STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO EM FORNECER AO IMPETRANTE ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE VERIFICAR OS DOCUMENTOS PARA INSTRUIR AÇÃO POPULAR. POSSIBILIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. 1. Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança sob o fundamento de suposta utilização indevida do writ como substitutivo de Ação Popular, uma vez que, conforme entendeu o Tribunal de origem, o recorrente poderia ter se utilizado da Inicial da Ação Popular para solicitar as informações necessárias, nos termos do art. 1º , § 4º , da Lei 4.717 /1965. 2. A Lei 4.717 /1965, no seu art. 1º , §§ 4º e 5º , respalda, expressamente, a pretensão do impetrante de requerer cópia das informações que reputa necessárias ao posterior ajuizamento da Ação Popular, as quais devem ser fornecidas no prazo de 15 dias a partir do protocolo do requerimento administrativo. 3. Entende-se razoável a utilização do Mandado de Segurança para corrigir a postura omissiva da autoridade coatora, não se devendo condicionar o acesso a documentos públicos - garantido pela Constituição Federal - ao ajuizamento prévio da Ação Popular, mesmo porque somente a partir da análise dos documentos solicitados é que se verificará a ocorrência, ou não, de ato lesivo ao patrimônio da Administração Pública apto a subsidiar o ajuizamento de eventual Ação Popular. Nesse sentido, precedente do STJ: RMS XXXXX/RJ , Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/10/2010. 4. No que concerne à multa aplicada, também entende-se assistir razão ao recorrente. Com efeito, conforme o § 2º do art. 1.026 do CPC : "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Entretanto, nas razões dos Embargos, o recorrente não se limitou a rediscutir o mérito da questão, mas indicou o ponto do julgado que entendeu contraditório. 5. Recurso em Mandado de Segurança provido.