Art. 107, § 1 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 107, § 1 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190014 2022001102859

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA EMPRESA RÉ, EXPLORADORA DA ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE INTERCÂMBIO CULTURAL NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR PAGO, COM O DESCONTO PREVISTO NO CONTRATO. PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA RÉ BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DAS REGRAS DE REEMBOLSO ESTIPULADAS NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO À ÉPOCA E NA LEI NACIONAL Nº 14.046 /2020, AFASTANDO A SUA CONDENAÇÃO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL. CONTRATO DE INTERCÂMBIO CELEBRADO EM ABRIL DE 2021, AINDA NO AUGE DA SEVERA PANDEMIA DA COVID-19, CUJO DESFAZIMENTO ATRAI A INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS TANTO NO TAC CELEBRADO ENTRE O PODER EXECUTIVO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ASSOCIAÇÃO QUE REPRESENTA O SEGMENTO DE MERCADO QUANTO NA LEI NACIONAL Nº 14.046 /2020. CUMPRIMENTO DAS REGRAS PELA EMPRESA RÉ. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO MORAL ADVINDO DAS NORMAIS CONSEQUÊNCIAS DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Na espécie, a parte autora pretende a condenação da empresa ré à restituição parcial do valor pago pelo serviço de intercâmbio no exterior, já deduzido o montante previsto no respetivo contrato, e à compensação pecuniária por dano moral, fundamentado este último nos supostos ¿desamparo angustiante¿, ¿absoluto descaso¿ e ¿desídia e desrespeito da ré¿. 2. Com efeito, o contrato de intercâmbio foi celebrado entre as partes em abril de 2021, ainda no auge da severa pandemia da Covid-19 (doença causada por coronavírus e oficialmente denominada SARS-CoV-2), e previa a realização de curso no exterior pelo segundo autor, ainda adolescente, especificamente no Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América. 3. Como é de conhecimento público e notório, a recente pandemia gerou drásticos efeitos negativos nas sociedades de todo o mundo, em diversos aspectos da vida, não sendo, por óbvio, diferente no Brasil. 3.1. Diante do cenário de calamidade pública reconhecida oficialmente e das evidentes crises econômica e social que adviriam dos deletérios resultados da pandemia, e com o objetivo de amenizá-los no espectro contratual das relações de consumo, uma vez que atingiram negativa e fortemente ambas as partes (consumidor e prestador de serviço), houve o surgimento de várias normas para se buscar e prestigiar o equilíbrio contratual, com a aprovação de leis nacionais e a celebração de diversos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) em segmentos variados da economia. 3.2. Por estes específicos e extraordinários regramentos, a República, por intermédio dos seus representantes, entendeu que no período da pandemia não estaria configurado o risco normal do negócio ou do empreendimento, não se caracterizando, pois, como fortuito interno o eventual inadimplemento contratual causado pelas rigorosas medidas sanitárias, higiênicas, de restrição de circulação de pessoas e de distanciamento social adotadas para tentativa de contenção da disseminação da doença. 4. Em relação ao setor de turismo, especificamente quanto aos intercâmbios no exterior, houve a celebração de TAC em 27/3/2020, e respectivo aditivo em 10/6/2021, entre o Poder Executivo Federal (União), representada pelo Ministério da Justiça e da Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), o Ministério Público Federal, como fiscal da lei, e a Associação Brasileira das Empresas Especialistas em Intercâmbio para Oceania (ABRASEEIO), representando as agências integrantes da categoria econômica dos fornecedores de serviços de intercâmbio para todos os continentes, prevendo regramentos envolvendo o cancelamento ou alterações de pacotes de intercâmbio por causa da pandemia de Covid-19. 4.1. E em 24/8/2020, após a aprovação pelo Congresso Nacional, houve a promulgação pelo Poder Executivo da Lei Nacional nº 14.046, que já conta com algumas alterações, dispondo sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura, também estabelecendo regras sobre a inicial ausência de obrigação de reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurassem (artigo 2º): a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados (inciso I); ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas (inciso II). 4.2. Por sua vez, o § 6º do citado artigo 2º disciplina que o prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, nos seguintes prazos: até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021 (inciso I); e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 (inciso II). 5. In casu, e na forma como muito bem apontou o parquet na primeira instância, não há controvérsia sobre o fato de que o cancelamento do programa de serviço de intercâmbio contratado, em razão de determinação do governo estadunidense, tenha se dado como consequência dos reflexos causados pela pandemia de Covid/19, motivo pelo qual o desfazimento do negócio jurídico atrai a incidência das regras previstas tanto no mencionado TAC quanto na Lei Nacional nº 14.046 /2020. 6. O cenário processual revela que a empresa ré assegurou à parte autora a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços disponíveis (artigo 2º, inciso II, da lei de regência), não sendo possível a remarcação do serviço contratado (artigo 2º, inciso I, da lei de regência), pois o referido serviço não poderia mais ser prestado em virtude do posicionamento adotado pelo governo estadunidense. 6.1. Contudo, a parte autora decidiu, num primeiro momento, por usar seu crédito em emissões de passagens aéreas desvinculadas do serviço de intercâmbio, serviço não prestado pela empresa ré. 6.2. Posteriormente, a parte autora decidiu pelo reembolso, incidindo, pois, as regras de reembolso previstas no aludido TAC e na lei de regência daquele momento histórico extraordinário. 7. Em sendo assim, a parte autora não comprovou o alegado descumprimento das regras estabelecidas no TAC e na Lei Nacional nº 14.046 /2020, caracterizando a conduta adotada pela empresa ré verdadeiro exercício regular do seu direito. 8. Também não restou comprovada a má-fé exigida no artigo 5º da Lei Nacional nº 14.046 /2020 para a responsabilização do prestador do serviço por dano moral. 8.1. Por oportuno, lembremo-nos de que o período pandêmico, como sabido e já mencionado acima, causou extraordinários transtornos na vida das pessoas naturais e na atuação das pessoas jurídicas, parecendo razoável que as empresas demorassem um pouco mais para responderem às demandas dos seus clientes. 8.2. E, especificamente quanto à alegação de frustração do sonho de um adolescente à época com apenas 16 (dezesseis) anos de idade, é importante ressaltar que o então infante não foi o único que se decepcionou com a não realização de um objetivo por causa dos efeitos causados pela severa e demorada pandemia da Covid-19, pois um sem-número de pessoas, apenas por exemplo, também não pôde viajar, visitar seus entes e amigos queridos, dar assistência a pessoas próximas, iniciar empreendimentos pessoais e profissionais, e diversas sequer puderam se despedir de seus mortos, pois até a presença em sepultamentos era rigorosamente restrita. 8.3. Ademais, o planejamento minucioso do intercâmbio que a parte autora alega ter realizado deveria ter levado em consideração, conduta cobrada da empresa ré em sua petição inicial, que a pandemia não era um fato superveniente, muito menos um fator estranho em pleno ano de 2021, sendo certo que a parte autora também tinha ciência dos riscos ocasionados pelo infortúnio mundial e mesmo assim celebrou o contrato de intercâmbio com a empresa ré para que seu filho, então adolescente, viajasse para os Estados Unidos da América, um dos países mais atingidos pelas horríveis consequências da pandemia. 9. Jurisprudência desta Corte de Justiça. 10. Provimento. 10.1. Reversão dos ônus sucumbenciais.

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