TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025106 RJ XXXXX-76.2015.4.02.5106
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. As atividades de "enfermeiro" e "auxiliar ou técnico de enfermagem" encontram-se listadas como sujeitas a enquadramento por categoria profissional no item 2.1.3 do Anexo do Decreto 53.831 /64 e item 2.1.3 do Anexo do Decreto 83.080 /79. 4. O conjunto probatório evidencia que a autora esteve exposta a agentes nocivos biológicos. É possível, portanto, o enquadramento com base no código item 3.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172 /97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048 /99; que prevê como agentes biológicos agressivos "vírus, microorganismos e parasitas infecciosas". 5. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 6. Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960 /2009. 7. Com o advento da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos. 8. Apelação provida, nos termos do voto.