Art. 1, § 3 Lc 155/16 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 1, § 3 Lc 155/16

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 167 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CABIMENTO EM FACE DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, DESDE QUE ATENDIDO O TESTE DA SUBSIDIARIEDADE. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO ART. 5º DA CRFB . CARÁTER DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED) NAS ELEIÇÕES FEDERAIS E ESTADUAIS. ART. 121 , § 4º , DA CRFB . ARTIGOS 216 E 22 , INCISO I , ALÍNEA G, DO CÓDIGO ELEITORAL . ADEQUAÇÃO AO SISTEMA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DO RCED PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO (ART. 5º , LIII , LIV E LV , DA CRFB ). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: FIGURA NÃO CONTEMPLADA COMO GARANTIA PELA CARTA MAGNA . RESPEITO AOS PRECEDENTES COMO IMPERATIVO DA SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 5º , CAPUT, CRFB ). ADPF JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para julgar os Recursos Contra a Expedição de Diploma (RCED) nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais). 2. O Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) é demanda por meio da qual se objetiva a cassação ou denegação do diploma do eleito ante a alegação de inelegibilidade de cunho infraconstitucional superveniente ao requerimento de registro da candidatura, inelegibilidade de natureza constitucional ou ausência de condições de elegibilidade, ex vi do art. 262 do Código Eleitoral , na redação conferida pela Lei nº 12.891 /2013. 3. O art. 121 , § 4º , III , da Constituição , ao determinar que caberá recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que versarem sobre “expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais”, atribui ao Tribunal Superior Eleitoral a competência para a revisão jurisdicional da atividade de diplomação exercida pelos Tribunais Regionais Eleitorais nas eleições federais ou estaduais. 4. O Código Eleitoral , adequado ao sistema constitucional, consagra a apreciação do Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que concedeu a diplomação, estabelecendo o seu art. 216 que o “recurso interposto contra a expedição do diploma” deve ser decidido pelo “Tribunal Superior”, enquanto o art. 22 , I , g, do mesmo Código atribui originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral a competência para julgar as impugnações à diplomação do Presidente e Vice-Presidente da República. 5. A fase probatória inserida no rito do RCED não impede o seu reconhecimento como “recurso” nos moldes do art. 121 , § 4º , da Carta Magna , sendo legítima a interpretação do termo em sua concepção ampla, além do que a possibilidade de produção probatória no rito recursal em sentido estrito é expressamente reconhecida pelo art. 938 , § 3º , do novo Código de Processo Civil . 6. A diplomação constitui ato decisório do Tribunal Regional Eleitoral, de natureza administrativa, que encerra o processo eleitoral e atesta a aptidão do candidato a ser empossado no cargo, motivo pelo qual se enquadra no conceito de “decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais” a que alude o art. 121 , § 4º , da Constituição . 7. O Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED), por suas causae petendi, não se confunde com as da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que tem por fundamento o abuso de poder econômico ou político (artigos 1º , I , d e h , 19 e 22 , XIV , da Lei Complementar nº 64 /90), a captação ou uso ilícito de recurso para fins eleitorais (art. 30-A da Lei 9.504 /1997 e art. 1º , I , j , da LC nº 64 /90), a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9504 /1997 e art. 1º , I , j , da LC nº 64 /90) ou a prática de conduta vedada (artigos 73 , 74 , 75 e 77 da Lei nº 9.504 /1997 e art. 1º , I , j , da LC nº 64 /90), nem com as causas de pedir próprias da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, regida diretamente pelo art. 14 , § 10 , da Constituição , que tem escopo limitado à cognição de questões relativas a abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 8. O princípio do juiz natural não resta violado nas hipóteses de concorrência de diversas vias processuais para conhecer da mesma matéria, (art. 5º , LIII , da CRFB ), maxime quando a própria Carta Magna acolhe ambos os ritos possíveis (art. 14 , § 10 , e art. 121 , § 4º , da CRFB ). 9. O devido processo legal (art. 5º , LIV , CRFB ) e o contraditório (art. 5º , LV , CRFB ) são plenamente observados no Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) perante o órgão com competência originária, posto haver ampla instrução probatória e regular exercício do direito de defesa, restando as garantias constitucionais preservadas, uma vez que a instrução do feito ocorre direta e imediatamente perante o Tribunal Superior, aproximando-o, em grau incomparável, da verdade material. 10. O duplo grau de jurisdição não configura garantia prevista na Constituição da Republica , traduzindo escolha política do legislador, consoante diversos precedentes desta Corte: HC XXXXX AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017; RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016; RHC 79785 , Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2000, DJ XXXXX-11-2002 PP-00057 EMENT VOL-02092-02 PP-00280 RTJ VOL-00183-03 PP-01010. Direito Comparado. 11. A observância dos precedentes quase decenários, compreendidos na análise econômica do Direito como um estoque de capital, constitui componente fundamental de uma ordem jurídica funcional, máxime porque facilita a aplicação e operação do direito pelos magistrados e jurisdicionados, bem como norteia a atuação de todos os membros da sociedade, conferindo a necessária segurança jurídica. 12. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível para impugnação orientação jurisprudencial apontada como contrária a normas basilares da Constituição , desde que cumprido o requisito da subsidiariedade, ante a inexistência de outro meio processual para sanar a controvérsia com caráter abrangente e imediato. Precedentes do Plenário: ADPF 33, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2005; ADPF 144 , Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2008; ADPF 54, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2012; ADPF 187 , Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2011. 13. A admissibilidade da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental resta presente quando apontados como preceitos fundamentais violados, de forma direta, direitos e garantias fundamentais insculpidos no art. 5º da Constituição . Precedentes: ADPF 388 , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2016; ADPF 187 , Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2011; ADPF 130 , Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009. 14. O vício quanto aos poderes conferidos na procuração para ajuizamento da ADPF (art. 3º , parágrafo único , da Lei nº 9.882 /99)é passível de regularização durante o processo, mercê de o espírito instrumentalista do novo Código de Processo Civil exigir o melhor aproveitamento possível dos atos processuais, evitando-se que formalidades estéreis embaracem a marcha do feito. Precedentes: ADPF 4 MC, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2006. 15. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental improcedente. Tese fixada nos seguintes termos: O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para julgar os recursos contra a expedição de diploma nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais).

