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Diários Oficiais que citam 19.inventario

  • TRT-19 09/01/2024 - Pág. 2 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

    Diários Oficiais • 08/01/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

    Anexos Anexo 1: ATO CONJUNTO TRT19ª/GP /CR N.º 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2024 Portaria Portaria - Licença Compensatória PORTARIA TRT 19ª GP Nº 12/2024 LICENÇA COMPENSATÓRIA - INDENIZAÇÃO LICENÇA COMPENSATÓRIA... objeto de serviço à cidade de SANTANA DO IPANEMA/AL no dia 27/12/2023, a fim de CUMPRIR O (OS) OBJETIVO (S) DETERMINADO (S) NO EXPEDIENTE SUPRA MENCIONADO Realizar as atividades referentes ao Grupo de Inventário... cidades de PORTO CALVO e SÃO LUÍS DO QUITUNDE /AL no dia 22/12/2023, a fim de CUMPRIR O (OS) OBJETIVO (S) DETERMINADO (S) NO EXPEDIENTE SUPRA MENCIONADO Realizar as atividades referentes ao Grupo de Inventário

  • TRT-19 18/12/2023 - Pág. 2 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

    Diários Oficiais • 17/12/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

    CONCESSÃO DE DIÁRIAS ORDEM DE SERVIÇO TRT 19ª AS 606/2023 O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA NONA REGIÃO, usando de suas atribuições legais e regulamentares e tendo... Maceió, 18 de dezembro 2023 AURICÉLIO FERREIRA LEITE Secretário de Administração CONCESSÃO DE DIÁRIAS ORDEM DE SERVIÇO TRT 19ª AS 609/2023 O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO... de serviço à cidade de PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL no dia 26/12/2023, a fim de CUMPRIR O (OS) OBJETIVO (S) DETERMINADO (S) NO EXPEDIENTE SUPRA MENCIONADO Realizar as atividades referentes ao Grupo de Inventário

  • TRT-19 02/04/2024 - Pág. 254 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

    Diários Oficiais • 01/04/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

    Deodoro/AL, CEP: 57.160-000, devendo ambas intimações serem realizadas por oficial de justiça. 3- Deverá ser esclarecido às partes que devem observar todas as diretrizes constantes no site do TRT da 19ª... Deodoro/AL, CEP: 57.160-000, devendo ambas intimações serem realizadas por oficial de justiça. 3- Deverá ser esclarecido às partes que devem observar todas as diretrizes constantes no site do TRT da 19ª... falecido), Sra Lígia Mendes de Lima, por meio dos advogados constituídos nos autos, bem como o espólio da outra sócia falecida ANA PAULA SUARES MENDES, por meio de um dos herdeiros do processo de inventário

