Promoção que não pode ser obtida unicamente pelo tempo de serviço, mas cumulada com o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 951 da LCM nº 135/2012. Gozo de licença saúde superior a 180 dias, o que impede a promoção. Inteligência do art. 951, III, § 2º, da LCM 132/12. Inaplicabilidade da legislação anterior (Decreto Municipal nº 4.810/92). Inexistência de direito adquirido à regime jurídico funcional. Sentença de improcedência mantida. Arbitramento de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). Recurso não provido. (TJ SP 12ª Câmara de Direito Público 22/03/2018 - 22/3/2018 XXXXX20178260223 SP XXXXX) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO. MP 2.131 /2000. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos nem à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. II – A verificação da efetiva ocorrência de redução remuneratória demanda o exame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. Precedentes. III – A questão relativa à alegação de ofensa ao princípio da isonomia, suscitada no agravo regimental, não foi examinada pelo Tribunal de origem, tampouco foi arguida no recurso extraordinário. É incabível a inovação de fundamento em agravo regimental. Precedentes. IV – Agravo regimental improvido. (STF - ARE: XXXXX DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI , Data de Julgamento: 23/08/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-171 DIVULG XXXXX-09-2011 PUBLIC XXXXX-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00317) Lei 1175 /2004, suscitada pela autora, foi revogada pela Lei Dito isto, considerando que a 1272 /2007, extinguindo os benefícios pleiteados, resta impositivo o julgamento improcedente dos pedidos, haja vista que, conforme entendimento consolidado pelo STF, não há direito adquirido a regime jurídico. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (…) Inicialmente, observo que o recurso preencheuos pressupostos recursais intrínsecos, é tempestivo e obedeceu a regularidade formal, sendo arecorrente dispensada ... horária por ter mais de 15 anos de efetivo exercício na casa Legislativa, mesmo se a referida lei estivesse em vigor. Contestação da Câmara Municipal avistável em 07/12/2017 suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. Réplica avistável em 18/12/2017. Exclusão da CÂMARA MUNICIPAL DE ESTANCIA desta relação processual, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, determinada em 27/03/2018. Fichas financeiras acostadas em 24/04/2018. Manifestação da requerente em 27/04/2018 e 07/05/2018. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão discutida nos autos é eminentemente de direito e sua elucidação não reclama a produção de prova oral ou de quaisquer outras provas além daquelas já carreadas aos autos pelas partes, afigurando-se a hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330 , I , do Código de Processo Civil . Existindo questões processuais pendentes, passo à análise. DA PRESCRIÇÃO Suscita o réu, em sede de defesa, a prescrição das verbas vindicadas. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição a favor da Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal delineado no art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, independentemente da natureza da relação jurídica, não se aplicando ao caso a disciplina do Código Civil . Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA XXXXX/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL . 1. Nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula XXXXX/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 2. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 13.12.2010, no julgamento dos EREsp XXXXX/RR, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido , consolidou o entendimento de que o art. 1º do Decreto n. 20.910 /32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. 3. Inaplicável ao caso o art. 206 , § 3º , do Código Civil . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2014) Assim, no cálculo do percentual do adicional, se devido, deverá se observar os últimos 5 (cinco) anos que precedem a data do ajuizamento da ação. DO MÉRITO A Requerente traz em sua peça inicial que é funcionária da Câmara Municipal de Estância desde 23/12/1987, exercendo o cargo de escriturária em 31/03/1988, conforme Decreto 0188 , Portaria 021/88 de 01/04/1988, sendo nomeada secretária da Mesa Diretora da Câmara e atualmente exercendo a função de arquivista. Alega ainda a autora que diante disso tem direito a receber o acréscimo de 1/3 em seu salário por já ter completado 25 anos de exercício no serviço público, bem como a redução de carga horária por ter mais de 15 anos de efetivo exercício na casa Legislativa, com base no art. 53, e II da lei nº 1175 /2004 de 01/03/2004, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e vencimentos ... dos servidores e funcionários públicos do Município de Estância. O Município, por sua vez, aduz que a requerente só passou a ser servidora efetiva da administração municipal a partir de 08/10/2015, através da portaria nº 176/2015 e publicada no diário oficial em 27/11/2015, pois a mesma era funcionaria da câmara municipal exercendo cargo de comissão e também prestando serviço através de contrato de prestação de serviço temporário. Ab initio, ressalto que a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, apenas judiciária para defesa, em juízo, de direitos institucionais vinculados à sua independência e funcionamento. Quando a lide versar sobre direitos patrimoniais, como in casu, a legitimidade passiva ad causam será do Município, suportando os efeitos de eventual condenação judicial. Pois bem. De partida, trago à baila o dispositivo legal suscitado na causa de pedir da demandante: “Lei nº. 1.1175/2004 - Art. 53 – O servidor do quadro efetivo será assegurado os seguintes adicionais por tempo de serviço: II- 1/3 (um terço) do salário –base ao completar 25 (vinte e cinco) anos de exercício no serviço público; III- Redução da carga horária para servidores 15 (quinze) anos de efetivo exercício.” Da simples leitura do artigo suso referido, observa-se que faz jus aos direitos vindicados pela demandante o servidor do quadro efetivo. Neste contexto, em análise dos autos, vejo que a requerente não se desincumbiu de seu ônus de provar que exerceu 25 anos ou 15 anos de serviço público vinculada a cargo de natureza efetiva. Em contrapartida, o Município de Estância afirmou que requerente só passou a ser servidora efetiva do Município de Estância a partir de 08/10/2015, pois a mesma era funcionaria da Câmara Municipal exercendo cargo de comissão e também prestando serviço através de contrato de prestação de serviço temporário. Juntou contratos às fls. 90/98, portaria de fl. 99 investindo a autora no cargo de provimento efetivo em 2015 e portarias de fls. 103/104 que demostram que a demandante exercia anteriormente cargo em comissão. Portanto, a ausência de exercício de cargo efetivo por período de 25 anos ou 15 anos é causa obstativa do direito vindicado. Senão bastasse, como já sedimentado através da jurisprudência do STF, não há direito adquirido em relação a regime jurídico. Destaco precedentes neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME REMUNERATÓRIO DOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. ESCALONAMENTO VERTICAL (LEI ESTADUAL Nº 3.803/80). MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DA FORMA DE CÁLCULO DOS SOLDOS (LEI ESTADUAL Nº 7.145/97). REVOGAÇÃO TÁCITA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJ/BA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: XXXXX-69.2011.8.05.0001 , Relator (a): Regina Helena Ramos Reis , Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/12/2017 ) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. GUARDA MUNICIPAL. PROMOÇÃO HORIZONTAL. LCM nº 135/12. Não cumprimento dos requisitos legais. ... RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA. FUNCIONÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESTÂNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – 25 ANOS - PARA FINS DE CONCESSÃO DE 1/3. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA POR TER MAIS DE 15 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO.PREVISÃO NO ART. 53, INCISOS II E III, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.175/2004. NÃO PREENCHIMENTO PELA PARTE AUTORA DO REQUISITO TEMPORAL DE EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO COMO SERVIDORA EFETIVA CONCURSADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI 9.099 /95 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.