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29 de Novembro de 2023

O Ônus da Prova nos Juizados Especiais

Publicado por Oscar Valente Cardoso
há 2 anos

As Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009 (que respectivamente regulam os juizados especiais nas Justiças Estadual, Federal, e da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios), estabeleceram procedimentos próprios, insuficientes para isoladamente abranger todas as questões processuais, sendo necessária a complementação pelo Código de Processo Civil.

O ônus da prova é um encargo, e não um dever ou uma obrigação, e consiste na atribuição de quem deve comprovar os fatos discutidos.

A sua inobservância não resulta em pena ou sanção, mas pode levar à perda do litígio, ou deixar a parte em uma condição desvantajosa.

O art. 373 do CPC estabelece regras de distribuição do ônus da prova, dispondo que o ônus da prova incumbe:

(a) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I);

(b) e ao réu, para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).

Portanto, independentemente da situação fática, em regra cada litigante deve demonstrar o direito alegado, no denominado sistema estático da prova.

A distribuição dinâmica é prevista no art. 373, §§ 1º a 4º, segundo a qual este deve ser atribuído, em cada caso concreto, para a parte que tenha maior facilidade na produção da prova.

Por sua vez, o art. 320 do CPC determina que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Complementando esse dispositivo, o art. 434 do CPC prevê que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.

Portanto, em regra a prova documental deve ser produzida no ajuizamento do pedido inicial. Após esse momento, admite-se somente a apresentação de documentos novos, compreendidos como aqueles reservados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).

O CPC também contém regra específica acerca do ônus da prova documental, incumbindo à parte que arguir a falsidade de documento (ou o seu preenchimento abusivo) comprová-la, e àquela que assinou o documento particular ou petição demonstrar a autenticidade da assinatura, quando questionada (art. 429).

Em relação à prova oral, caso uma das partes não compareça em audiência para depor, ou esteja presente mas se recuse a prestar depoimento, deixando de cumprir com o ônus de auxiliar na instrução processual, o juiz deve aplicar a regra legal da confissão ficta (art. 385, § 2º, do CPC).

Logo, as regras sobre a prova não se aplicam somente na distribuição do ônus, mas constituem também um requisito da petição inicial.

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2 Comentários

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No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis há uma singularidade em relação ao MOMENTO da produção da prova que, no meu entender, afasta a aplicação dos arts. 320 e 434 do CPC.
Conforme estabelece o artigo 33 da Lei 9.099/95, “TODAS as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ...”, não havendo, portanto, preclusão caso não apresentados, com a inicial, documentos que possam ser considerados indispensáveis ao julgamento.
Como a contestação é apresentada também em AIJ, os documentos do réu logicamente a acompanharão, naquele mesmo momento processual. continuar lendo

Excelente explicação. continuar lendo