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Diários Oficiais que citam Antonio Francisco da Silva Filho

  • TRT-2 01/04/2024 - Pág. 38719 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    Diários Oficiais • 31/03/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    RECORRIDO VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A ADVOGADO Silvia Jane Viana Rebolo (OAB: XXXXX/SP) Intimado (s)/Citado (s): - ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Fica V... EDMILSON YAMASHITAFUJI SATO Secretário da Sessão Processo Nº ROT-XXXXX-29.2023.5.02.0703 Relator ANTERO ARANTES MARTINS RECORRENTE ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO ADVOGADO ANDRE CARLOS DA SILVA (OAB... : XXXXX/SP) RECORRENTE VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A ADVOGADO Silvia Jane Viana Rebolo (OAB: XXXXX/SP) RECORRIDO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO ADVOGADO ANDRE CARLOS DA SILVA (OAB: XXXXX/SP) RECORRIDO

  • DOETO 07/12/2022 - Pág. 427 - SUPLEMENTO2 - Diário Oficial do Estado do Tocantins

    Diários Oficiais • 06/12/2022 • Diário Oficial do Estado do Tocantins

    01***087590 QK***58 ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO ARAGUAINA 00012****39168 4.369,75 00***457268 MW***36 ANTONIO FRANCISCO DA SILVA GOMES ARAGUAINA 00077****75368 1.147,19 00***415284 MW***90 ANTONIO FRANCISCO DA SILVA... 00***514331 MV***73 ANTONIO FRANCISCO DA SILVA XAMBIOA 00075****00104 38,23 00***053500 MV***80 ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ARAGUAINA 00032****04153 40,93 00***053131 MW***10 ANTONIO FRANCISCO DA SILVA... MV***76 ANTONIO FRANCISCO DA SILVA TOCANTINOPOLIS 00094****19334 59,23 00***947020 MW***54 ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ARAGUAINA 00001****34344 64,35 00***899085 MV***46 ANTONIO FRANCISCO DA SILVA XAMBIOA

  • TRT-8 13/09/2022 - Pág. 1113 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

    Diários Oficiais • 12/09/2022 • Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

    ADVOGADO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB: 9955/PA) RECLAMANTE MATHEUS SOUZA QUEIROZ ADVOGADO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB: 9955/PA) RECLAMANTE LARISSA SOUSA QUEIROZ ADVOGADO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA... ADVOGADO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB: 9955/PA) RECLAMANTE MATHEUS SOUZA QUEIROZ ADVOGADO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB: 9955/PA) RECLAMANTE LARISSA SOUSA QUEIROZ ADVOGADO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA... ADVOGADO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB: 9955/PA) RECLAMANTE G.C.B.P.Q

Jurisprudência que cita Antonio Francisco da Silva Filho

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-78.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: Maria Da Piedade Wanderley Buarque De Melo ESPÓLIO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA INVENTARIANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Tarcisio Barros Borges EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSE. ARRENDAMENTO RURAL. CONTRATO INOPONÍVEL À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, sem condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em razão do deferimento da gratuidade judiciária. 2. Em suas razões recursais, alega a apelante que é parte legítima ativa para opor os embargos de terceiro, tendo em vista deter a posse do bem imóvel penhorado onde cultiva cana de açúcar por meio de arrendamento rural. 3. De fato, o apelante tem legitimidade ativa para propor os embargos de terceiro (art. 674 do CPC ), em razão da posse do bem imóvel penhorado, porém o contrato de arrendamento não atribui direitos reais, mas tão somente direitos pessoais ao arrendatário. 4. O arrendamento rural é um contrato agrário de cessão entre duas partes, onde o proprietário repassa o seu imóvel para outra pessoa explorar atividade agrícola, pecuária ou agroindustrial, mediante pagamento, podendo prever ou não a opção de comprar o bem pertencente ao arrendador ao final. 5. Na hipótese em tela, porém, inexiste prova da celebração do contrato de arrendamento rural e, acaso existente, o contrato seria inoponível à execução fiscal (art. 184 do CTN ), portanto são improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo apelante, até porque a propriedade do imóvel permanece com o devedor-arrendador. 6. A posse do imóvel rural penhorado, a princípio, não restou afetada pela constrição judicial. Após a arrematação é que o autor deverá desocupá-lo, como no caso de aluguel, subsistente, pois, penhora. 7. Precedentes do Tribunal. 8. Apelação improvida. 9. Sem honorários advocatícios recursais em virtude da ausência de condenação da parte vencida ao pagamento de verba de sucumbência no primeiro grau. V

