RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE PRODUTO (CERVEJA) COM CORPO ESTRANHO (PEDAÇO DE FERRO) – AUTOR/APELANTE – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – PRODUTO NÃO INGERIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SESSÃO DO STJ – LUCROS CESSANTES – PREJUÍZO MATERIAL NÃO COMPROVADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor . ( AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Na hipótese, presentes os fundamentos da teoria finalista mitigada diante da evidente vulnerabilidade fática do Apelante (microempreendedor individual) em decorrência da insuficiência econômica, física e, ainda, psicológica, que está em pé de desigualdade frente à Recorrida, pessoa jurídica que atua no ramo de industrialização, comercialização, distribuição, importação, exportação de bebidas e produtos alimentícios, bem como industrialização para terceiros e fabricação de matéria prima para produção de bebidas. 2- No julgamento do REsp. XXXXX/SP , a Segunda Seção da Corte Superior firmou a tese de que “É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado”. No caso concreto, é incontroverso que o Apelante adquiriu a cerveja fabricada pela empresa Apelada e que nele foi constada a presença de corpo estranho (pedaço de ferro); portanto, inobstante a cerveja não ter sido ingerida, faz jus à indenização por dano moral. 3- O valor da indenização por dano moral deve ser fixada como base nas peculiaridades da causa. Ou seja, sua fixação há de ser proporcional às circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, foi fixado o valor de R$ 5.000,00. 4- A condenação em lucros cessantes demanda a existência de prova robusta quanto a sua ocorrência, não sendo suficiente a apresentação de meras alegações. Precedentes. No caso, o Recorrente não comprovou satisfatoriamente que deixou de auferir lucro em razão do ato ilícito.