TRE-MG - RECURSO CRIMINAL: RC XXXXX20176130121 GUANHÃES - MG XXXXX
Recurso criminal. Denúncia. Art. 350 do CE e art. 1º , I , da Lei 4729 /65. Falso e sonegação fiscal. Declaração falsa em nota fiscal referente à prestação de serviços de campanha. Condenação. O conjunto probatório demonstra que o valor contido na nota fiscal não é condizente com os serviços de marketing contratados. Finalidade eleitoral demonstrada, o que afasta a aplicação da teoria da consunção. Para a configuração do crime de sonegação fiscal, agora tipificado pelo art. 1º , III , da Lei 8.137 /90, necessária a constituição definitiva do crédito tributário, que não se demonstrou no caso dos autos. Precedentes do STF. Súmula Vinculante 24. Respeito às garantias do denunciado - afastada a alegação de direito penal do autor. Recurso provido em parte.