APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº XXXXX-82.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CHEMSON LTDA Advogados do (a) APELADO: PATRICIA CAMPOS LIMA - MG102096-A, ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA - MG83918-A, CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR - MG104124-A, LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA - MG101417-A, ROBERTO DA MOTTA SALLES CARVALHO DE LOPES - MG67273-A, BRUNA PEREIRA LEITE - MG151052-A E M E N T A CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS . ILEGALIDADE. STF. RE XXXXX/PR . REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. REsp XXXXX/SP . JULGAMENTO REPETITIVO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. LEI Nº 12.973 /14. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS E PERÍODOS DISTINTOS. 1. Sobre a matéria vertida nestes autos, vinha aplicando, esta Relatoria, o entendimento do C. STJ, conforme julgamento proferido no REsp XXXXX/PR , submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73 , no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Todavia, ao apreciar o tema no âmbito do RE XXXXX/PR -RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." (Tema 069). 3. Quanto à análise da compensação tributária, em sede mandamental, o E. Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado, sob o regime de recursos repetitivos, nos termos do disposto no artigo 1.036 do CPC , firmou a seguinte Tese Jurídica - Tema 118, verbis: I - "Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA : II - (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e III - (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental."- REsp XXXXX/SP , Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJe 11/03/2019. 4. A pendência de análise de modulação dos efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE XXXXX/PR , não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido, não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso interposto pela União Federal - nesse exato sentido, AC XXXXX-0/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisao de 08/03/2018, D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS XXXXX-9/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, decisao de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS XXXXX-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.( REsp XXXXX/SP , Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJe 11/03/2019). 5. Em novo mandado de segurança, incluindo as mesmas partes, nada obstante também se pretenda a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o contexto normativo dispensado à matéria refere-se à Lei nº 12.973 /2014 que ao prever expressamente a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS /COFINS, introduziu norma jurídica diversa daquela anteriormente questionada em outra ação mandamental. 6. Portanto, ainda que se pretenda a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, busca-se, na verdade, períodos de tempo distintos, diante da nova incidência normativa a qual instaurou nova relação jurídica, razão pela qual não há falar em coisa julgada - nesse exato sentido, esta C. Turma julgadora na AC XXXXX-78.2017.4.03.6105 , Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, j. 07/12/2018, pub. 14/12/2018. 7. Não se pode pretender que uma decisão, proferida em determinado contexto legislativo, alcance relação jurídica distinta instaurada sob outra norma jurídica, ainda que a tese discutida seja semelhante. 8. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.