Comercialização de Cerveja em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047100

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    TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE PRINCIPAL. EMPRESA DE INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CERVEJA E CHOPE. 1. A exigibilidade de inscrição junto ao Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela pessoa jurídica (art. 1º da Lei 6.830 /1980). 2. Empresa que tem como atividade básica a industrialização e comercialização de cerveja e chopp não está obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de Química - CRQ.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20164047201 SC XXXXX-02.2016.404.7201

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    CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. MULTA. PRODUÇÃO DE BEBIDAS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. A obrigatoriedade do registro de empresa e do profissional de química junto ao CRQ é determinada por sua atividade-fim. Verifica-se que se trata de empresa que tem por objeto a indústria, engarrafamento, distribuição e comércio de cervejas e comercialização de produtos acessórios utilizados no consumo de chopp e seus derivados. 2. Para o desenvolvimento dessas atividades, não há necessidade de registro junto ao Conselho ou pagamento de anuidades, na medida em que não estão relacionadas com a alteração ou transformação de produtos químicos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047102 RS XXXXX-71.2021.4.04.7102

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    TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE PRINCIPAL. EMPRESA DE INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CERVEJA E CHOPE. 1. A exigibilidade de inscrição junto ao Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela pessoa jurídica (art. 1º da Lei 6.830 /1980). 2. Empresa que tem como atividade básica a industrialização e comercialização de cerveja e chopp não está obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de Química - CRQ.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047204

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    ADMINISTRATIVO. INDÚSTRIA DE CERVEJA E CHOPE. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO PERANTE O CRQ. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do art. 1º da Lei 6.839 /80. 2. A empresa de industrialização e comercialização de cerveja e chopp seus derivados não está obrigada a contratar engenheiro químico e registrar-se no Conselho Regional de Química. 3. Sentença mantida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100

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    CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE PRINCIPAL. EMPRESA DE INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CERVEJA E CHOPE. 1. A exigibilidade de inscrição junto ao Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela pessoa jurídica (art. 1º da Lei 6.830 /1980). 2. Empresa que tem como atividade básica a industrialização e comercialização de cerveja e chopp não está obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de Química - CRQ.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047205 SC XXXXX-83.2022.4.04.7205

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    TRIBUTÁRIO. APELO. RECURSO ADESIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE PRINCIPAL. EMPRESA DE COMERCIALIZAÇÃO DE CERVEJA E CHOPE. INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A exigibilidade de inscrição junto ao Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela pessoa jurídica (art. 1º da Lei 6.830 /1980). 2. Empresa que tem como atividade básica a industrialização e comercialização de cerveja e chopp não está obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de Química - CRQ. 3. Hipótese em que o valor fixado a título de honorários advocatícios arbitrado no primeiro grau de jurisdição atende aos quesitos constantes no art. 85 , § 2º , do Código de Processo Civil , razão pela qual é incabível o pedido de apreciação equitativa e, por conseguinte, de majoração da quantia. 4. Apelo e recurso adesivo desprovidos.

  • TJ-MT - XXXXX20168110003 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE PRODUTO (CERVEJA) COM CORPO ESTRANHO (PEDAÇO DE FERRO) – AUTOR/APELANTE – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – PRODUTO NÃO INGERIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SESSÃO DO STJ – LUCROS CESSANTES – PREJUÍZO MATERIAL NÃO COMPROVADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor . ( AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Na hipótese, presentes os fundamentos da teoria finalista mitigada diante da evidente vulnerabilidade fática do Apelante (microempreendedor individual) em decorrência da insuficiência econômica, física e, ainda, psicológica, que está em pé de desigualdade frente à Recorrida, pessoa jurídica que atua no ramo de industrialização, comercialização, distribuição, importação, exportação de bebidas e produtos alimentícios, bem como industrialização para terceiros e fabricação de matéria prima para produção de bebidas. 2- No julgamento do REsp. XXXXX/SP , a Segunda Seção da Corte Superior firmou a tese de que “É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado”. No caso concreto, é incontroverso que o Apelante adquiriu a cerveja fabricada pela empresa Apelada e que nele foi constada a presença de corpo estranho (pedaço de ferro); portanto, inobstante a cerveja não ter sido ingerida, faz jus à indenização por dano moral. 3- O valor da indenização por dano moral deve ser fixada como base nas peculiaridades da causa. Ou seja, sua fixação há de ser proporcional às circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, foi fixado o valor de R$ 5.000,00. 4- A condenação em lucros cessantes demanda a existência de prova robusta quanto a sua ocorrência, não sendo suficiente a apresentação de meras alegações. Precedentes. No caso, o Recorrente não comprovou satisfatoriamente que deixou de auferir lucro em razão do ato ilícito.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047000 PR XXXXX-20.2020.4.04.7000

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    CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DE INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CERVEJA E CHOPE. REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL DE QUÍMICA. DESNECESSIDADE. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do art. 1º da Lei 6.839 /80. 2. A empresa de industrialização e comercialização de cerveja e chopp seus derivados não está obrigada a contratar engenheiro químico e registrar-se no Conselho Regional de Química. 3. Sentença mantida.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047202 SC XXXXX-87.2020.4.04.7202

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    CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DE INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CERVEJA E CHOPE. REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL DE QUÍMICA. DESNECESSIDADE. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do art. 1º da Lei 6.839 /80. 2. A empresa de industrialização e comercialização de cerveja e chopp seus derivados não está obrigada a contratar engenheiro químico e registrar-se no Conselho Regional de Química. 3. Sentença mantida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047108 RS XXXXX-02.2018.4.04.7108

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    CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DE INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CERVEJA E CHOPP. REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL DE QUÍMICA. DESNECESSIDADE. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do art. 1º da Lei 6.839 /80. 2. A empresa de industrialização e comercialização de cerveja e chopp seus derivados não está obrigada a contratar engenheiro químico e registrar-se no Conselho Regional de Química.

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