Jurisprudência que cita 19.inventario

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PARTILHA. MEEIRA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. ( CPC/1973 , art. 984 e CPC/2015 , art. 612 ). Precedentes. 2. Os sucessores e o meeiro não são terceiros interessados em relação aos negócios jurídicos celebrados pelo inventariado; recebem eles o patrimônio (ativo e passivo) nas condições existentes na data do óbito. 3. As cotas societárias transferidas antes da data do óbito não integram o patrimônio a ser partilhado no inventário, sendo irrelevante, em relação aos sucessores do falecido, a circunstância de o registro do negócio jurídico na junta comercial ter ocorrido após o óbito. O registro é necessário apenas para a produção de efeitos da alteração societária em face da própria sociedade e de terceiros. 4. A verificação de existência de eventuais vícios no contrato de compra e venda das cotas societárias, sob o argumento de que teria a finalidade de beneficiar o filho do de cujus, deverá ser precedida de ampla instrução probatória, configurando, pois, questão de alta indagação a ser decidida pelas vias ordinárias, no caso, em ação que já se encontra em tramitação. 5. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE E QUE NÃO FOI IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE TESE DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE APENAS ALGUNS APELANTES. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DE APELAÇÃO DE OUTRA PARTE APTA A BENEFICIAR AS DEMAIS EM RAZÃO DO EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO DO RECURSO. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E AS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 /STF. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DOS HERDEIROS CEDENTES E DOS CESSIONÁRIOS DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PARA IMPUGNAR SENTENÇA QUE DEIXOU DE RESTABELECER A EFICÁCIA DE DECISÕES AUTÔNOMAS ANTERIORMENTE PROFERIDAS NO INVENTÁRIO, POR MEIO DAS QUAIS FORAM DECLARADAS AS NULIDADES DE NEGÓCIOS JURÍDICOS SOBRE BENS DO ESPÓLIO. PARTILHA EXTRAJUDICIAL, MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM O INVENTÁRIO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, QUE INDEPENDE DE AÇÃO AUTÔNOMA, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO DAS NULIDADES NO BOJO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIABILIDADE PROCEDIMENTAL. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DESFECHO DO INVENTÁRIO ABRANGIDA PELO ART. 984 DO CPC/73 (ART. 612 DO CPC/15 ), QUANDO DISPENSADA A INSTRUÇÃO DISTINTA DA DOCUMENTAL. NULIDADE EFETIVAMENTE RECONHECIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROVIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXAME DE RELAÇÕES JURÍDICAS CONEXAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO, SALVO SE SE TRATAR DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS NO CURSO DO INVENTÁRIO QUE RECONHECEM A NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. ENFRENTAMENTO DO PRÓPRIO MÉRITO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONEXA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA, EMBORA ROTULADA COMO INTERLOCUTÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1- Ação proposta em 11/08/1987. Recursos especiais interpostos em 12/02/2018, 17/06/2019 e 14/06/2019 e atribuídos à Relatora em 08/08/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir:, em síntese: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se os recorridos eram partes legítimas e possuíam interesse para interpor as apelações que foram providas na origem; (iii) se as decisões que declararam a nulidade da escritura pública de dação em pagamento e a nulidade da escritura de compra e venda, bem como a nulidade de escrituras posteriores, poderiam subsistir diante da sentença que extinguiu a ação de inventário sem resolução de mérito em razão da celebração de inventário extrajudicial. 3- Inexiste omissão no acórdão que, atendo-se às matérias efetivamente suscetíveis de conhecimento na apelação, pronuncia-se sobre todas as matérias relevantes para o desfecho da controvérsia, desprezando apenas questão que já havia sido objeto de anterior deliberação judicial e que não foi impugnada a tempo e modo adequados. 4- Também não é omisso o acórdão que deixa de se pronunciar sobre as teses de ilegitimidade e de ausência de interesse de recorrer suscitadas apenas em relação a alguns apelantes, quando há recurso interposto por outra parte, cujos pressupostos de admissibilidade não são questionados, apto a beneficiar os demais em razão do efeito expansivo subjetivo recursal previsto no art. 1.005 do CPC/15 , que se aplica não apenas ao litisconsórcio unitário, mas também a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. 5- Não se conhece do recurso especial fundado em omissão do acórdão recorrido quando a fundamentação recursal é genérica e imprecisa, sem demonstrar em que consistiriam as questões omissas, os motivos pelos quais o acórdão deveria tê-las examinado e as teses jurídicas a elas vinculadas. Incidência da Súmula 284 /STF. 6- Tanto os herdeiros cedentes, quanto os cessionários dos direitos hereditários, possuem legitimidade e interesse para recorrer da sentença que, extinguindo a ação de inventário sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, deixa de restabelecer a integral eficácia de decisões anteriormente proferidas no inventário, por meio das quais se declarou a nulidade de negócios jurídicos envolvendo bens e direitos pertencentes ao espólio. 7- Se, no curso da ação, desaparecerem as circunstâncias que justificaram a necessidade de inventário judicial, é lícito às partes capazes e concordes promover o inventário e a partilha extrajudicialmente, mediante escritura pública, hipótese em que a ação de inventário deverá ser extinta sem resolução de mérito pela perda superveniente do interesse processual, não por renúncia ou por transação, que pressupõem, respectivamente, ato de disposição de direito material em juízo e ato autocompositivo a ser homologado judicialmente. 8- O reconhecimento incidental da nulidade de negócios jurídicos que envolveram bens pertencentes ao espólio prescinde de pedido formulado na petição inicial da ação de inventário, uma vez que se trata de matéria cognoscível de ofício e que independe de ação autônoma para essa finalidade, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 9- É procedimentalmente viável o reconhecimento incidental, na ação de inventário, da nulidade de negócios jurídicos que envolveram bens pertencentes ao espólio, na medida em se trata de questão prejudicial ao desfecho do inventário e que está abrangida pela regra do art. 984 do CPC/73 (atual art. 612 do CPC/15 ), especialmente na hipótese de nulidades aferíveis de plano e que dispensavam instrução distinta da documental. 10- As decisões proferidas no curso do inventário que efetivamente decretam a nulidade dos negócios jurídicos sobre bens do espólio não se revestem de natureza cautelar, pois não se limitam apenas a assegurar a eficácia e a utilidade do resultado a ser produzido apenas ao final. 11- A ação de inventário pode envolver um feixe de relações jurídicas conexas com a sua finalidade principal, que é distribuir aos herdeiros os quinhões que lhes pertencem, de modo que, se efetivamente surgidas essas relações, caberá exclusivamente ao juízo universal do inventário delas conhecer e sobre elas decidir, salvo na hipótese de ser exigível cognição mais profunda e que dependa de prova diferente da documental. 12- As decisões proferidas com base na regra do art. 984 do CPC/73 (atual art. 612 do CPC/15 ) e que não se refiram às questões de alta indagação, conquanto eventualmente rotuladas de interlocutórias, versam sobre o próprio mérito da relação jurídica conexa, possuem natureza jurídica de sentença e são aptas a se revestirem da imutabilidade e da indiscutibilidade proporcionadas pela coisa julgada material. 13- Hipótese em que a nulidade dos negócios jurídicos que envolveram os bens do espólio, declarada em decisões anteriores à sentença, era verificável ictu oculi, pois houve a alienação de bens de espólio em que há herdeiros incapazes sem autorização judicial, sem oitiva do Ministério Público e subscrito por quem não possuía poderes de representação do espólio e que agiu em conluio com os demais recorrentes com o propósito de lesar os herdeiros e terceiros, devendo ser mantidas independentemente da superveniência de sentença que extinguiu o inventário sem resolução do mérito. 14- Não se conhece do recurso especial quando o acórdão paradigma tratou de questão fática e jurídica absolutamente distinta daquela examinada no acórdão recorrido. 15- Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PARTE CONTRATANTE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INVENTÁRIO. HERDEIROS REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS. INTERESSES ANTAGÔNICOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DE CADA CONTRATANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 1.1. A Corte local asseverou que: (a) o contrato de prestação de serviços foi firmado entre os recorrentes e a herdeira que, depois de iniciado o inventário, veio a ser nomeada inventariante, (b) os herdeiros que figuram no polo passivo da presente ação de cobrança foram representados durante todo o processo de inventário por advogado diverso, e (c) o incidente de remoção da inventariante, deduzido pelos ora recorridos no processo de inventário, demonstra que havia divergência entre os herdeiros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 2. Em regra, responde o espólio pelo pagamento dos honorários devidos ao advogado contratado para a abertura do inventário. No entanto, constatado que os herdeiros possuem interesse antagônico e que foram representados por patronos distintos, cada qual deve responder pelos honorários contratuais de seu advogado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Peças Processuais que citam 19.inventario

