TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040752
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Lei nº 13.342 /2016, com vigência partir de 04/10/2016, incluiu o § 3º ao art. 9º-A da Lei 11.350 /2006, que rege a atividade de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a dispor que "o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". Portanto, a partir da vigência da Lei 13.342 /2016, o agente de combate às endemias passou a ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que seja comprovado o requisito exigido pela lei, qual seja "o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal". No caso dos autos, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que as atividades desempenhadas pela reclamante não eram insalubres. Adicional de insalubridade indevido.