Extinção da Punibilidade Pela Prescrição, Decadência Ou Perempção em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Termo Circunstanciado: TC XXXXX20158046100 AM XXXXX-73.2015.8.04.6100

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    E M E N T A: AÇÃO PENAL PRIVADA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.CRIMES CONTRA A HONRA. ARTS. 138 E 139 , DO CÓDIGO PENAL . CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. REGULARIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 41 , DO CPP . DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA CRIMINOSA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECADÊNCIA. ENUNCIADO Nº 714, DO STF. DÚPLICE NATUREZA DA AÇÃO PENAL POR CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. OPÇÃO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO APÓS 6 MESES DA OCORRÊNCIA DO FATO. ART. 38 , DO CPP . DECADÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 , IV , DO CPP . 1. A queixa-crime atende aos requisitos formais estabelecidos no art. 41 , do CPP , não se constatando a presença de nenhuma das causas do art. 395 , do CPP ; 2. Os crimes contra a honra de funcionário público em razão da função, nos termos do art. 145 , parágrafo único , do Código Penal , são processados mediante ação penal pública condicionada à representação. Não obstante, o Enunciado nº 714, do STF, reconhece a legitimidade concorrente do ofendido para intentar ação penal privada; 3. No caso concreto, todos os elementos demonstram tratar-se de ação penal privada, pois, muito embora o autor tenha apresentado o documento no qual relata a suposta conduta delituosa perante a polícia civil, atribuiu-lhe a alcunha de "queixa-crime", endereçou-o ao Poder Judiciário e, ao final, pleiteou a condenação do alegado agressor; 4. Fixada a natureza privada da ação, deveria o ofendido exercer seu direito em Juízo no prazo de 6 meses, sob pena de decadência, nos termos do art. 38 , do CPP , porém, a primeira oportunidade de o ofendido apresentar sua irresignação em Juízo ocorreu quando já esgotado o referido prazo, sendo imperioso o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade; 5. Não há óbices legais para o reconhecimento da absolvição sumária já na fase de recebimento da peça acusatória, desde que haja juízo de certeza para tanto, inexistindo benefícios em prolongar o andamento processual com diligências desnecessárias; 6. Extinção da punibilidade pela decadência, com a absolvição sumária do querelado, nos termos do art. 397 , IV , do CPP .

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  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20128040001 AM XXXXX-52.2012.8.04.0001

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    RECURSO DE APELAÇÃO – CONTRAVENÇÃO PENAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO. 1. A prescrição é matéria de ordem pública, e, como tal, pode ser reconhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 109 , inciso VI , do Código Penal , a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença, regula-se pela pena máxima abstrata cominada ao crime, verificando-se em 3 (três) anos quando a pena privativa de liberdade for inferior a 1 (um) ano. 3. In casu, ao considerar que à contravenção penal imputada ao apelado é cominada pena máxima de 3 (três) meses de prisão simples (art. 42, III, da Lei n.º 3.688/41), e que não houve ocorrência de nenhum dos marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal , transcorreu-se, desde a data dos fatos (art. 111 , I , CP ), lapso temporal superior a 3 (três) anos, de maneira que a pretensão punitiva estatal encontra-se fatalmente fulminada pela prescrição. 4. Prescrição da pretensão punitiva declarada. Extinção da punibilidade do apelado. Recurso prejudicado.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00001035005 São João del-Rei

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDICTO CONDENATÓRIO. CASSAÇÃO. PREJUDICADO. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE. ARTIGO 107 , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL . EM PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, ANTE O SEU ÓBITO. 1. Havendo nos autos certidão de óbito comprovando a morte do agente, torna-se necessária a extinção da punibilidade do mesmo, conforme preceitua o artigo 107 , inciso I , do Código Penal , com o consequente arquivamento do feito, restando prejudicada a análise do mérito recursal. 2. Em preliminar, de ofício, declarada extinta a punibilidade do agente. Mérito Prejudicado.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20158160123 Palmas XXXXX-44.2015.8.16.0123 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME – ESTELIONATO – ART. 171 CP – NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUE PASSOU A SER EXIGIDA COM A LEI 13.964 /2019 – VÍTIMA INTIMADA QUE MANIFESTOU INTERESSE EM NÃO PROSSEGUIR COM A AÇÃO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DIANTE DA DECADÊNCIA – ART. 107 , IV , CÓDIGO PENAL E ART. 91 , DA LEI 9.099 /95 – RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO, SENDO RECONHECIDA DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-44.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 30.11.2021)

