TST - : Ag XXXXX20165220106
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL . ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência da SBDI-1 do TST se firmou no sentido de que não há coisa julgada entre a ação individual do trabalhador e ação coletiva movida pelo Ministério Público ou pelo Sindicato da categoria, ainda que haja identidade de objeto e de causa de pedir, ante a ausência de identidade subjetiva. E, no caso, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante não participou daquela relação jurídica processual na condição de litisconsorte. Ademais, a sentença proferida em ação coletiva somente produz os efeitos da coisa julgada quando houver a procedência do pedido, não prejudicando interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe, a teor do art. 103 , § 1º , do CDC . Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896 , § 7º , da CLT . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .