TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ALUNO MATRICULADO EM ESCOLA ESTADUAL. ART. 10 , VII , DA LEI Nº 9.394 /96. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo a teoria da asserção, a perquirição acerca das condições da ação deve ser feita sob a perspectiva mais abstrata possível, reservando-se qualquer discussão concreta para o mérito. 2. Nesse espectro, a legitimidade ad causam diz respeito ao exame da pertinência em tese das partes com o direito material controvertido. Assim, se em uma análise preliminar do feito verificar-se que a pretensão se funda em uma situação jurídica supostamente travada entre autor e réu em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há pertinência subjetiva para a lide. Nada impede, porém, concluindo-se que o direito alegado na inicial não exista, o processo seja extinto com julgamento do mérito, ou, mais precisamente, com a improcedência dos pedidos iniciais. 3. Constitui dever da Administração Pública propiciar às crianças e adolescentes, sobretudo aos portadores de necessidades especiais, amplo acesso à educação, aí incluindo o respectivo transporte. 4. A política pública de transporte escolar deve ser entendida sob perspectiva universal, de modo a atender ao maior número de alunos, daí porque o estabelecimento, pela Administração, de critérios técnicos para o atingimento de tal desiderato. 5. Na forma do disposto no art. 10 , VII , da Lei nº 9.394 /96, o transporte de alunos da rede estadual de ensino compete ao Estado de Minas Gerais, motivo pelo qual não há falar-se em responsabilidade do Município agravado.