Art. 1304 do Código Civil - Lei 10406/02 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 1304 do Código Civil - Lei 10406/02

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60013682001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRAVEJAMENTO DE PAREDE DIVISÓRIA - REEMBOLSO PREVISTO NO ART. 1.304 , DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - ALTEAMENTO - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL LINDEIRO. - O art. 1.304 , do Código Civil , estabelece que, se a edificação estiver adstrita a alinhamento, o direito de madeirar na parede divisória do imóvel contíguo está condicionado ao pagamento de indenização ao proprietário, correspondente à metade do valor da parede e do chão - Por outro lado, de acordo com o art. 1.305 , também do Código Civil , o vizinho que edificar a parede divisória em primeiro lugar só fará jus à indenização quando tiver assentado a parede somente em seu terreno - O condômino de parede divisória pode alteá-la, observada a legislação pertinente, sem anuência do outro consorte ou até contra a vontade desse.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130144 Carmo do Rio Claro

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRAVEJAMENTO DE PAREDE DIVISÓRIA - REEMBOLSO PREVISTO NO ART. 1.304 , DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - ALTEAMENTO - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL LINDEIRO. - O art. 1.304 , do Código Civil , estabelece que, se a edificação estiver adstrita a alinhamento, o direito de madeirar na parede divisória do imóvel contíguo está condicionado ao pagamento de indenização ao proprietário, correspondente à metade do valor da parede e do chão - Por outro lado, de acordo com o art. 1.305 , também do Código Civil , o vizinho que edificar a parede divisória em primeiro lugar só fará jus à indenização quando tiver assentado a parede somente em seu terreno - O condômino de parede divisória pode alteá-la, observada a legislação pertinente, sem anuência do outro consorte ou até contra a vontade desse.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20168120002 Dourados

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    RECURSO DE IRACI LOPES DA SILVA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. "INVASÃO" DO IMÓVEL PELA VIZINHA/REQUERIDA ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO – FATO NÃO COMPROVADO – MERA UTILIZAÇÃO DA PAREDE DIVISÓRIA ENTRE OS IMÓVEIS. UTILIZAÇÃO DA PAREDE DIVISÓRIA PELO VIZINHO QUE NÃO A EDIFICOU – POSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL DE INDENIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO TERRENO EM QUE EDIFICADA A PAREDE – VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA PAREDE E DO CHÃO CORRESPONDENTE. REPARAÇÃO DE DANOS PELA OCORRÊNCIA DE INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL DA REQUERENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL COM A REFORMA FEITA PELA REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora a requerente sustente que a requerida, ao realizar obra, invadiu parte de seu terreno, tal fato não restou comprovado nos autos, sobretudo considerando que, para tanto, far-se-ia necessário realizar delimitação do imóvel da requerente de acordo com a coordenadas da matrícula imobiliária, o que não foi feito. Não há vedação ao vizinho quanto à realização de edificação em seu imóvel com a utilização da parede divisória do imóvel lindeiro – ao contrário, há expressa autorização legal no art. 1.304 do Código Civil –, entretanto, evidentemente que, além da observância das normas legais correspondentes (sobretudo a previsão de que o vizinho embolse ao proprietário lindeiro metade do valor da parede e do chão correspondentes), tal construção não pode causar emissões prejudiciais ao vizinho. Evidenciado dos autos que a requerida utilizou a parede divisória edificada integralmente no imóvel da requerente, entende-se que subsiste o direito desta (requerente) de ser embolsada pela metade do valor da parede utilizada, exatamente como prevê o art. 1.304 c/c art. 1.305 , ambos do Código Civil . Apesar do Laudo Pericial produzido na demanda tenha constatado que existem "vestígios de infiltrações no imóvel da autora", não foi abordada a questão da causa desses vícios, de modo que não se pode precisar se são oriundos da reforma realizada pela requerida. Por conta disso, não há se falar em condenação da requerida à reparação dos danos alegados pela requerente. APELAÇÃO CÍVEL. - RECURSO DE LUIZA MARQUES DANTAS - AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. "INVASÃO" DO IMÓVEL PELA VIZINHA/REQUERIDA ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO – FATO NÃO COMPROVADO – MERA UTILIZAÇÃO DA PAREDE DIVISÓRIA ENTRE OS IMÓVEIS. UTILIZAÇÃO DA PAREDE DIVISÓRIA PELO VIZINHO QUE NÃO A EDIFICOU – POSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL DE INDENIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO TERRENO EM QUE EDIFICADA A PAREDE – VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA PAREDE E DO CHÃO CORRESPONDENTE. REPARAÇÃO DE DANOS – EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÕES E COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA DO IMÓVEL DA REQUERENTE – FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Embora a requerente sustente que a requerida, ao realizar obra, invadiu parte de seu terreno, tal fato não restou comprovado nos autos, sobretudo considerando que, para tanto, far-se-ia necessário realizar delimitação do imóvel da requerente de acordo com a coordenadas da matrícula imobiliária, o que não foi feito. Não há vedação ao vizinho quanto à realização de edificação em seu imóvel com a utilização da parede divisória do imóvel lindeiro – ao contrário, há expressa autorização legal no art. 1.304 do Código Civil –, entretanto, evidentemente que, além da observância das normas legais correspondentes (sobretudo a previsão de que o vizinho embolse ao proprietário lindeiro metade do valor da parede e do chão correspondentes), tal construção não pode causar emissões prejudiciais ao vizinho. Evidenciado dos autos que a requerida utilizou a parede divisória edificada integralmente no imóvel da requerente, entende-se que subsiste o direito desta (requerente) de ser embolsada pela metade do valor da parede utilizada, exatamente como prevê o art. 1.304 c/c art. 1.305 , ambos do Código Civil . Falece à recorrente interesse recursal no que se refere às matérias já reconhecidas pelo juízo de origem.

Peças Processuais que citam Art. 1304 do Código Civil - Lei 10406/02

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