Não é admissível chancelar uma remuneração desproporcional, devendo, ao contrário, serem observados critérios que, de um lado, não devem promover o aviltamento dos honorários advocatícios devidos aos causídicos...No caso agora julgado em segundo grau, a 4ª Câmara decidiu: a) limitar o valor dos honorários contratuais a 20% da vantagem obtida pela parte autora da ação previdenciária; b) condenar os advogados a restituírem...Eles entregaram, por escrito," um apelo contra as decisões dos tribunais do Estado de Santa Catarina sobre honorários advocatícios contratuais ".