APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161777.76.2011.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE : ESPÓLIO DE ALBERTO GAMMAL APELADO : MÁRCIO SOARES DE QUEIROZ RELATOR : REINALDO ALVES FERREIRA Juiz de Direito em Substituição AGRAVO RETIDO AGRAVANTE : ESPÓLIO DE ALBERTO GAMMAL AGRAVADO : MÁRCIO SOARES DE QUEIROZ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO RETIDO. RECEBIMENTO PELO CPC/73 . MATÉRIA DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FALECIMENTOS DO MANDANTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. AGIOTAGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. I- De início, convém alertar que, embora o julgamento da apelação e do agravo retido esteja ocorrendo sob a vigência do Código de Processo Civil/2015 , mister aplicar, quanto ao juízo de admissibilidade recursal, as regras da Lei Processual Civil de 1973, em obediência ao sistema do isolamento dos atos processuais (Enunciado Administrativo número 2, STJ). II- Conforme entendimento dominante, não há falar em cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do mérito quando o assunto tratar exclusivamente de matéria de direito, situação na qual não é necessária produção de outras provas, tampouco designação de audiência de instrução e julgamento. III- Em se tratando de prestação de contas, sempre que a administração de bens, valores ou interesses de determinado sujeito seja confiada a outrem, haverá a necessidade de prestá-las, cabendo a ação de exigir contas. Inteligência dos arts. 550 e seguintes do CPC/2015 . IV- Ao contrário, no mandato ?em causa própria?, o mandatário atua em seu próprio interesse, tratando-se de instrumento irrevogável, irretratável e com isenção de prestação de contas, conferindo poderes especiais de livre disposição do bem pelo outorgado (art. 685 CC ). Ademais, em se tratando de alienação de bem imóvel, a procuração deve ser lavrada em teor semelhante à escritura de compra e venda, contendo requisitos essenciais, quais sejam, a coisa, o preço e o consentimento. V- No caso em tela, além de não constar o caráter irrevogável e irretratável na procuração, bem como não isentar o mandatário da prestação de contas, a par da identificação da coisa e do consentimento, não é possível vislumbrar o preço e sua forma de pagamento. Não restou caracterizado, assim, o denominado mandato in rem suam. VI- Além do mais, os efeitos do instrumento procuratório cessam com o falecimento do outorgante, de acordo com o teor do art. 682 do CC , uma vez que a morte do mandante, assim como a do mandatário, é causa extintiva do mandato, tratando-se, pois, de espécie de contrato intuitu personae. VII- De outro modo, a parte apelante limitou-se a alegar que a conduta do favorecido configura a prática ilícita da agiotagem, não apresentando documentos suficientes e hábeis a demonstrar a verossimilhança da alegação, além de ser tema que refore do âmbito da cognição permitida na ação especial de exigir contas. VIII- Por fim, diante do provimento do apelo, faz-se mister a inversão dos ônus da sucumbência, condenando o requerido/recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ( CPC art. 85 , § 11 ). AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA.