Art. 10 da Lei 9394/96 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 10 da Lei 9394/96

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ALUNO MATRICULADO EM ESCOLA ESTADUAL. ART. 10 , VII , DA LEI Nº 9.394 /96. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo a teoria da asserção, a perquirição acerca das condições da ação deve ser feita sob a perspectiva mais abstrata possível, reservando-se qualquer discussão concreta para o mérito. 2. Nesse espectro, a legitimidade ad causam diz respeito ao exame da pertinência em tese das partes com o direito material controvertido. Assim, se em uma análise preliminar do feito verificar-se que a pretensão se funda em uma situação jurídica supostamente travada entre autor e réu em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há pertinência subjetiva para a lide. Nada impede, porém, concluindo-se que o direito alegado na inicial não exista, o processo seja extinto com julgamento do mérito, ou, mais precisamente, com a improcedência dos pedidos iniciais. 3. Constitui dever da Administração Pública propiciar às crianças e adolescentes, sobretudo aos portadores de necessidades especiais, amplo acesso à educação, aí incluindo o respectivo transporte. 4. A política pública de transporte escolar deve ser entendida sob perspectiva universal, de modo a atender ao maior número de alunos, daí porque o estabelecimento, pela Administração, de critérios técnicos para o atingimento de tal desiderato. 5. Na forma do disposto no art. 10 , VII , da Lei nº 9.394 /96, o transporte de alunos da rede estadual de ensino compete ao Estado de Minas Gerais, motivo pelo qual não há falar-se em responsabilidade do Município agravado.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX80083780002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VIA ADEQUADA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR - ALUNOS MATRICULADOS NO ENSINO MÉDIO - EXCEPCIONALIDADE - CONSTATAÇÃO DE RISCOS À SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS MENORES NO TRAJETO ATÉ A ESCOLA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ART. 10 DA LEI 9.394 /96 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRAZO - RAZOABILIDADE - LOGÍSTICA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO - DISCRICIONÁRIEDADE DO ENTE PÚBLICO - FIXAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VIA ADEQUADA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR - ALUNOS MATRICULADOS NO ENSINO MÉDIO - EXCEPCIONALIDADE - CONSTATAÇÃO DE RISCOS À SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS MENORES NO TRAJETO ATÉ A ESCOLA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ART. 10 DA LEI 9.394 /96 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRAZO - RAZOABILIDADE - LOGÍSTICA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO - DISCRICIONÁRIEDADE DO ENTE PÚBLICO - FIXAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VIA ADEQUADA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR - ALUNOS MATRICULADOS NO ENSINO MÉDIO - EXCEPCIONALIDADE - CONSTATAÇÃO DE RISCOS À SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS MENORES NO TRAJETO ATÉ A ESCOLA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ART. 10 DA LEI 9.394 /96 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRAZO - RAZOABILIDADE - LOGÍSTICA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO - DISCRICIONÁRIEDADE DO ENTE PÚBLICO - FIXAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VIA ADEQUADA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR - ALUNOS MATRICULADOS NO ENSINO MÉDIO - EXCEPCIONALIDADE - CONSTATAÇÃO DE RISCOS À SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS MENORES NO TRAJETO ATÉ A ESCOLA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ART. 10 DA LEI 9.394 /96 -- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRAZO - RAZOABILIDADE - LOGÍSTICA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO - DISCRICIONÁRIEDADE DO ENTE PÚBLICO - FIXAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE - A atuação do Ministério Público no manejo de ação civil pública cujo o objetivo é a tutela dos direitos da criança e do adolescentes encontra -se expressamente prevista nos art. 127 c/c art. 227 , caput, ambos da CR/88 e art. 201 , inciso V do ECA - É possível e adequada a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação do direito constitucional à educação do qual deriva o transporte escolar, mormente ante a necessidade de implementação de política pública decorrente de princípio constitucional circunscrito no âmbito do denominado "mínimo existencial", não se constituindo, pois, a manifestação jurisdicional nesse campo, em ofensa à separação de poderes, muito menos à discricionariedade da Administração Pública - Nos termos do disposto no art. 10 da Lei 9.394 /96 - Lei de Diretrizes e Base da Educação - é dever dos Estados o fornecimento de transporte aos alunos, dever esse que, para os alunos do ensino médio se materializa em hipóteses excepcionais em que o menor é matriculado em instituição distante da sua residência, por ausência de vaga na mais próxima, ou mesmo quando há efetivas dificuldades de acesso que comprometem a segurança e integridade física dos alunos - Malgrado não haja óbice que o Poder Judiciário reconheça o dever do estado de prestar assistência, não lhe é dado interferir na execução do serviço propriamente dito que esta na margem de discricionariedade do ente estatal - É cabível a fixação de multa comi natória em face da Fazenda Pública, tendo em vista a sua finalidade de compelir o ente público ao cumprimento de obrigação relativa a direito fundamental, bem como a fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação, levando-se em consideração também a premente necessidade do serviço a ser prestado.

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20188230045 XXXXX-34.2018.8.23.0045

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – OFERTA DE TRANSPORTE ESCOLAR POR ENTE ESTADUAL – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA – PRELIMINAR – PERDA DO OBJETO – OBRIGAÇÃO ATRELADA APENAS AO ANO LETIVO DE 2019 – REJEIÇÃO – DEVER DE OFERTA CONTÍNUA – ART. 10 , INCISO VII , DA LEI 9.394 /96 ( LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL )– MÉRITO – DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DISPOSIÇÃO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PLEITEADO – PRAZO SUFICIENTE, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO .

Peças Processuais que citam Art. 10 da Lei 9394/96

Doutrina que cita Art. 10 da Lei 9394/96

  • Capa

    Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    João Francisco Bianco

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  • Capa

    Levando os Direitos das Crianças a Sério - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Pedro Affonso D. Hartung

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