  • TSE - Recurso Especial Eleitoral: REspEl XXXXX20206050159 UIBAÍ - BA XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º , I , G, DA LC 64 /90. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 24 /TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão unânime em que o TRE/BA confirmou o deferimento do registro de candidatura do vencedor do pleito majoritário de Uibaí/BA nas Eleições 2020, por entender não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64 /90.2. Consoante o art. 1º , I , g , da LC 64 /90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão [...]".3. Nos termos do entendimento desta Corte, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pelo órgão competente, não cabe à Justiça Eleitoral examinar a hipótese de inelegibilidade da alínea g. Inteligência, ademais, da Súmula 41 /TSE, in verbis: "[n]ão cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade".4. Extrai–se da moldura fática do aresto que o Tribunal de Contas da União, após de início rejeitar contas de convênio, reconsiderou esse decisum e assentou a prescrição da pretensão punitiva, pois os fatos deram–se em 2003 e o recorrido fora citado naquele procedimento apenas em 2014.5. Da passagem transcrita pelo TRE/BA, tem–se que o órgão competente reconheceu "a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do TCU, com a consequente exclusão das multas aplicadas no item 9.5 do acórdão recorrido".6. A deliberação abrangeu não somente a retirada da pena de multa – esta foi apenas uma das consequências do entendimento do Tribunal de contas – mas a própria pretensão punitiva, atingida de forma ampla pela incidência do prazo prescricional.7. Ainda que superado esse óbice, incidiria a Súmula 24 /TSE, que veda reexame de fatos e provas em sede extraordinária. Não consta do acórdão qualquer detalhamento acerca de quais seriam exatamente os vícios, seu contexto e a conduta do recorrido, aspectos essenciais para se aferir a inelegibilidade, e não se alegou no recurso afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 .8. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX UIBAÍ - BA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º , I , G , DA LC 64 /90. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 24 /TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão unânime em que o TRE/BA confirmou o deferimento do registro de candidatura do vencedor do pleito majoritário de Uibaí/BA nas Eleições 2020, por entender não configurada a inelegibilidade do art. 1º , I , g , da LC 64 /90. 2. Consoante o art. 1º , I , g , da LC 64 /90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão [...]". 3. Nos termos do entendimento desta Corte, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pelo órgão competente, não cabe à Justiça Eleitoral examinar a hipótese de inelegibilidade da alínea g . Inteligência, ademais, da Súmula 41 /TSE, in verbis : "[n]ão cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade". 4. Extrai–se da moldura fática do aresto que o Tribunal de Contas da União, após de início rejeitar contas de convênio, reconsiderou esse decisum e assentou a prescrição da pretensão punitiva, pois os fatos deram–se em 2003 e o recorrido fora citado naquele procedimento apenas em 2014. 5. Da passagem transcrita pelo TRE/BA, tem–se que o órgão competente reconheceu "a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do TCU, com a consequente exclusão das multas aplicadas no item 9.5 do acórdão recorrido". 6. A deliberação abrangeu não somente a retirada da pena de multa – esta foi apenas uma das consequências do entendimento do Tribunal de contas – mas a própria pretensão punitiva, atingida de forma ampla pela incidência do prazo prescricional. 7. Ainda que superado esse óbice, incidiria a Súmula 24 /TSE, que veda reexame de fatos e provas em sede extraordinária. Não consta do acórdão qualquer detalhamento acerca de quais seriam exatamente os vícios, seu contexto e a conduta do recorrido, aspectos essenciais para se aferir a inelegibilidade, e não se alegou no recurso afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 . 8. Recurso especial a que se nega provimento.

