TST - AIRR XXXXX20095020069
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR . MULTA E JUROS DE MORA. O recolhimento previdenciário deve ser realizado no prazo estabelecido no art. 276 , caput, do Decreto nº 3.048 /99: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com efeito, a nova redação atribuída ao art. 43 da Lei nº 8.212 /91, dada pela Lei nº 11.941 /2009 (conversão da MP nº 449 de 03/12/2008), em nada altera o posicionamento aqui adotado. Embora referido dispositivo tenha passado a prever que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, a mora só se verificará na hipótese do tributo não ser recolhido no prazo legalmente previsto, isto é, na data em que se tornar exigível. Em suma, há evidente distinção entre fato gerador e constituição em mora. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de Instrumento não provido .