TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20154058401
PROCESSO Nº: XXXXX-82.2015.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO APELANTE: DANIEL FERNANDES DE ARAUJO ADVOGADO: Lindocastro Nogueira De Morais ADVOGADO: Francisco Galdino De Andrade Neto ADVOGADO: Leoncio Nogueira De Morais Filho APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Orlan Donato Rocha (RVM) . . EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA. INSUBORDINAÇÃO GRAVE EM SERVIÇO. RECUSA INJUSTIFICADA EM CUMPRIR ORDENS DA ADMINISTRAÇÃO. PROMOVER MANIFESTAÇÃO DE APREÇO OU DESAPREÇO NO RECINTO DA REPARTIÇÃO. DEMISSÃO. LEGALIDADE DO ATO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO DA UFERSA PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela Universidade Federal Rural do Semiárido - UFERSA e por Daniel Fernandes de Araújo contra sentença proferida, nos autos da ação ordinária de reintegração com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do ato de demissão, consubstanciado na Portaria UFERSA/GAB de nº 0233/2015, e determinar que a UFERSA proceda à reintegração do autor ao cargo de Secretário Executivo, restaurando-se a mesma situação funcional em que se encontrava no ato da demissão. 2. A UFERSA interpôs apelação aduzindo, em síntese: a) Ausência de análise da conduta de incontinência pública e conduta escandalosa praticada na repartição pelo autor; b) Equívoco do magistrado a quo ao afirmar que o autor estava trabalhando normalmente, em setor no qual não estava lotado (insubordinação grave em serviço); c) Ausência de análise da conduta descrita como promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição. Requereu, ao final, a reforma a sentença. Subsidiariamente, requereu, caso mantida a reintegração que nada seja devido a título de atrasados; que, caso assim, não se entenda, seja descontado 1/3 do valor total devido; e, que, em todo o caso, reconheça-se como termo ad quem para o recebimento da indenização a data de 07 de julho de 2015, quando o autor tomou posse em cargo não acumulável. 3. Daniel Fernandes de Araújo, também, interpôs apelação alegando, em síntese, ser devido o pagamento de todo período em que esteve afastado no cargo da UFERSA, independentemente da posse no cargo de professor em outra universidade, bem como pleiteando que os honorários de sucumbência sejam arbitrados em 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. 4. É firme a posição do STJ no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 5. Análise das condutas de Daniel Fernandes de Araújo: a) Da conduta tipificada no art. 132 , V , da Lei nº 8.112 /90: Pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a conduta do autor, de fato, se adequa perfeitamente ao previsto no art. 132 , V , Lei 8.112 /90 (incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição). Configurada conduta para qual a lei estabelece a aplicação da penalidade de demissão, inexiste discricionariedade para aplicação de penalidade diversa. Precedente: STJ. 6ª Turma. RMS 18728 / RO . Relator: Ministro Nefi Cordeiro. DJe 06/04/2015; b) Da conduta tipificada no artigo 132 , inciso VI , da Lei nº 8.112 /90: Pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a conduta do autor, de fato, se adequa perfeitamente ao previsto no art. 132 , VI , Lei 8.112 /90 (Insubordinação grave em serviço). Trecho da representação feita pela Pró-Reitora de Gestão de Pessoas: "Ressalte-se que o descumprimento da Ordem de Serviço do Reitor, a recusa ao exercício de suas atividades na PROEC, bem como sua estadia indevida e sem qualquer autorização na ARI podem configurar insubordinação grave em serviço, proibição presente no inciso VI do art. 132 , da Lei nº 8.112 /90, devendo ser promovida a devida apuração". c) Da conduta tipificada no artigo 117 , inciso V , da Lei nº 8.112 /90: Pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a conduta do autor, de fato, se adequa perfeitamente ao previsto no art. 117 , V , Lei 8.112 /90 (Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição). Trecho do Depoimento: "Danillo avisou novamente ao servidor que estava se sentindo agredido pela forma agressiva com que o mesmo a ele se dirigia, ao que o servidor Daniel Fernandes respondeu com a seguinte pergunta:"Quer dizer então que falar alto com a bichinha é agredir? " 6. Analisando as documentações acostadas aos autos, resta comprovado ter o autor agido de forma contrária aos seus deveres de servidor público. 7. A UFERSA juntou aos autos nova documentação, dentre elas a exoneração do autor de seu cargo de professor do magistério superior na Universidade Federal de Roraima (UFRR), por reprovação no estágio probatório. 8. Possibilidade de apresentação de novas documentações, desde que seja dada à parte contrária a oportunidade de se manifestar (o que foi devidamente cumprido), bem como que tais provas tenham total pertinência com o caso analisado. 9. Pela análise dos documentos abaixo destacados, verifica-se um "padrão" no comportamento do autor, o qual em novo local de trabalho (UFRR) apresentou a mesma conduta que possuía na UFERSA. 10. O autor, inconformado com a sua exoneração do cargo de professor do magistério superior na Universidade Federal de Roraima (UFRR), por reprovação no estágio probatório, propôs ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, pleiteando a anulação do processo de avaliação do estágio probatório (Processo nº XXXXX-32.2018.4.01.4200 ), que tramitou na 1ª Vara Cível e Criminal da SJRR, cuja sentença julgou improcedente a pretensão autoral, por entender, diante da vasta prova documental, "que o processo de avaliação não está eivado de nenhum vício de legalidade, e que não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, visto que foi obedecido o que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.772 /2012". 11. Da análise do acervo fático-probatório constante nos autos encontra-se demonstrado que a conduta do autor se enquadrou na previsão legal para a pena de demissão sendo ato administrativo plenamente vinculado, de modo que não resta margem alguma de discricionariedade ao julgador, para atenuar a penalidade determinada pela Lei, o que demonstra a observância dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, inerentes à Administração Pública. 12. O Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão do autor afigura-se válido, não restando comprovada nenhuma violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 13. Não incumbe ao Poder Judiciário atuar como instância revisora do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, mas verificar a regularidade do procedimento administrativo e da imposição da penalidade, bem como a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 14. Apelação da UFERSA provida; apelação do autor prejudicada. 15. Inversão do ônus da sucumbência.