Diários Oficiais que citam Art. 1, § 3 Lc 155/16

  • TRT-15 22/04/2021 - Pág. 15516 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Diários Oficiais • 21/04/2021 • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    pwd=WjBuT1c0UE9BY1lC NXpjYVR0VUQyZz09 Recomenda-se utilizar o aplicativo ZOOM, disponível na loja oficial das plataformas Android, iOS e PC. INDAIATUBA/SP, 20 de abril de 2021... da reclamada: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DAS FLORES - CNPJ: 07.XXXXX/0001-35 Nome e CPF do reclamante: JAQUELINE DA SILVA THEODORO RAMOS - CPF: XXX.380.538-XX AO SENHOR GERENTE DO BANCO DO BRASIL 3-... RESIDENCE - CNPJ: 08.XXXXX/0001-04 Nome e CPF do reclamante: JAQUELINE DA SILVA THEODORO RAMOS - CPF: XXX.380.538-XX A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEVERÁ ZERAR AS CONTAS JUDICIAIS, ENCERRANDO-AS (§ 7º do art

  • STJ 01/06/2022 - Pág. 15516 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 31/05/2022 • Superior Tribunal de Justiça

    ART. 1.022 DO CPC . CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160 /2017. OMISSÃO SUPRIDA... EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO. 1... determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tenha sido apreciada na fundamentação do acórdão recorrido, tal circunstância não altera a conclusão do julgamento. 3

  • DJSP 20/04/2022 - Pág. 1896 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 19/04/2022 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Ao que se verifica, o Estado de São Paulo ainda que tenha observado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto expressamente no art. 3º , da LC nº 190 /2022, ao estabelecer que a cobrança do DIFAL... nº 190 /2022, que em seu art. 3º previu a observância, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea c, do inciso III, do “caput” do art. 150 , da Constituição Federal... ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, e prevendo expressamente em seu art. 3º , quanto à produção de efeitos, a observância ao disposto

Peças Processuais que citam Art. 1, § 3 Lc 155/16

  • Petição Inicial - TRF03 - Ação Citação Do(S) Executado(S), por Carta com Aviso de Recebimento - Execução Fiscal - de Uniao Federal - Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.4.03.6000 em 20/11/2020 • TRF3

    /95; ART 18 (COMB C/ART 3 E INCS) E PARS E INCS (C/ALTS ART 1 LC 147 /14 E ART 1 LC 155 /16), ART 18-A (C/ALT ART 1 LC 155/16) PAR 9, ART 19 E PARS (C/ALTS ART 1 LC 155 /16) E ART 20 E PARS (C/ALTS ART... /95; ART 18 (COMB C/ART 3 E INCS) E PARS E INCS (C/ALTS ART 1 LC 147 /14 E ART 1 LC 155 /16), ART 18-A (C/ALT ART 1 LC 155/16) PAR 9, ART 19 E PARS (C/ALTS ART 1 LC 155 /16) E ART 20 E PARS (C/ALTS ART... /95; ART 18 (COMB C/ART 3 E INCS) E PARS E INCS (C/ALTS ART 1 LC 147 /14 E ART 1 LC 155 /16), ART 18-A (C/ALT ART 1 LC 155/16) PAR 9, ART 19 E PARS (C/ALTS ART 1 LC 155 /16) E ART 20 E PARS (C/ALTS ART

  • Petição Inicial - TRF03 - Ação Citação Do(S) Executado(S), por Carta com Aviso de Recebimento - Execução Fiscal - de Uniao Federal - Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.4.03.6000 em 20/11/2020 • TRF3

    /95; ART 18 (COMB C/ART 3 E INCS) E PARS E INCS (C/ALTS ART 1 LC 147 /14 E ART 1 LC 155 /16), ART 18-A (C/ALT ART 1 LC 155/16) PAR 9, ART 19 E PARS (C/ALTS ART 1 LC 155 /16) E ART 20 E PARS (C/ALTS ART... /95; ART 18 (COMB C/ART 3 E INCS) E PARS E INCS (C/ALTS ART 1 LC 147 /14 E ART 1 LC 155 /16), ART 18-A (C/ALT ART 1 LC 155/16) PAR 9, ART 19 E PARS (C/ALTS ART 1 LC 155 /16) E ART 20 E PARS (C/ALTS ART... /95; ART 18 (COMB C/ART 3 E INCS) E PARS E INCS (C/ALTS ART 1 LC 147 /14 E ART 1 LC 155 /16), ART 18-A (C/ALT ART 1 LC 155/16) PAR 9, ART 19 E PARS (C/ALTS ART 1 LC 155 /16) E ART 20 E PARS (C/ALTS ART

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Defeito, Nulidade ou Anulação - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0637 em 22/11/2019 • TJSP · Comarca · Foro de Tupã, SP

    55 da LC 123/06) somente entrou em vigor em 01/01/2018 (art. 11, III da LC 155/16 - que deu a atual redação ao art. 55 da LC 123/06)."... (TRF1) SEGURANÇA. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. PROVA. LEI N° 7.855/89, ART. 6°, § 3° C/C ART. 627 DA CLT. 1. O critério da dupla visita (art. 627 da CLT c/c... MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA... Revogam-se a partir de 1o de janeiro de 2018: I - o item 1 da alínea b do inciso X do art. 17 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - os incisos I, III e IV do § 5o-I do art. 18 da

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