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  • TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: EMBDECCV XXXXX20118110040 MT

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    RAC – AÇÃO DE COBRANÇA – COMISSÃO DE CORRETAGEM (ART. 725 , CC )– AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CRECI – IRRELEVÂNCIA - CONTRATO VERBAL NÃO COMPROVADO NOS AUTOS – REQUISITOS LEGAIS DA COMISSÃO NÃO SATISFEITOS – INOCORRÊNCA DE APROXIMAÇÃO DOS CONTRATANTES POR ATUAÇÃO DO CORRETOR – AUSÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E FALTA DE PAGAMENTO DO SINAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1 – Segundo entendimento do STJ, conquanto haja exigência do CRECI para o exercício da atividade de corretor, é cediço que se o contratante conhecia do intermediador que este não possuía registro no órgão competente e, mesmo assim contratou os seus serviços, não poderá posteriormente à conclusão do negócio, em virtude do trabalho daquele intermediador, alegar que a comissão é indevida. A falta de registro no CRECI não obsta o pedido de cobrança. 2 - A remuneração é devida, desde que o corretor tenha conseguido o resultado útil do contrato, com o pagamento do sinal, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes. Exegese do art. 725 do CC . 3 - “A mera aproximação das partes para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão” (STJ. AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018). 4 - No caso dos autos, o corretor de imóveis aduziu que a sua participação nas negociações havidas entre o Apelante e Elpidio Daroit se iniciou em 2007. Todavia, nessa época, os contratantes estavam em fase de desfazimento do contrato de compra e venda firmado em 17/12/2002. 5 - Na espécie, além de o primeiro requisito do artigo 725 do CC não ter sido comprovado, uma vez que em 2007 não houve a aproximação das partes contratantes em razão da atuação do corretor, o segundo e terceiro requisitos também não ficaram evidenciados, à míngua de Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado em junho/2011, tendo como objeto a Fazenda Alvorada e a Gleba Rio Ferro, seguido da prova do pagamento do sinal. Sentença reformada.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047112 RS XXXXX-56.2020.4.04.7112

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    ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES APÓS A DATA DO PEDIDO. 1. O cancelamento da inscrição em órgão profissional é direito subjetivo, que depende de mero requerimento, o que não afasta, por óbvio, o poder-dever de fiscalização atribuído aos conselhos profissionais, caso constatado exercício da profissão por pessoa sem vinculação ao órgão de classe respectivo. 2. Nenhuma pessoa, inclusive a jurídica, é obrigada a manter-se filiada ao conselho sem previsão expressa de lei, conforme assegura o art. 5º , inciso II e XX , da Constituição Federal /88. 3. O desligamento deve produzir efeitos desde o requerimento, e independe de comprovação da razão do pedido de cancelamento. 3. Sentença mantida.

  • TJ-RS - Remessa Necessária Cível XXXXX RS

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    REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CHAPADA. AGENTE DE CONTROLE INTERNO. REQUISITO LEGAL. REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE. INCOMPATIBILDIADE. RAZOABILIDADE. A negativa de posse fundada na ausência de comprovação de registro válido na OAB revela-se abusiva quando demonstrado o prévio registro na entidade, cancelado somente em razão da incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o cargo em que investido o impetrante. Aplicação do Princípio da Razoabilidade a indicar o preenchimento do requisito legal.SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013821

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA. PROMOTORA. REGISTRO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118 /2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A executada comprova que desde o ano de 2008 não desempenha atividades como fisioterapeuta. No período de 01.02.2008 a 06/05/2011 trabalhou em uma instituição financeira, no cargo de Promotora, conforme CTPS fls. 48/49. 2. De fato, não ocupando cargo de fisioterapeuta, resta claro que a executada não tem obrigação de filiação junto ao Conselho exequente. Ademais, a executada protocolizou em 15/10/2012 o cancelamento de seu registro. 3. O caso em exame não se enquadra nas hipóteses de prescrição intercorrente, as quais ocorrem após arquivamento dos autos, nos termos do art. 40 , § 4º , da Lei n. 6.830 /80. Trata-se de hipótese de prescrição para a propositura da ação, nos moldes do art. 219 , § 5º, do CPC , com a redação dada pela Lei nº 11.280 /06. 4. No caso em exame, o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário (2010 e 2011) findou-se antes da propositura da ação. Prescrição verificada. 5. Apelação desprovida.

