TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20204058500
PROCESSO Nº: XXXXX-37.2020.4.05.8500 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: LATICINIOS SANTA MARIA LTDA ADVOGADO: Larissa Moraes Bertoli Guimarães PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Sergio Silva Feitosa EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA "MAIS LEITE SAUDÁVEL". EXIGÊNCIA ADESÃO AO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUPRIR REFERIDA OMISSÃO. ADESÃO DA IMPETRANTE ANTES JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Remessa Necessária em face de sentença que concedeu em parte a Segurança para: a) declarar suprida a exigência de adesão da Impetrante ao domicílio tributário eletrônico (DTE) para fins de habilitação no Programa "Mais Leite Saudável", não podendo esta ser excluída do referido Programa por este motivo; b) determinar que a Demandada intime a parte Impetrante, por meio de sua caixa postal eletrônica, para, no prazo de 20 (vinte) dias, sanar/esclarecer a irregularidade apontada com relação à sua situação fiscal, se necessário para a comprovação de sua regularidade fiscal; c) comprovada a regularidade fiscal da Impetrante, fica deferida a sua habilitação no Programa "Mais Leite Saudável", com todas as consequências daí resultantes. 2. Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais ( HC XXXXX AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public XXXXX-04-2019 e AI XXXXX AgR, Relator: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public XXXXX-12-2012), adota-se como razões de decidir excertos da sentença. 3. "O Programa Mais Leite Saudável - PMLS permite aos laticínios, inclusive cooperativas, a apuração de créditos presumidos do PIS /Pasep e da Cofins, de leite in natura utilizado como insumo, conforme previsão do art. 9º-A da Lei nº 10.925 /2004., incluído pela Lei nº 13.137 /2015". 4. "In casu, a controvérsia posta em Juízo se refere à falta de cumprimento do previsto no art. 640, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, a qual"Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS /Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS /Pasep-Importação e da Cofins-Importação"" 5. "No caso, contudo, entendo que, apesar da validade da exigência, mostra-se irrazoado o indeferimento do pedido da impetrante apenas com base em tal situação sem a possibilitar a possibilidade de correção do equívoco. Assim, considerando a comprovação da adesão pelo domicílio tributário eletrônico ainda em 31/10/2019 (id. XXXXX.3813588), ou seja, em data anterior ao julgamento do recurso administrativo em 06/02/2020 (id. XXXXX.3813585), não deve o pleito autoral indeferido apenas com base em referida irregularidade já sanada, tendo em vista o evidente interesse da parte impetrante em aderir ao programa". 6."Considerando que o motivo do indeferimento direto constante na decisão administrativa de id. XXXXX.3813580 foi apenas este e que"Embora haja Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negava (CPD-EN) válida (fl.80), em relatório complementar (fls. 81 a 84), existem de débitos em aberto"(item D da p. 9), a segurança deve ser concedida desde que provada a regularidade fiscal atual da pessoa jurídica com relação aos tributos administrados pela RFB, tendo a pessoa jurídica impetrante o prazo de 20 (vinte) dias para saná-la/esclarecer, nos termos do art. 640 da Instrução Normativa RFB nº 1911/2019". 7."Verifica-se que o direito do impetrante ficou comprovado em cognição exauriente na presente sentença. O periculum in mora também encontra-se presente, posto que o prejuízo da exequente é notório diante da sua exclusão do referido programa, o que pode resultar na execução da dívida que seria dele objeto. Assim, deve ser concedida a tutela de urgência para o cumprimento imediato da presente sentença". Remessa Necessária improvida. gms