Quanto à remuneração adicional, por juros (...), há uma alternativa legal: se a taxa SELIC for, por assim dizer, alta (superior a 8,5% ao ano), a remuneração adicional corresponderá a 0,5% ao mês; nos demais casos, isto é, se a SELIC não ultrapassar 8,5% a.a., a remuneração adicional será equivalente a 70% dela. É o que dispõe o art. 12, inc. II, a e b , da Lei n. 8.177/91, ad litteram : Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: (...)...II do art. 12 da L. 8.177, a saber, 0,5% quanto a SELIC estiver acima de 8,5 ao ano ou, quando for de até 8,5% a.a., 70% da SELIC mensalizada, impõe-se aplicar a correção monetária. Necessariamente, no período a contar do aforamento da lide, aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, aplicar-se-á o IPCA-E. Note-se, p. ex., que o item n. 2 da tese do tema 810, que expõe a declaração de inconstitucionalidade da remuneração básica da poupança enquanto pretenso índice de correção monetária, não contém nenhuma ressalva....Hoje, 5.jan.2022, a meta para a taxa SELIC está em 9,25 a.a. Extrai-se de site do IBGE que o IPCA-E acumulado de 2021 ficou em 10,42%. Com as alterações havidas em nosso arcabouço jurídico, aquela empresa, quanto ao tempo a contar do ajuizamento da causa, pagaria os acréscimos legais de sua dívida (CM + JRs) consistentes unicamente no resultado da incidência da SELIC (9,5 a.a. ou 0,77083 a.m.). A Municipalidade, por sua vez, quitaria seu débito próprio com incidência do IPCA-E, que já suplanta a SELIC, mais juros de 0,5% a.m. (6% a.a.). Parece intuitivo que a SELIC nunca suplantará o IPCA-E.