TJ-DF - 20090111964447 DF XXXXX-78.2009.8.07.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC . ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRAPRESTAÇÃO. VALOR FIXADO UNILATERALMENTE. CRITÉRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANATOCISMO. MP XXXXX-36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DA MORA E À TAXA EM ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES COBRADOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. A parte recorrente não pode inovar em sede recursal, deduzindo pedidos não apresentados na instância singela, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal e do contraditório. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC , eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Não é ilegal, por si só, a fixação unilateral do valor da contraprestação em arrendamento mercantil, mormente quando prevista a forma de cálculo no contrato. Incabível a capitalização mensal dos juros, eis que o art. 5º da MP XXXXX-36 foi declarado inconstitucional pelo egrégio Conselho Especial do TJDFT. É vedada a cobrança da comissão de permanência, na hipótese de inadimplemento, cumulada com multa, juros moratórios e correção monetária ou com taxa em aberto. A cobrança de valores que possuem suporte em cláusula contratual após ter sido esta considerada abusiva enseja a restituição devidamente atualizada.