TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX21907314001 MG
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - ART. 38 , CAPUT, DA LEI 9.605 /98 - PRELIMINARES - NULIDADE POR NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DESCABIDA - DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964 /19 - NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL ROBUSTAS - RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO - INVIABILIDADE - RÉU QUE POSSUÍA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO TERRENO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 14 , II , III E IV DA LEI 9.605 /98 - NÃO CABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65 , I , DO CP - INDEFERIMENTO - RÉU QUE NÃO POSSUÍA MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - DECOTE DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 15 , II , O, DA LEI 9.605 /98 - INVIABILIDADE - ABUSO DO DIREITO DE AUTORIZAÇÃO CONFIGURADO - REPRIMENDA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O acordo de não persecução penal apenas pode ser aplicado nos casos em que o recebimento da denúncia tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 13.964 /19. Precedentes do STJ e do STF - Estando a sentença de primeira instância devidamente fundamentada, tendo enfrentado todas as alegações defensivas, não há que se declarar qualquer nulidade - Restando comprovado nos autos, tanto pela prova oral quanto pela documental, que o acusado danificou área de preservação permanente por meio de atividades como terraplanagem e supressão de vegetação rasteira, deve ser ratificada a condenação pela prática do crime previsto no art. 38 , caput, da Lei 9.605 /98 - Se o réu possuía plena ciência da existência de áreas de preservação permanente no terreno em que estava empreendendo, optando por danificá-las de toda forma, não há que se fala r no reconhecimento da excludente de tipicidade do erro de tipo - No caso dos autos, o denunciado não comunicou previamente às autoridades a respeito do risco de dano ambiental, tampouco buscou reparar o dano espontaneamente. Além disso, o réu não colaborou com as autoridades para evitar que situações semelhantes acontecessem futuramente. Logo, não há que se falar na aplicação das atenuantes previstas no art. 14 , II , III e IV da Lei 9.605 /98 - Não sendo o réu maior de 70 (setenta) anos de idade ao tempo da prolação da sentença, não há que se falar na aplicação da atenuante prevista no art. 65 , I , do Código Penal - Tendo em vista que o réu danificou área de preservação permanente fazendo-se valer de abuso do direito de autorização concedida pela Prefeitura de São Joaquim de Bicas/MG, deve ser reconhecida a agravante prevista no art. 15 , II , o , da Lei de Crimes Ambientais .