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208173110

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação nº XXXXX-34.2020.8.17.3110 Apelante (s): Banco Santander (Brasil) S/A e outro Apelado (s): Antônio Francisco da Silva e outro Juízo: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Acórdão EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. A cobrança de dívida e a consequente inscrição no cadastro de devedores, quando não respaldados em contrato válido e eficaz, revestem-se de ilicitude, sendo objetiva a responsabilidade da entidade bancária quanto aos prejuízos causados. 2. No caso, em que pese ter alegado a regularidade da operação, a empresa, apesar de sustentar a regularidade de sua atuação, não trouxe provas suficientes do débito impugnado (art. 373 , II , CPC ). 3. A irregularidade cometida pela empresa enseja o reconhecimento dos danos morais na sua forma presumida, revelando-se razoável indenização no valor de R$7.000,00. 4. Recurso do Banco Santander (Brasil) S/A não provido. 5. Recurso de Antônio Francisco da Silva provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. XXXXX-34.2020.8.17.3110 , em que figuram como partes recorrentes e recorridas Banco Santander (Brasil) S/A e Antônio Francisco da Silva. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A e dar provimento ao recurso interposto por Antônio Francisco da Silva, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator

  • TJ-PI - Apelação Criminal XXXXX20198180000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação Criminal PJe n.º XXXXX-59.2019.8.18.0000 ? Campo Maior/PI ? 1.ª Vara Processo de origem n.º XXXXX-63.2014.8.18.0026 Apelantes: Ministério Público do Estado do Piauí e Antônio Francisco da Silva Costa Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhães Apelados: Antônio Francisco da Silva Costa e Ministério Público do Estado do Piauí Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhães Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho RELATÓRIO Cuida-se de dupla apelação interposta pelo parquet e por Antônio Francisco da Silva Costa em face da sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri que condenou Antônio Francisco da Silva Costa pela prática de Costa como incurso nas sanções do art. 121 , § 2.º . I e IV, c/c art. 14 , II , ambos do Código Penal , à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado (ID XXXXX, pág. 855/859), . Segundo os autos, Antônio Francisco da Silva Costa , vulgo ? Toinho Ladrão ?, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, IV, c/c art. 14 , II , CP (ID XXXXX, pág. 1/7), por haver desferido duas facadas nas costas de Cícero Soares da Silva Júnior , que atingiram o pulmão da vítima com o intuito de matá-la. Narrou a peça preambular que na noite de 05/01/2014, a vítima Cícero Soares da Silva Júnior foi até a seresta no Bar do Mucuim em Campo Maior/PI, com Paulo Rondinelle da Silva Franco , os quais ao avistarem o denunciado Antônio Francisco da Silva Costa ( Toinho Ladrão ), passaram a agir com cautela. Mencionou que a vítima Cícero Soares da Silva Júnior e Paulo Rodinelle da Silva Franco foram ao banheiro, por volta da meia-noite, e ao saírem Antônio Francisco da Silva Costa , de forma inesperada e sem chance de defesa para a vítima, desferiu duas facadas nas suas costas, atingindo o pulmão da vítima. Prosseguiu afirmando que, para não ser preso por terceiros e confiando que as facadas no órgão vital (pulmão) seriam suficientes para matar a vítima, fugiu do local, enquanto a vítima foi levada para o Hospital de Campo Maior, posteriormente transferida para o Hospital de Urgência de Teresina (HUT), onde ficou vários dias internadas, sendo que o pronto atendimento médico e as poucas facadas impediram a consumação do homicídio. Por fim, acrescentou que o denunciado confessou o crime de tentativa de homicídio qualificado na delegacia, afirmando que teve a intenção de matar a vítima e que não estava arrependido. O processo teve seu trâmite regular, com o recebimento da denúncia (ID XXXXX, pág.109), citação (ID XXXXX, pág. 113) e resposta à acusação (ID XXXXX, pág. 121/139), sendo realizada audiência de instrução e julgamento (ID XXXXX, pág. 211/227), na qual foi ouvida a vítima, inquiridas testemunhas e interrogado o réu. Houve aditamento da denúncia para inclusão da qualificadora do motivo torpe, restando, imputando a Antônio Francisco da Silva Costa a prática do delito capitulado no art. 121, § 2.º. I e IV c/c art. 14 , II , CP (ID XXXXX, pág. 233/237), o qual foi recebido e, após oitiva da defesa do acusado (1272953, pág. XXXXX, pág. 261/263), Antônio Francisco da Silva Costa foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121 , § 2.º , inc. I e IV c/c art. 14 , II , CP , para submissão a julgamento pelo Júri Popular, cuja decisão foi objeto de recurso em sentido estrito que desprovido (ID XXXXX, pág. 565/587), sendo objeto de Agravo em Recurso Especial que foi negado provimento, transitando em julgado a pronúncia (ID XXXXX, pág. 773). A instrução prosseguiu normalmente, sendo o feito encaminhado para julgamento do Júri Popular (ID XXXXX, pág. 827/831), em cuja sessão os jurados reconheceram que Antônio Francisco da Silva Costa praticou o crime de homicídio qualificado tentado (art. 121 , § 2.º . I e IV, c/c art. 14 , II , CP ), tendo o magistrado togado dosado a pena em 9 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado (ID XXXXX, pág. 855/859). Recorreu o Ministério Público (ID XXXXX, pág. 5/9), requerendo a reforma da dosimetria na primeira e segunda fases, bem como que fosse a redução referente à tentativa fixada em seu patamar mínimo. Antônio Francisco da Silva Costa também recorreu (ID XXXXX, pág. 11/18), requerendo nova submissão a julgamento pelo Júri Popular por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Alternativamente, requereu o afastamento das qualificadoras e a revisão da dosimetria da pena. Em contrarrazões ao recurso ministerial (ID XXXXX, pág. 20/23), Antônio Francisco da Silva Costa postulou o conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão judicial na parte em que foi impugnada. Em contrarrazões ao recurso defensivo (ID XXXXX, pág. 25/38), o parquet refutou os argumentos defensivos, pugnando pelo improvimento do recurso intermposto. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID XXXXX, pág. 1/19), opinando pelo conhecimento dos recursos, com parcial provimento do recurso ministerial e desprovimento do recurso defensivo. Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID XXXXX/1677898). Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Peças Processuais que citam Antonio Francisco da Silva Filho

