Apelação Criminal PJe n.º XXXXX-59.2019.8.18.0000 ? Campo Maior/PI ? 1.ª Vara Processo de origem n.º XXXXX-63.2014.8.18.0026 Apelantes: Ministério Público do Estado do Piauí e Antônio Francisco da Silva Costa Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhães Apelados: Antônio Francisco da Silva Costa e Ministério Público do Estado do Piauí Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhães Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho RELATÓRIO Cuida-se de dupla apelação interposta pelo parquet e por Antônio Francisco da Silva Costa em face da sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri que condenou Antônio Francisco da Silva Costa pela prática de Costa como incurso nas sanções do art. 121 , § 2.º . I e IV, c/c art. 14 , II , ambos do Código Penal , à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado (ID XXXXX, pág. 855/859), . Segundo os autos, Antônio Francisco da Silva Costa , vulgo ? Toinho Ladrão ?, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, IV, c/c art. 14 , II , CP (ID XXXXX, pág. 1/7), por haver desferido duas facadas nas costas de Cícero Soares da Silva Júnior , que atingiram o pulmão da vítima com o intuito de matá-la. Narrou a peça preambular que na noite de 05/01/2014, a vítima Cícero Soares da Silva Júnior foi até a seresta no Bar do Mucuim em Campo Maior/PI, com Paulo Rondinelle da Silva Franco , os quais ao avistarem o denunciado Antônio Francisco da Silva Costa ( Toinho Ladrão ), passaram a agir com cautela. Mencionou que a vítima Cícero Soares da Silva Júnior e Paulo Rodinelle da Silva Franco foram ao banheiro, por volta da meia-noite, e ao saírem Antônio Francisco da Silva Costa , de forma inesperada e sem chance de defesa para a vítima, desferiu duas facadas nas suas costas, atingindo o pulmão da vítima. Prosseguiu afirmando que, para não ser preso por terceiros e confiando que as facadas no órgão vital (pulmão) seriam suficientes para matar a vítima, fugiu do local, enquanto a vítima foi levada para o Hospital de Campo Maior, posteriormente transferida para o Hospital de Urgência de Teresina (HUT), onde ficou vários dias internadas, sendo que o pronto atendimento médico e as poucas facadas impediram a consumação do homicídio. Por fim, acrescentou que o denunciado confessou o crime de tentativa de homicídio qualificado na delegacia, afirmando que teve a intenção de matar a vítima e que não estava arrependido. O processo teve seu trâmite regular, com o recebimento da denúncia (ID XXXXX, pág.109), citação (ID XXXXX, pág. 113) e resposta à acusação (ID XXXXX, pág. 121/139), sendo realizada audiência de instrução e julgamento (ID XXXXX, pág. 211/227), na qual foi ouvida a vítima, inquiridas testemunhas e interrogado o réu. Houve aditamento da denúncia para inclusão da qualificadora do motivo torpe, restando, imputando a Antônio Francisco da Silva Costa a prática do delito capitulado no art. 121, § 2.º. I e IV c/c art. 14 , II , CP (ID XXXXX, pág. 233/237), o qual foi recebido e, após oitiva da defesa do acusado (1272953, pág. XXXXX, pág. 261/263), Antônio Francisco da Silva Costa foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121 , § 2.º , inc. I e IV c/c art. 14 , II , CP , para submissão a julgamento pelo Júri Popular, cuja decisão foi objeto de recurso em sentido estrito que desprovido (ID XXXXX, pág. 565/587), sendo objeto de Agravo em Recurso Especial que foi negado provimento, transitando em julgado a pronúncia (ID XXXXX, pág. 773). A instrução prosseguiu normalmente, sendo o feito encaminhado para julgamento do Júri Popular (ID XXXXX, pág. 827/831), em cuja sessão os jurados reconheceram que Antônio Francisco da Silva Costa praticou o crime de homicídio qualificado tentado (art. 121 , § 2.º . I e IV, c/c art. 14 , II , CP ), tendo o magistrado togado dosado a pena em 9 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado (ID XXXXX, pág. 855/859). Recorreu o Ministério Público (ID XXXXX, pág. 5/9), requerendo a reforma da dosimetria na primeira e segunda fases, bem como que fosse a redução referente à tentativa fixada em seu patamar mínimo. Antônio Francisco da Silva Costa também recorreu (ID XXXXX, pág. 11/18), requerendo nova submissão a julgamento pelo Júri Popular por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Alternativamente, requereu o afastamento das qualificadoras e a revisão da dosimetria da pena. Em contrarrazões ao recurso ministerial (ID XXXXX, pág. 20/23), Antônio Francisco da Silva Costa postulou o conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão judicial na parte em que foi impugnada. Em contrarrazões ao recurso defensivo (ID XXXXX, pág. 25/38), o parquet refutou os argumentos defensivos, pugnando pelo improvimento do recurso intermposto. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID XXXXX, pág. 1/19), opinando pelo conhecimento dos recursos, com parcial provimento do recurso ministerial e desprovimento do recurso defensivo. Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID XXXXX/1677898). Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.