Inquirição de Testemunhas e o Fim das Reperguntas no Processo Civil
O examination, no Direito anglo-saxônico, consiste na inquirição de uma testemunha, sob juramento de dizer a verdade, e pode ocorrer sob três formas: direct examination, cross-examination e reexamination. A inquirição é realizada de forma direta em virtude do caráter adversarial e da competitividade existente no Common Law, privilegiando o combate individual entre as partes (ou seus advogados), razão pelo qual os poderes do juiz são mais restritos.
De um lado, no sistema inquisitorial (derivado do Direito Romano) o juiz controla a produção das provas. Por outro lado, no adversarial legal system as partes protagonizam a apresentação dos fatos e sua instrução, tendo liberdade para demonstrar tudo o que elas (e não o juiz) considerarem relevante.
O direct examination (exame direto), também denominado examination-in-chief, é a oitiva de uma testemunha pela parte que a arrolou para prestar seu depoimento. Em regra, não se admite a pergunta de leading questions, que são aquelas que induzem a testemunha à resposta pretendida pela parte (por exemplo, não se pode perguntar se a testemunha estava em determinado lugar na noite dos fatos, mas sim onde ela estava naquela data, para não sugerir a resposta do local).
Após o direct examination, passa-se ao cross-examination (exame cruzado), que consiste na possibilidade de as partes (ou seus advogados) diretamente realizarem perguntas à parte adversa ou às testemunhas por esta arroladas.
Os principais objetivos do cross-examination são a obtenção de fatos favoráveis do depoimento da testemunha arrolada pela parte contrária, ou a criação de dúvida a respeito da sua credibilidade, a fim de diminuir o valor das declarações para a resolução do litígio.
O juiz, após formular os questionamentos que entender pertinentes ao esclarecimento dos fatos, limita-se a exercer uma função de controle, só interferindo em situações excepcionais, assegurando a observância das regras da fairness.
Por fim, o reexamination (reexame) possibilita outra realização de perguntas à testemunha pela parte que a arrolou, após o cross-examination, limitando-se a questões derivadas destas, só podendo haver questionamentos relativos a assuntos novos desde que autorizados pelo juiz.
No Brasil, a Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008, alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal, passando a permitir que as partes e seus advogados realizem perguntas diretamente às testemunhas, sem a intervenção do juiz por meio das “reperguntas”. O art. 212 do CPP previa que “as perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha”. Com a mudança, passou a dispor que “as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”.
Em virtude dessa modificação no processo penal, já se defendia a sua aplicação no processo civil, com base em uma interpretação sistemática do Direito Processual e dos direitos fundamentais relacionados ao processo previstos na Constituição, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
No CPC/1973, aplicava-se na produção da prova em audiência o art. 416, segundo o qual “o juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento”. Esse dispositivo estendia-se ao depoimento pessoal de autor e réu, nos termos do art. 344: “a parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas”.
Com isso, incumbia exclusivamente ao juiz apresentar as perguntas às testemunhas, razão pela qual não se admitia a formulação de perguntas diretamente pelo advogado à testemunha. Por essa razão, as perguntas eram feitas pelo advogado da parte para o juiz, que a deferia ou não e, em caso positivo, reformulava a pergunta para a testemunha, em um modo indireto denominado de “reperguntas”.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, o seu art. 459 modificou a forma de apresentação de perguntas em audiência, para utilizar o mesmo método já adotado pelo CPP desde 2008: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida”.
Desse modo, os advogados realizam as perguntas diretamente para as testemunhas, sem as “reperguntas”, ou seja, não há mais a intermediação do juiz sobre as perguntas realizadas pelas partes. O julgador exerce uma função de controle, interferindo apenas para indeferir a indagação, quando constatar que é direcionada a uma resposta (leading questions), for estranha aos fatos controversos, ou reiterar questão já esclarecida ou respondida.
Não se exclui a possibilidade de o juiz realizar perguntas às partes e às testemunhas, antes ou depois das perguntas realizadas pelos advogados das partes (art. 459, § 1º, do CPC).
Porém, a regra legal prevê que os advogados das partes poderão indagá-las diretamente, e não mais por intermédio do juiz.
Essa forma de arguição nas audiências, com a pergunta direta às partes e testemunhas, agiliza o ato, concretiza plenamente o princípio do contraditório, e muitas vezes auxilia na busca pela veracidade das afirmações das partes e testemunhas, que são obrigadas a responder de imediato as perguntas, sem a mesma possibilidade de recordar alguma resposta previamente induzida.
