EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL . DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. NÃO APRESENTADA NO PRAZO DE 06 MESES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1 ? Segundo vislumbra-se dos autos em epígrafe, foi instaurado em desfavor da paciente Termo Circunstanciado de Ocorrência pela suposta prática da infração prevista no artigo 139 , do Código Penal , momento em que pleiteia o trancamento do referido Termo, sob a alegação de que está sofrendo constrangimento ilegal por ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, tendo em vista tratar-se o fato de conduta atípica. 2 ? Inicialmente, quanto a alegação de carência de ação, entende-se que tal preliminar não merece prosperar, uma vez que a condição da ação se embasa no atendimento do binômio necessidade adequação e necessidade utilidade. Logo, tendo a parte impetrante demonstrado que houve uma suposta violação de seu direito, evidenciado a necessidade do ajuizamento da via adequada para a veiculação de sua pretensão, não há que se falar em carência de ação. 3 ? Por conseguinte, cumpre ressaltar que é cediço que à decadência do direito de queixa-crime, consiste na perda do direito de ação pelo ofendido, diante de sua inércia em razão do decurso de determinado prazo fixado em lei. 4 ? No âmbito penal, a decadência, em regra, se opera após o transcurso do prazo de 6 (seis) meses após a ciência de quem é o autor do crime, de acordo com a literalidade do artigo 38 do Código de Processo Penal , in verbis: ?Art. 38 . Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.? 5 ? O Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento de que em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do artigo 10 do Código Penal , que assim dispõe: ?Art. 10 . O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.? 6 ? A título elucidativo, acosta-se entendimento sedimentado pela Corte Superior: ?PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM DE ACORDO COM O ARTIGO 10 DO CP . QUEIXA-CRIME OFERECIDA APÓS O SEU DECURSO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Por estar relacionado com causa de extinção da punibilidade, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime é contado de acordo com a regra do artigo 10 do Código Penal , incluindo-se no cômputo o dia do começo. Precedentes. 2. Tendo a querelante tomado ciência da suposta declaração caluniosa no próprio momento no qual foi proferida, aos 12.5.2008, o termo final do prazo decadencial verificou-se aos 11.11.2008, razão pela qual deve ser declarada a extinção da punibilidade da paciente, já que a queixa-crime foi oferecida apenas aos 12.11.2008. 3. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade da paciente, com fundamento no artigo 107 , inciso IV , do Código Penal . ( HC XXXXX/BA , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 15/12/2009)? 7 ? Assim, o prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime é de seis meses, independentemente do número de dias de cada mês, já que a contagem tem por escopo o número de meses, incluindo-se o dia do começo e excluindo o do final no cômputo do prazo. 8 ? Portanto, em se tratando de delito qualificado como de ação penal privada, competirá à própria parte ofendida oferecer, dentro do prazo decadencial, a respectiva queixa-crime, sob pena de caracterização de uma das hipóteses de extinção da punibilidade, nos moldes em que prescreve o artigo 107 ,inciso IV do Código Penal . Vejamos: ?Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (?) IV - pela prescrição, decadência ou perempção.? 9 ? Especificamente em relação ao crime de difamação, verifica-se que este foi tipificado pelo artigo 139 do Código Penal e a respeito de seu processamento, o legislador ordinário o elegeu como de ação penal privada, de modo que a atividade persecutória do Estado está condicionada ao oferecimento de queixa-crime por parte da vítima ou do seu representante legal, na forma do artigo 145 do mesmo codex in verbis: ?Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140 , § 2º , da violência resulta lesão corporal.? 10 ? Contudo, como mencionado anteriormente, o direito da vítima oferecer queixa-crime deve ser operado dentro do prazo fixado em Lei, o qual, em se tratando de delito dessa natureza, corresponde ao período de 6 (seis) meses contados a data da identificação dos autores do fato delituoso. 11 ? No caso concreto, restou demonstrado que a pretensa vítima, tomou conhecimento da autoria do fato em 04/05/2022, tal como noticiado na própria peça processual. Assim, dispunha a querelante do prazo de 06 (seis) meses para ajuizar a queixa-crime, ou seja, até 03/11/2022, contudo, a queixa-crime foi apresentada em 04/11/2022. 12 ? Assim, como bem observou o representante do Ministério Público atuante, não tendo sido apresentada queixa-crime pela querelante durante o transcurso do prazo decadencial, o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade da querelada, em virtude da decadência, é medida que se impõe. 13 ? Ordem conhecida e concedida por outros fundamentos, para, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade da querelada, em virtude da ocorrência do instituto da decadência.