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29 de Novembro de 2023

As Sanções Administrativas da Lei Geral de Proteção de Dados Estão em Vigor!

Publicado por Oscar Valente Cardoso
há 2 anos

A partir de hoje, dia 1º de agosto de 2021, entram em vigor os arts. 52, 53 e 54 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD), que estabelecem sanções administrativas que podem ser aplicadas pela ANPD (art. 65, I-A, da LGPD).

Contudo, isso não impede que as pessoas sejam responsabilizadas pelo descumprimento das normas da LGPD entre 18 de setembro de 2020 e 31 de julho de 2021, pelo Judiciário ou por outros órgãos administrativos (como, por exemplo, o PROCON), com fundamento em dispositivos legais e regulamentares diversos dos arts. 52 a 54 da LGPD.

As sanções administrativas previstas no art. 52 da LGPD são as seguintes:

1) advertência, com a indicação de prazo para a adoção das medidas corretivas;

2) multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluí­dos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

3) multa diária, observado o limite total da multa simples. Portanto, o valor total da multa diária (ou seja, somados todos os dias de sua incidência) não pode ultrapassar o valor da multa simples, de até 2% do faturamento e observado o limite máximo de cinquenta milhões de reais por infração;

4) publicização da infração (apenas quando for devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência). A ANPD não pode impor essa sanção de forma preventiva, mas o art. 48 da LGPD prevê o dever do controlador de comunicar à ANPD e aos titulares a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares;

5) bloqueio dos dados pessoais objeto da infração, até a sua regularização;

6) eliminação dos dados pessoais objeto da infração;

7) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados objeto da infração, pelo perí­odo máximo de 6 meses, prorrogável por mais 6 meses, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

8) suspensão do exercí­cio da atividade de tratamento dos dados pessoais objeto da infração pelo perí­odo máximo de 6 meses, prorrogável por mais 6 meses;

9) proibição parcial ou total do exercí­cio de atividades de tratamento de dados pessoais.

A LGPD condiciona a imposição de qualquer uma das sanções à instauração de processo administrativo, com o exercí­cio prévio da ampla defesa pelo supostos infrator (art. 52, § 1º) e de outros princí­pios processuais cabíveis (em especial o contraditório e, de modo mais amplo, o devido processo legal).

Ainda, a LGPD define os critérios que devem ser observados para a definição da sanção a ser aplicada, de modo isolado ou em conjunto com outras sanções administrativas.

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9 Comentários

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Mais custos para o empreendedor, para implementar tudo o que pede a lei as empresas terão que arcar com diversas despesas extras o que com certeza muitas micro e pequenas empresas serão prejudicadas com esta lei. continuar lendo

So no Brasil que o empreendedor chora pra cumprir lei, Cidadão / Consumidores merecem sim uma lei que o proteja dos abusos contra a informação pessoal. continuar lendo

Recebo muitos e-mails de empréstimos,posso entrar com ação de perturbação? continuar lendo

Novamente criando dificuldade para vender facilidade, esse é o Brasil quem vem se arrastando. LGPD é um instrumento que NINGUÉM consegue resumir para que serve e qual o objetivo. Vou dizer o objetivo dessa lei, é colocar empresas vulneráveis ao jugo de pessoas maléficas, muitos deles serão de cunho empregatício, ou seja, mais uma arma para ser usada contra o empresário, mais uma pedra no caminho. Ou seja... nada por nada, as empresas de cunho financeiro e mercado digital sim, essas tem que aplicar essa lei, estender isso para geral é irracional e impraticável... continuar lendo

Muito bom. continuar lendo