EMENTA ¿ EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FIRMADOS COM BANCO DO BRASIL E POUPEX. AUTOR QUE CEDEU TODO O PRODUTO DO SEU EMPRÉSTIMO PARA A FINANCEIRA RÉ ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PROMESSA DA FINANCEIRA RÉ DE DEPOSITAR MENSALMENTE NA CONTA DO AUTOR O VALOR DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO, ACRESCIDO DO VALOR DE R$ 165,71. ESPÉCIE DE INVESTIMENTO. PACTO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ¿PIRÂMIDE FINANCEIRA¿. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO 300 DO CPC . DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVANTE MILITAR DA MARINHA DO BRASIL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese dos autos, o autor afirma que ter sido vítima do golpe da ¿pirâmide financeira¿. Esclarece que foi intimado a comparecer em um dos endereços da Ré, e chegando lá, um dos agentes solicitou à parte Autora o login e a senha do sistema ¿ECONSIG¿ (sistema de empréstimos interno da Marinha de uso pessoal), objetivando simular a margem consignável. Desse modo, nos dias 12 e 21 de junho de 2019 os dois contratos com as Rés foram assinados, prevendo a contratação de empréstimos consignado pelo autor junto aos Bancos Poupex e Banco do Brasil, no valor total de R$ R$ 61.472,23, a ser pago em prestações longínquas. O agravante não nega ter celebrado os contratos com os Bancos POPEX e Banco do Brasil na modalidade consignado e ter promovido a transferência dos valores recebidos, voluntariamente, para a conta da 3X SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, em razão dos contratos autônomos celebrados com aquelas instituições financeiras, que sequer integram a lide, com a expetativa de recebimento de remuneração de supostos investimentos. Logo, tendo o autor recebido exatamente o valor pactuado, nada obsta que venha o credor cobrar os valores das parcelas do empréstimo livremente contratado, através do débito em seu contracheque, nos termos da avença. Com efeito, a decisão está correta, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito. O agravante recebeu o dinheiro em sua conta corrente, sendo legítimo, portanto, os descontos efetuados no seu contracheque pelas instituições financeiras. Ademais, as obrigações firmadas pelo agravante com as rés não podem ser impostas aquelas Instituições, que sequer integram a lide. Necessidade do contraditório, inclusive, para saber o motivo da cessação dos repasses. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido de tutela antecipada demanda que a probabilidade seja quase inatacável, exigindo um imenso nível de verossimilhança. O magistrado deve estar convencido se a medida antecipatória deferida é conversível para não prejudicar uma das partes. Ademais pode ser deferida quando ficar configurado abuso do direito de defesa ou intenção protelatória, independentemente do perigo da demora na solução da lide. Como bem observado pela Juíza, os elementos trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar a prova inequívoca, bem como não existe a possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação, havendo, assim, necessidade de maior dilação probatória e de se formar o contraditório. Destaque-se que nada obsta nova análise da tutela pretendida em momento oportuno. Em relação ao pedido subsidiário. Agravado Militar da Marinha do Brasil, não se aplicando as Leis nº 10.820 /2003, nº 8.112 /1990 e nº 1.046 /1950, isso porque os militares das Forças Armadas, sejam ativos, inativos ou pensionistas, são alvo de legislação específica sobre a consignação facultativa em folha de pagamento. O artigo 14 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. Assim, relativamente aos descontos oriundos dos empréstimos consignados dos servidores Militares Federais das Forças Armadas, admite-se o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da quantia bruta percebida. Com efeito, não cabe ao segundo grau de jurisdição a revisão da decisão interlocutória que aprecia a concessão de tutela provisória, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, o que, por ora, não se vislumbra na espécie. Neste sentido o verbete sumular nº 59 do Tribunal de Justiça. Desta forma, não havendo na hipótese nenhuma teratologia na decisão guerreada, muito menos qualquer contrariedade à lei ou à prova dos autos, outra solução não se vislumbra ao presente agravo, senão o seu manifesto desprovimento. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Encontrado em: RÉU: 3X SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI. RÉU: PATRICIA MONTEIRO DE SOUZA ODUTAYO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00538791920208190000 (TJ-RJ) Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA