Art. 15 do Estatuto da Advocacia e da Oab em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 15 do Estatuto da Advocacia e da Oab

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.906 /94, ARTIGO 15 , § 3º , DA LEI 8.906 /94. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL SÚMULA 168 /STJ. 1. Os serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado. Precedentes do STJ: AgRg no Prc XXXXX/DF , CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2009; AgRg no Ag XXXXX/DF , PRIMEIRA TURMA, DJe 15/06/2010; e AgRg no REsp XXXXX/SP , SEXTA TURMA, DJe 31/08/2009. 2. O artigo 15 , § 3º , da Lei 8.906 /94 ( Estatuto da Advocacia ), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. 3. Os serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados pressupõe que, nas procurações outorgadas individualmente aos causídicos deve constar a pessoa jurídica integrada pelos referidos profissionais porquanto, assim não ocorrendo, torna-se impossível se aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou individualmente, pelo profissional que dela faça parte. 4. A consonância do entendimento adotado no acórdão embargado com a orientação desta Corte, atrai a incidência do teor da Súmula 168 /STJ:"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Embargos de Divergência parcialmente indeferidos, determinando-se a remessa dos autos à Primeira Seção para a análise da divergência instaurada entre os julgados emanados da 1ª e 2ª Turmas. 6. Agravo Regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA XXXXX/STJ. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à definição acerca da competência dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para instituir e cobrar a contribuição anual obrigatória (anuidade) das sociedades civis de advocacia, à luz do art. 8.906/1994.2. De acordo com os arts. 46 e 58 , IX , do Estatuto da Advocacia e da OAB , é de competência dos Conselhos Seccionais, órgão interno da entidade, fixar, alterar e receber, de seus inscritos, as contribuições obrigatórias, sendo certo que, de seus arts. 8º e 9º , é possível extrair que apenas pessoas físicas podem pleitear a inscrição na Ordem, como advogados ou como estagiários.3. As sociedades de advogados, por sua vez, são registradas na OAB para fins de aquisição de personalidade jurídica, com capacidade para praticar, por si sós, atos indispensáveis às suas finalidades, porém, inaptas para realizar atos privativos dos advogados (arts. 15 e 16 da Lei n. 8.906 /1994).4. Infere-se da lei federal em questão a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário - pessoas físicas - à prática de atividades privativas de advocacia, motivo por que os Conselhos Seccionais da OAB carecem de competência legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia, que não são inscritos, mas registrados na Ordem.5. Tese jurídica fixada: "os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados".6. Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.7. Quanto à alegação de ofensa ao art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil , tem-se que a Corte de origem não examinou a questão da prescrição aplicável à luz do dispositivo indicado como violado, tampouco foi provocado a tanto por meio de embargos de declaração, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA XXXXX/STJ. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à definição acerca da competência dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para instituir e cobrar a contribuição anual obrigatória (anuidade) das sociedades civis de advocacia, à luz do art. 8.906/1994.2. De acordo com os arts. 46 e 58 , IX , do Estatuto da Advocacia e da OAB , é de competência dos Conselhos Seccionais, órgão interno da entidade, fixar, alterar e receber, de seus inscritos, as contribuições obrigatórias, sendo certo que, de seus arts. 8º e 9º , é possível extrair que apenas pessoas físicas podem pleitear a inscrição na Ordem, como advogados ou como estagiários.3. As sociedades de advogados, por sua vez, são registradas na OAB para fins de aquisição de personalidade jurídica, com capacidade para praticar, por si sós, atos indispensáveis às suas finalidades, porém, inaptas para realizar atos privativos dos advogados (arts. 15 e 16 da Lei n. 8.906 /1994).4. Infere-se da lei federal em questão a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário - pessoas físicas - à prática de atividades privativas de advocacia, motivo por que os Conselhos Seccionais da OAB carecem de competência legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia, que não são inscritos, mas registrados na Ordem.5. Tese jurídica fixada: "os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados".6. Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.7. Quanto à alegação de ofensa ao art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil , tem-se que a Corte de origem não examinou a questão da prescrição aplicável à luz do dispositivo indicado como violado, tampouco foi provocado a tanto por meio de embargos de declaração, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Modelos que citam Art. 15 do Estatuto da Advocacia e da Oab

  • Instauração de Investigação Defensiva - Prov. 188/2018 da OAB - MODELO

    Modelos • 15/03/2021 • Corassari Advocacia

    XX.XXX.XXX/XXXX-XX e regulada pelos artigos 15 , 16 e 17 da Lei n. 8.906 /1994, neste ato representada pelo Senhor Doutor XXXXXXXXXXXXXXXX, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/XX sob o n... advogado de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais, tendo em vista, ainda, o disposto no artigo 133 da Constituição Federal e na Lei n. 8.906

  • [Modelo] Contrato Constitutivo de Sociedade de Advogados

    Modelos • 11/10/2018 • Josue Santos

    (...), Casa (...), Bairro (...), CEP (...), (município)/(UF), resolvem por este instrumento e na melhor forma de direito, constituir uma Sociedade de Advogados, que se regra pelo disposto nos artigos 15... a 17 da Lei 8.906 /94, e nos artigos 37 a 42 do seu Regulamento Geral e pelo Provimento 112/2006 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e pelas cláusulas e condições seguintes: DA RAZÃO

Peças Processuais que citam Art. 15 do Estatuto da Advocacia e da Oab

  • Pedido - TJSP - Ação Renda Mensal Vitalícia - Procedimento Comum Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.1996.8.26.0187 em 04/02/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Fartura, SP

    § 3º e artigo 22 , § 4 o , da Lei 8.906 /94 ( Estatuto da Advocacia ); Outrossim, manifesta ciência acerca do ofício requisitório expedido às fls. 947/948... § 3º e artigo 22 , § 4 o , da Lei 8.906 /94 ( Estatuto da Advocacia ); - mandado de levantamento no valor de , referente ao crédito do herdeiro de Souza Bicudo, intimando-o pessoalmente para retirar... § 3º e artigo 22 , § 4 o , da Lei 8.906 /94 ( Estatuto da Advocacia ); - mandado de levantamento no valor de , referente ao crédito da herdeira , intimando-a pessoalmente para retirar seu alvará junto

  • Pedido - TJSP - Ação Renda Mensal Vitalícia - Procedimento Comum Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.1996.8.26.0187 em 04/02/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Fartura, SP

    § 3º e artigo 22 , § 4 o , da Lei 8.906 /94 ( Estatuto da Advocacia ); Outrossim, manifesta ciência acerca do ofício requisitório expedido às fls. 947/948... § 3º e artigo 22 , § 4 o , da Lei 8.906 /94 ( Estatuto da Advocacia ); - mandado de levantamento no valor de , referente ao crédito do herdeiro de Souza Bicudo, intimando-o pessoalmente para retirar... § 3º e artigo 22 , § 4 o , da Lei 8.906 /94 ( Estatuto da Advocacia ); - mandado de levantamento no valor de , referente ao crédito da herdeira , intimando-a pessoalmente para retirar seu alvará junto

  • Recurso - TJPR - Ação Capacidade Processual - Agravo de Instrumento - contra Banco do Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.8.16.0000 em 26/02/2024 • TJPR

    O artigo 15 , § 3º , da Lei n. 8.906 /1994 ( Estatuto da Advocacia ) menciona expressamente que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte... Lei n. 8.906 /1994... /1994, Estatuto da Advocacia , art. 15 , § 3º Sustenta o Agravante que a decisão não merece prosperar, pois a procuração anexa na mov.1.2 também outorga poderes individualmente para os advogados integrantes

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