  • Petição Inicial - TJAM - Ação Inventário Judicial - Inventário

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.04.0001 em 11/07/2022 • TJAM · Foro · Fórum Henoch Reis da Comarca de Manaus, AM

    Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - TST (doc. 18); 19. Informação Nacional De Existência de Testamento (Colégio Notarial do Brasil) - CENSEC (doc. 19)... AÇÃO DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ACERVO HEREDITÁRIO MODESTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO INVENTÁRIO E DE TRIBUTOS... ativa para pleitear a abertura do competente processo de inventário, visto que o falecido deixou bens

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Inventário Judicial - Inventário

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0606 em 08/06/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Suzano, SP

    Infelizmente, em decorrência a contração do virus da COVID/19, em 11 de maio de 2021, , veio a óbito (conforme certidão anexa)... Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder- se-á ao inventário judicial... Observado todos os pressupostos legais, pugna o requerente pela imediata abertura do processo de inventário, nos termos da legislação vigente

  • Petição Inicial - Pedido de Abertura de Inventário - Inventário - Tjce

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.06.0001 em 02/02/2021 • TJCE · Foro · Fórum Clóvis Beliláquia de Fortaleza, CE

    de parte, em decorrência da pandemia do Covid-19; c... (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte" , o que se pede, em decorrencia da pandemia do Covid-19... DO AUTOR DA HERANÇA Conforme se ler na Certidão de Óbito inclusa, aos 14/06/2020, às 05h28min, faleceu nesta Capital, vítima de choque séptico grave, pneumonia bacteriana e COVID-19, o Sr. , brasileiro

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