TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-5
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIA DO EXTINTO INPS. LEGITMIDADE PASSIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 107 , CF/67 . I- O INSS é Autarquia Federal criada pela Lei nº 8.029 /90 e Decreto nº 99.350 /90, mediante a fusão do IAPAS com o INPS, não restando dúvida que o INSS deve responder pelos prejuízos causados a terceiro, em razão de ilícito extracontratual decorrente da atuação do INPS, vez que, após os referidos diplomas legais, operou-se a sucessão legal do INPS pelo INSS. II- Já sob a égide da Constituição de 1967 , nos termos do art. 107 (redação determinada pela EC Nº 01 /69), vigente à época do acidente com a ambulância do extinto INPS, a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiro, em razão da atividade administrativa, era objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo, o que restou reiterado na atual Carta Política , em seu art. 37 , § 6º . III- Na espécie, de fato ficou sobejamente comprovado o nexo causal entre a atividade administrativa e o dano a ensejar, naturalmente, a responsabilidade do INSS em indenizar, a qual somente seria ilidida mediante prova da ocorrência de qualquer fato capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano sofrido, ou seja, se houvesse qualquer elemento capaz de apontar fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não restou demonstrado pela autarquia. Os elementos de prova constantes dos autos, ao revés, denotam a presença dos pressupostos da responsabilidade civil relativamente ao extinto INPS, em razão da conduta do motorista da ambulância que causou o acidente de trânsito noticiado nos autos, e que resultou em grave lesão à saúde da Autora, conforme laudo pericial. IV- Remessa oficial e apelo do INSS desprovidos. Sentença confirmada.