ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXPANSÃO DA RODOVIA SC-439 NO TRECHO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE URUPEMA E RIO RUFINO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO DECORRENTE DE EXPANSÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DA POSSE COM "ANIMUS DOMINI". POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR APURADO PELA ÁREA EXPROPRIADA. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A EXPANSÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA PREEXISTENTE E ESTABELECE O VALOR CORRESPONDENTE A TAL ÁREA. DIREITO À INDENIZAÇÃO CARACTERIZADO. "QUANTUM" DEFINIDO CONFORME AFERIÇÃO DO VALOR DA ÁREA PELO EXPERTO DO JUÍZO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO ANÍMICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JULGAMENTO DA ADI N. 2332/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365 /1941. ENCARGO QUE OBSERVA O PATAMAR DEFINIDO NO DECRETO-LEI N. 3.365 / 1941, DE 6% AO ANO. JUROS DE MORA (6% AO ANO) E CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) FIXADOS CONSOANTE OS TEMAS XXXXX/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 27 , §§ 1º E 3º , INC. II , DO DECRETO-LEI N. 3.365 /1941. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo a orientação jurisprudencial, o possuidor com ânimo de dono que comprovar essa circunstância na instrução processual tem legitimidade para pleitear a indenização decorrente da desapropriação indireta, independentemente da comprovação da propriedade. "'A posse é indenizável como qualquer bem, e ao simples possuidor, sem título de domínio de uma área ocupada pela Administração Pública, é devida uma indenização equivalente a 60% do valor da área (JC 33/67, Ap. Cível n. 50.279, Ap. Cível n. 35.807 e RT 481/154 e 629/144). 'O percentual é estabelecido por conta da orientação de que a posse vale menos que a propriedade' (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., SP, RT, 1989, p. 503).' (TJSC, Apelação Cível n. 2003.001665-1, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 06-06-2003)" (TJSC, AC n. XXXXX-51.2012.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Francisco Oliveira Neto, j. 17-10-2017). A jurisprudência desta Corte de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que a faixa de domínio, que não se confunde com a área "non aedificandi", deve ser indenizada, na medida em que "'é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo (DNIT). Áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia (Lei n. 6.766/99)' (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-78.2013.8.24.0001 , de Abelardo Luz, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-05-2019).[...]" (TJSC, AC n. XXXXX-02.2014.8.24.0055 , de Rio Negrinho, Relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16/7/2020). O valor da indenização por desapropriação indireta decorrente de instituição ou expansão de faixa de domínio de rodovia deve ser fixado de acordo com o valor da área expropriada apurado em avaliação apresentada pelo perito judicial, desde que o laudo pericial adote as normas técnicas aplicáveis e analise as peculiaridades do imóvel.