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE LICENCIATURA. MENSAGEM PUBLICITÁRIA ENGANOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURADOS. 1. Pratica publicidade enganosa a instituição educacional que oferece curso de licenciatura em Educação Física como se graduação plena fosse, ensejando danos de ordens material e moral aos alunos quando do exercício da profissão em decorrência das limitações existentes. 2. A responsabilidade do prestador do serviço é objetiva e o dano moral restou configurado diante da frustração da apelada, que inclusive teve o registro no órgão de classe cancelado e necessitou complementar o curso. HONORÁRIOS RECURSAIS. 3. Devidos os honorários advocatícios, na hipótese de triunfo ou sucumbência em grau recursal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - XXXXX20238260002 São Paulo

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    Apelação. Ação declaratória de existência de relação contratual de representação comercial e de nulidade de cláusula 'del credere', cumulada com pedido de indenização decorrente de responsabilidade contratual. Sentença de improcedência, sob o fundamento de a autora não possuir registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais. Descabimento. O registro no órgão de classe constitui mera formalidade, não podendo ser óbice para o exercício da profissão. Celebração de Contrato de Prestação Distribuição de Serviços para Clientes Pequenas e Médias Empresas (B2B). A natureza jurídica do contrato celebrado pelas partes não se amolda à representação comercial. Constitui contrato atípico, com viés de contrato de distribuição. Descabido, portanto, o pedido de condenação da ré ao pagamento da indenização prevista no art. 27, j da Lei de Regência. Rescisão imotivada prevista contratualmente, levada a efeito pela ré. Estornos e ou descontos que se realizaram na conformidade com o contrato entabulado, não se vislumbrando de qualquer abusividade no teor das cláusulas. Autora que, ao longo da relação contratual, recebeu as 'faturas', informando os estornos, sem qualquer questionamento ou irresignação. Aplicação do princípio da supressio, especialmente por inexistir qualquer fundamento fático ou jurídico indicativo de prática abusiva pela ré. Sentença mantida por outros fundamentos. Apelo desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA. REGISTRO PROFISSIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1. Mandado de segurança em que a impetrante pretende a concessão da ordem para efetivar o cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Biologia - 1ª Região - CRBio-01 (SP, MT, MS) e para declarar inexigível o valor cobrado a título de anuidade (29/3/2017, ID XXXXX), sob alegação de não mais exercer atividade em área de atuação de biólogo (29/3/2017, ID XXXXX). 2. O indeferimento do pedido de cancelamento de registro profissional fundou-se em descumprimento das exigências previstas no art. 13 da Resolução CFBio nº 16 /2003, por estar exercendo a impetrante atividades compreendidas nos vários setores da Biologia ou a ela ligadas, como "Técnico 3" na empresa Allergisa Pesquisa Dermato Cosmética Ltda. (ID XXXXX). 3. A sentença denegatória consignou que "os conhecimentos da Impetrante em Biologia são sensivelmente relevantes para o seu desempenho profissional junto à pessoa jurídica e que, caso não contasse com diplomação e expertise na área, não teria obtido vínculo empregatício" (ID XXXXX). 4. Consoante o art. 5º , XX , da Constituição Federal , "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". 5. A jurisprudência tem entendimento de que (a) o cancelamento de registro profissional independe de deferimento pelo conselho profissional, produz efeitos a partir do momento em que formulado o pedido e não pode ser negado em razão de eventual inadimplência financeira ou por qualquer outro motivo; (b) se o profissional, depois de cancelado o registro, exercer ou continuar exercendo a atividade, não pode ser compelido, ainda assim, a registrar-se, mas poderá, sem dúvida alguma, ser autuado pelo exercício ilegal da profissão; (c) a obrigatoriedade de registro profissional, segundo a lei, permite reputar ilegal o exercício da profissão sem o devido registro, sujeitando o infrator às sanções civis, administrativas e até mesmo penais, mas não gera para o conselho profissional o poder de obrigar ao registro ou, em contrapartida, negar o pedido de cancelamento de registro (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv XXXXX-75.2017.4.03.6105 , relator Desembargador Federal Andre Nabarrete Neto, julgado em 30/08/2019, intimação via sistema data: 10/09/2019). 6. Apelação provida. Segurança concedida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036102 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO AO CRA/SP. LEI Nº 4.769 /65. COBRANÇA DE ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 5º , INCISO XX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . APELAÇÃO DESPROVIDA 1. O autor requereu o cancelamento de seu registro junto ao CRA/SP e justificou que não mais exercia, àquela época, qualquer atividade laboral relacionada à Administração de Empresas. 2. O Conselho sustentou a obrigatoriedade de manutenção do registro do Autor, sob o fundamento de que exerceria atividade típica de administrador. 3. Pela interpretação do disposto pelo artigo 5º , inciso XX , da Constituição Federal : "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", conclui-se que o cancelamento de inscrição perante conselho profissional é livre, não sendo necessária prova de não exercício da profissão para o desligamento. 4. Os documentos acostados ao processo dão conta do requerimento de cancelamento do registro profissional do Autor junto ao Conselho de Administração. Inexigíveis, pois, a manutenção da inscrição do Autor no Conselho Regional de Administração de São Paulo, bem como as cobranças das anuidades, a partir do recebimento do pedido de seu desligamento. 5. Apelação do Conselho Regional de Administração a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013826