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Várzea Alegre

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    HABEAS CORPUS. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A utilização do remédio heroico para trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas recebendo chancela quando verificada de plano, sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório da demanda, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, sendo este o caso dos autos. 2. Constatada a decadência do direito de queixa, a extinção da punibilidade pode ser declarada nessa via e nesse grau de jurisdição, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Se entre as datas em que o ofendido veio a saber a autoria dos crimes de calúnia (21.06.2018) e difamação (25.02.2019) e a data em que ajuizou a queixa-crime, com a procuração que atendia as formalidades previstas no art. 44 do CPP , transcorreu o lapso temporal superior a 6 (seis) meses, previsto no artigo 103 do Código Penal , resta configurada, desta forma, a decadência do direito de queixa. 4. Writ não conhecido. 5. Ordem concedida de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em não conhecer do presente habeas corpus, por supressão de instância, mas, de ofício, declarar extinta a punibilidade do paciente, em razão da decadência do direito de queixa da parte querelante, na forma do artigo 107 , IV , do Código Penal , determinando o trancamento da ação penal nº XXXXX-93.2019.8.06.0181 , em curso na Vara Única da Comarca de Várzea Alegre. Fortaleza, 28 de junho de 2022. Desembargadora MARIA EDNA MARTINS Designada para lavrar o Acórdão

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20208169000 Santa Fé XXXXX-78.2020.8.16.9000 (Acórdão)

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    EMENTA: HABEAS CORPUS INDIVIDUAL. ARTIGO 139 DO CP . DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. PRAZO DECADENCIAL. 6 MESES A PARTIR DO CONHECIMENTO DA AUTORIA DELITIVA. ART. 38 , CPP , NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA CONSTATADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. ART. 107 , INC. IV , DO CÓDIGO PENAL . ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-78.2020.8.16.9000 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.07.2021)

  • STF - AG.REG. NA PETIÇÃO: AgR Pet 6594 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-39.2017.1.00.0000

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    EMENTA CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. OFENSAS SUPOSTAMENTE PROFERIDAS EM DECISÃO JUDICIAL. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. ARTS. 38 DO CPP E 103 DO CP . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Os arts. 38 do CPP e 103 do CPP preveem, como marco inicial do prazo de decadência de 6 (seis) meses para o exercício da ação penal privada, o dia em que o ofendido vier “[...] a saber quem é o autor do crime”. Insusceptível, pela natureza decadencial do prazo, a incidência de causas suspensivas e interruptivas de seu fluxo. 2. Materializadas as supostas ofensas no dia 27.6.2016, data na qual o recorrente tomou conhecimento do suposto crime e de seu autor, e proposta a queixa apenas em 22.2.2017, impõe-se a extinção da punibilidade pela decadência. 3. Agravo regimental desprovido. ( Pet 6594 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG XXXXX-10-2017 PUBLIC XXXXX-10-2017)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70018765001 Ipanema

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA, LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA, CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA - SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - ANTECEDENTES - DECOTE - PENA DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - DESPROPORCIONALIDADE. A multa prevista no preceito secundário do tipo penal integra a sanção criminal, não havendo previsão legal para a suspensão da sua cobrança em face da situação econômica do autor do crime, que já é levada em consideração na fixação do valor. Admite-se o parcelamento do valor, a ser pleiteado no juízo da execução. Inviável a valoração negativa dos antecedentes quando o registro aponta extinção da punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

  • TJ-PB - APELACAO: APL XXXXX20098150411 0000289-55.2009.815.0411

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    APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. Julga-se extinta a punibilidade diante do reconhecimento de prescrição retroativa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20098150411, Câmara Especializada Criminal, Relator DES JOAO BENEDITO DA SILVA , j. em XXXXX-09-2015)