  • Petição - TJPE - Ação Inventário e Partilha - Inventário

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.17.2218 em 29/08/2023 • TJPE

    FRANCISCO DA SILVA, filho . 2. 14,28% o que corresponde a R$ 22.946,84 (vinte e dois mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) - - JOÃO FRANCISCO DA SILVA FILHO, filho. 3. 14,28%... FRANCISCO DA SILVA, filho . 9. 14,28% o que corresponde a R$ 5.421,50 (cinco mil quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) - JOÃO FRANCISCO DA SILVA FILHO, filho. 10. 14,28% o que corresponde... partilha em partes iguais no equivalente a 14,28% para cada herdeiro. 1. 14,28% o que corresponde a R$ 22.946,84 (vinte e dois mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) - ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA

  • Petição - TJPE - Ação Prisão em Flagrante - Auto de Prisão em Flagrante - de 2º Promotor de Justiça Criminal de Vitória de Santo Antão e 12ª Delegacia Seccional de Polícia - Vitória de Santo Antão/Pe

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.17.3590 em 07/06/2022 • TJPE

    /PE; ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA FILHO (v... Troia), brasileiro, nascido em 27.01.2002, RG de nº , CPF , natural de Carpina/PE, filho de Antônio Francisco da Silva e Jacineide Costa da Silva, residente na Rua José Vieira de Vasconcelos, nº 24, Centro... Lobo Mau), brasileiro, nascido em 31.01.2003, RG de nº , natural de Paulista/PE, filho de Edvaldo Rodrigues de Oliveira e Vera Lúcia Pereira Gomes, residente na Rua Nova Maués, nº 01, bairro Maués, Vitória

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