5 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Prezado Prof. Oscar, parabéns pelo artigo, fundamentado, técnico, científico da forma que precisa, e objetivo, mas como o doutor sabe, nem tudo são flores, especialmente na prática. Vamos lá:
1 - TESTEMUNHA DO JUÍZO OU DA PARTE: A partir da testemunha estar na frente do juiz se diz que a testemunha é do juízo, o que discordo. A testemunha é da parte, por um simples motivo: É ela que vai sofrer a sucumbência. Logo, tem o direito da parte fazer a sua prova de forma livre, sem interrupção e no tempo que achar razoável, sem atropelos ou intervenção, exceto nos direcionamentos.
2 - JUIZ INDEFERIR TESTEMUNHA PORQUE JÁ ESTÁ CONVENCIDO: Tenho visto muitas audiências que o magistrado "indefere" a oitiva de testemunha do autor (OU DO RÉU), pelo fato de "já estar convencido" e depois julga improcedente por falta de provas de uma dar partes. Até comigo já aconteceu. Isso é insano. Mas acontece. A boa técnica foi para o brejo.
3 - ESPECIFICAR O QUE VAI BUSCAR DA TESTEMUNHA: A moda agora é exigir que a parte motive o que vai querer ouvir da testemunha, que é uma sandice. Quem vai sofrer a sucumbência? É a parte. A tese em defesa? É da parte. Logo, somente a ela cabe saber o que vai buscar e não precisa anunciar o que vai buscar, perguntar, isso é se intrometer indevidamente na instrução. Puro ativismo judicial.
4 - PERGUNTAS PELO MAGISTRADO: Sendo o ônus da parte de fazer prova, deveria aquele que arrolou a testemunha fazer as perguntas, o procurador da parte contrária e ao magistrado apenas alguns esclarecimentos. Quando ele já começa questionando, por vezes ele "direciona" a testemunha em qual sentido ele quer julgar. Já vi isso acontecer. Isso é se tornar parcial durante o processo.
5 - ALTERAR O ONUS DA PROVA NO CURSO DO PROCESSO: Hoje o CPC permite a alteração (chamam de distribuição dinâmica), no curso do processo que é um erro grosseiro do legislador. Depois de arroladas as testemunhas ou especificadas as provas, diria mais, depois da contestação, nenhuma alteração deveria ser feita. Isso só poderia ser feito no DESPACHO DA INICIAL, já advertindo da mudança, etc. Vamos a um exemplo: O autor não tem testemunha, o réu arrolou três testemunhas. Logo, ante o desequilíbrio, o juiz distribui de forma dinâmica e agora as testemunhas do réu, passam a ser do autor. Isso é ilógico, isso é incabível. Mas isso acontece.
Parabéns pelo artigo, parabéns pela didática, mas muita coisa precisa ser alterada neste malfadado CPC que está recheado de erros e incoerências. Esta é uma delas. Sucesso. Abs. Eliel Karkles continuar lendo
Muito obrigado, excelentes considerações! A maior parte dos pontos são práticas e interpretações equivocadas do CPC, concordo com praticamente todas as críticas a elas e acrescento que as provas pertencem a todos os sujeitos do processo (e ao processo também), e não a apenas um deles, como bem ressaltam os princípios da aquisição e da comunhão da prova na primeira parte do art. 371 do CPC. continuar lendo
Grande artigo e comentário. Mas gostaria de entender melhor.
"Logo, ante o desequilíbrio, o juiz distribui de forma dinâmica e agora as testemunhas do réu, passam a ser do autor."
As testemunhas não são do judiciário? Vejo desta forma. Elas não estão ali para ajudar A ou B, mas para a busca da verdade. Lógico que cada parte indica as testemunhas que mais lhe convém, mas ainda assim entendo que estão ali de forma "isenta", para colaborar com o esclarecimentos dos fatos. Sendo assim, independente de serem consideradas ao autor ou do réu, não teria diferença. Estou sendo idealista demais? continuar lendo
Obrigado pela leitura e pelos comentários! Segundo o princípio da comunhão da prova (primeira parte do art. 371 do CPC), a prova pode ser utilizada por qualquer sujeito processual, independentemente de quem a produziu no processo. Então, não há necessidade de equilibrar a quantidade de testemunhas por parte em audiência, considerando que as respostas e esclarecimentos por elas prestados poderão ser usados como argumentos por qualquer uma das partes e valoradas pelo juiz na sentença a favor ou contra qualquer uma das partes (inclusive contra quem indicou a testemunha). continuar lendo
Boa tarde, quero fazer um pergunta.
Tenho audiência marcada online para eu receber a pensao por morte, o INSS tinha negado.
Por curiosidade, o que o Juiz pergunta pra mim e para as testemunhas.
Eu nunca participei de audiência online.
Se puder responder, mande por email.
Neiasena40@hotmail
Com continuar lendo