transcrita a carta de remição no Registro de Imóveis, sem a transferência plena do domínio do bem imóvel, o executado continua como proprietário do bem, para validade em relação a terceiros, e o remidor detém apenas direito pessoal, este não excluído da proteção assegurada pelos embargos de terceiro prejudicado. 3. Extinta a execução principal, em cujos autos foi efetivada a penhora de bem do embargante, ora recorrido, verifica-se a superveniente ausência de interesse processual no processamento dos embargos por este opostos, o que enseja sua extinção, por perda do objeto, nos termos do art. 485 , VI , do CPC . 2. Deve a embargada arcar com os honorários advocatícios e com o ressarcimento das custas, em razão do princípio da causalidade. 3. Processo extinto, sem exame do mérito. Apelação prejudicada.