TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124014200
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O LABOR CIVIL. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973 , de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2. O autor foi incorporado às fileiras do Exército em 16/12/2006, na condição de militar temporário, tendo sido licenciado do serviço militar 29.02.2012, tendo sido considerado apto em sua última inspeção de saúde realizada em 27/12/2011 (fl. 59). 3. A prova pericial atestou que o autor apresenta incapacidade total para o exercício da atividade militar e também para o exercício do labor civil em razão de ser portador de lesão degenerativa compartimento medial do joelho direito (lesão da cartilagem e artrose). A perícia conclui que a lesão é permanente, mas passível de tratamento cirúrgico. A leitura do laudo conduz à conclusão de que o apelado estava incapaz totalmente - vale dizer, para a atividade militar e civil - quando de seu licenciamento, podendo recobrar sua capacidade labora com a realização de novo procedimento cirúrgico. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014). Comprovada a incapacidade total e temporária, deve ser mantida a sentença guerreada, assegurando a reintegração do requerente à caserna, como adido, para tratamento médico adequado, até a sua recuperação ainda que apenas para as atividades civis ou eventual reforma, e vencimentos, incluindo valores em atraso, desde a data de seu licenciamento. 5. Não há dano moral a ser indenizado. Com efeito, o TRF da 1ª Região fixou entendimento no sentido de que "A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais" ( AC XXXXX-20.2015.4.01.9199 , DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/05/2019 PAG.) 6. Presente os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de mérito para determinar a reintegração do autor na condição de adido, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante comprovação nos autos. 7. Apelação da parte ré e remessa necessária parcialmente providas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.