Art. 12 Lei de Informatização do Processo Judicial em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 12 Lei de Informatização do Processo Judicial

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DE PEÇAS PROCESSUAIS. GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A UMA DAS PARTES, POR MEIO DE RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 12 , § 5º , DA LEI 11.419 /2006. 1. Trata-se de Recurso Especial que impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que impôs à Fazenda Nacional, com base em ato infranormativo por ele expedido, a obrigação de providenciar a digitalização integral de autos de Execução Fiscal oriundos de outro juízo (Justiça Estadual) e de manter em sua guarda as peças originais. 2. Prescreve o art. 12 , § 5º , da Lei 11.419 /2006: "A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais". 3. Conforme se verifica, a lei concede às partes e/ou aos seus procuradores a faculdade de exercer opção pela guarda pessoal de alguns dos documentos originais dos autos físicos. 4. A Resolução 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região transformou em dever processual o que a lei previu como faculdade. 5. A circunstância de o art. 18 da lei em tela delegar em favor do Judiciário o poder de regulamentá-la naturalmente não consubstancia autorização para criar obrigações não previstas na lei (que em momento algum impõe à parte autora o dever de providenciar a digitalização dos autos remetidos por outro juízo e conservar em sua guarda as peças originais). 6. Recurso Especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUTOS FÍSICOS REMETIDOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DE PEÇAS PROCESSUAIS. GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A UMA DAS PARTES, POR MEIO DE RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 12 , § 5º , DA LEI 11.419 /2006. 1. Trata-se de Recurso Especial que impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que impôs à Fazenda Nacional, com base em ato infranormativo por ele expedido, as obrigações de providenciar a digitalização integral de autos de Execução Fiscal oriundos de outro juízo (Justiça Estadual) e manter em sua guarda as peças originais. 2. Prescreve o art. 12 , § 5º , da Lei 11.419 /2006: "A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais". 3. Conforme se verifica, a lei concede às partes e/ou aos seus procuradores a faculdade de exercerem a opção pela guarda pessoal de alguns dos documentos originais dos autos físicos. 4. A Resolução 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região transformou em dever processual o que a lei previu como faculdade 5. A circunstância de o art. 18 da lei em tela delegar em favor do Judiciário o poder de regulamentá-la naturalmente não consubstancia autorização para criar obrigações não previstas na lei (que em momento algum impõe à parte autora o dever de providenciar a digitalização dos autos remetidos por outro juízo e conservar em sua guarda as peças originais). 6 . Recurso Especial provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20105030080

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE PELA DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS - CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS - ENCARGO DO PODER JUDICIÁRIO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo . Na questão de fundo, deve-se ressaltar, inicialmente, que a discussão dos autos envolve controvérsia relacionada à interpretação dos artigos 10 , § 3º , 11 , §§ 3º e 5º , e 12 , § 5º , da Lei nº 11.419 /2006 e artigo 5º , inciso II , da Constituição Federal no que concerne à responsabilidade (se das partes ou do Poder Judiciário) pela digitalização de peças processuais (conversão dos autos físicos em eletrônico). Na hipótese dos autos, o TRT da 3ª Região, ao analisar o agravo de petição interposto pela União (PGFN), negou-lhe provimento e manteve a decisão de primeiro grau que atribuiu à União a responsabilidade pela digitalização das peças processuais (conversão dos autos físicos em eletrônicos), ao fundamento de que a Resolução Conjunta TRT3/GP/GCR 74/2017, regulamentando a Lei nº 11.419 /2006, estabeleceu ser ônus exclusivo das partes, não do Judiciário, a digitalização das peças dos autos físicos e sua respectiva juntada nos autos eletrônicos, sem qualquer privilégio à União. Contudo, de uma leitura dos artigos 10 , § 3º , 11 , §§ 3º e 5º , e 12 , § 5º , da Lei nº 11.419 /2006, verifica-se que a obrigação de digitalização das peças processuais (conversão dos autos físicos em eletrônicos) é atribuição do Poder Judiciário e não das partes . Recurso de revista conhecido e provido .

Doutrina que cita Art. 12 Lei de Informatização do Processo Judicial

  • Capa

    Comentários ao Código de Processo Civil: Perspectivas da Magistratura

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Silas Silva Santos, Milton Paulo de Carvalho Filho, Antonio Rigolin e Fernando Antonio Maia da Cunha

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Curso de Processo Civil - Vol. 2 - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero

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