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228099001 GOIÂNIA

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL . DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. NÃO APRESENTADA NO PRAZO DE 06 MESES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1 ? Segundo vislumbra-se dos autos em epígrafe, foi instaurado em desfavor da paciente Termo Circunstanciado de Ocorrência pela suposta prática da infração prevista no artigo 139 , do Código Penal , momento em que pleiteia o trancamento do referido Termo, sob a alegação de que está sofrendo constrangimento ilegal por ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, tendo em vista tratar-se o fato de conduta atípica. 2 ? Inicialmente, quanto a alegação de carência de ação, entende-se que tal preliminar não merece prosperar, uma vez que a condição da ação se embasa no atendimento do binômio necessidade adequação e necessidade utilidade. Logo, tendo a parte impetrante demonstrado que houve uma suposta violação de seu direito, evidenciado a necessidade do ajuizamento da via adequada para a veiculação de sua pretensão, não há que se falar em carência de ação. 3 ? Por conseguinte, cumpre ressaltar que é cediço que à decadência do direito de queixa-crime, consiste na perda do direito de ação pelo ofendido, diante de sua inércia em razão do decurso de determinado prazo fixado em lei. 4 ? No âmbito penal, a decadência, em regra, se opera após o transcurso do prazo de 6 (seis) meses após a ciência de quem é o autor do crime, de acordo com a literalidade do artigo 38 do Código de Processo Penal , in verbis: ?Art. 38 . Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.? 5 ? O Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento de que em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do artigo 10 do Código Penal , que assim dispõe: ?Art. 10 . O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.? 6 ? A título elucidativo, acosta-se entendimento sedimentado pela Corte Superior: ?PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM DE ACORDO COM O ARTIGO 10 DO CP . QUEIXA-CRIME OFERECIDA APÓS O SEU DECURSO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Por estar relacionado com causa de extinção da punibilidade, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime é contado de acordo com a regra do artigo 10 do Código Penal , incluindo-se no cômputo o dia do começo. Precedentes. 2. Tendo a querelante tomado ciência da suposta declaração caluniosa no próprio momento no qual foi proferida, aos 12.5.2008, o termo final do prazo decadencial verificou-se aos 11.11.2008, razão pela qual deve ser declarada a extinção da punibilidade da paciente, já que a queixa-crime foi oferecida apenas aos 12.11.2008. 3. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade da paciente, com fundamento no artigo 107 , inciso IV , do Código Penal . ( HC XXXXX/BA , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 15/12/2009)? 7 ? Assim, o prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime é de seis meses, independentemente do número de dias de cada mês, já que a contagem tem por escopo o número de meses, incluindo-se o dia do começo e excluindo o do final no cômputo do prazo. 8 ? Portanto, em se tratando de delito qualificado como de ação penal privada, competirá à própria parte ofendida oferecer, dentro do prazo decadencial, a respectiva queixa-crime, sob pena de caracterização de uma das hipóteses de extinção da punibilidade, nos moldes em que prescreve o artigo 107 ,inciso IV do Código Penal . Vejamos: ?Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (?) IV - pela prescrição, decadência ou perempção.? 9 ? Especificamente em relação ao crime de difamação, verifica-se que este foi tipificado pelo artigo 139 do Código Penal e a respeito de seu processamento, o legislador ordinário o elegeu como de ação penal privada, de modo que a atividade persecutória do Estado está condicionada ao oferecimento de queixa-crime por parte da vítima ou do seu representante legal, na forma do artigo 145 do mesmo codex in verbis: ?Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140 , § 2º , da violência resulta lesão corporal.? 10 ? Contudo, como mencionado anteriormente, o direito da vítima oferecer queixa-crime deve ser operado dentro do prazo fixado em Lei, o qual, em se tratando de delito dessa natureza, corresponde ao período de 6 (seis) meses contados a data da identificação dos autores do fato delituoso. 11 ? No caso concreto, restou demonstrado que a pretensa vítima, tomou conhecimento da autoria do fato em 04/05/2022, tal como noticiado na própria peça processual. Assim, dispunha a querelante do prazo de 06 (seis) meses para ajuizar a queixa-crime, ou seja, até 03/11/2022, contudo, a queixa-crime foi apresentada em 04/11/2022. 12 ? Assim, como bem observou o representante do Ministério Público atuante, não tendo sido apresentada queixa-crime pela querelante durante o transcurso do prazo decadencial, o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade da querelada, em virtude da decadência, é medida que se impõe. 13 ? Ordem conhecida e concedida por outros fundamentos, para, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade da querelada, em virtude da ocorrência do instituto da decadência.

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