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    ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO VOLUNTÁRIO. COBRANÇA DE ANUIDADES POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inscrição espontânea no Conselho Regional constitui fato gerador da obrigação, sujeitando o profissional ao pagamento das anuidades até o pedido de cancelamento. 2. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que comprovado o requerimento de baixa do registro, bem como demonstrado o não exercício da profissão, o Conselho Profissional não pode manter o requerente no seu quadro de inscritos, e, por consegüinte, restaria indevida a cobrança de anuidades com data posterior ao pedido de desligamento. Confira-se: STJ, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013; STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010 (TRF1, AC XXXXX-46.2008.4.01.9199 , Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 25/10/2019) 3. Tendo em vista que o apelado requereu voluntariamente sua inscrição no CRA/MG em junho de 2000, com pedido de cancelamento em 30/05/2012, afigura-se indevida a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2013 a 2016. 4. No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC , verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões. 5. Apelação não provida.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090513

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    VALIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A EMPRESA AUTORA E CORRETORES DE IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A EMPRESA AUTORA E TRABALHADORES IDENTIFICADOS COMO ESTAGIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS. NULIDADE DOS CONTRATOS DE ESTÁGIO. Compete ao Auditor Fiscal do Trabalho a fiscalização da existência de empregados sem o registro disciplinado no artigo 41 da CLT e a consequente autuação em caso de descumprimento da lei, independentemente da existência de ações individuais postulando o reconhecimento do vínculo empregatício. Entretanto, não é possível se reconhecer a validade do auto de infração quando este é destituído de fundamentação sólida para indicar, de forma inequívoca, a infração do art. 41 da CLT pela empresa requerente. Nessa linha, a ausência de "contratos de associação específicos" firmados entre a empresa autora e os corretores de imóveis mencionados no auto de infração, com registro no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou em delegacia da Federação Nacional de Corretores de Imóveis (como exigido no § 2º do art. 6º da Lei 6.530 /78), não é suficiente para caracterizar o vínculo empregatício entre eles, quando comprovado pela prova testemunhal que os corretores prestavam serviços na condição de trabalhadores autônomos. Por outro lado, em relação aos corretores-estagiários mencionados no auto de infração, uma vez que a validade do contrato de estágio depende do cumprimento de requisitos formais, se estes não forem demonstrados dos autos, não há como se falar em estágio regular, concluindo-se que a prestação de serviços em favor da empresa autora se deu em virtude de vínculo empregatício entre as partes, na forma do art. art. 3º , § 2º , da Lei 11.788 /2008, o que implica a validade dos autos de infração nesse aspecto. Recurso ordinário da União parcialmente provido para afastar a declaração de nulidade dos autos de infração apenas em relação às infrações atinentes aos trabalhadores identificados como estagiários, reduzindo os valores das multas administrativas pela metade.

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