ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADOÇÃO POR CASAL HOMOAFETIVO. LICENÇA À GESTANTE OU À ADOTANTE, COM PRORROGAÇÃO LEGAL (DECRETO Nº 6.690 /08). IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À LICENÇA- PATERNIDADE, POR 5 DIAS CONSECUTIVOS. ART. 208 DA LEI Nº 8.112 /90. A lei é categórica ao estabelecer três modalidades de licença, nos casos de nascimento ou adoção de criança, e a licença- paternidade é a única que pode ser concedida ao servidor do gênero masculino, pelo prazo de cinco dias consecutivos (art. 208 da Lei nº 8.112 /90). O servidor público que mantém união homoafetiva e obtém a guarda provisória de quatro crianças não possui o direito à licença-maternidade por 120 dias, nem à licença concedida à adotante do gênero feminino, por 90 dias, e muito menos faz jus à prorrogação por 60 dias, na forma do Decreto nº 6.690 /08. A lei é clara e não contraria a constituição , e nem nega a qualidade de entidade familiar aos integrantes de união homoafetiva. Trata-se apenas de prazos distintos de licença ao pai e à mãe adotantes. Entretanto, o pleito foi deferido em parte e a licença foi fruída. Agora, a União Federal nem apelou. Remessa necessária desprovida.