Art. 16 da Lei 9620/98 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 16 da Lei 9620/98

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO PELA UNIÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CICLO DE GESTÃO - GCG DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE CEDIDO PARA O MINISTÉRIO DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1º DA LEI 9.620 /98. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA LOTAÇÃO. ARTIGO 1º , II DO DECRETO nº 4.050 /01. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES QUALITATIVAMENTE SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A GCG, instituída pelo artigo 8º da Medida Provisória nº 2.229-43/01, consiste em uma vantagem destinada aos cargos efetivos de que tratam os incisos I a VI do art. 1o da Lei no 9.625 /98 e o inciso II do art. 1o da Lei no 9.620 /98, conforme se depreende da interpretação conjugada dos artigos 6º e 8º da referida Medida Provisória. 2. No caso em tela, o apelante exerce o cargo de Analista de Comércio exterior e foi cedido para a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, a fim de exercer a função comissionada de Assistente Técnico, conforme se depreende da Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior nº 19, de 26 de janeiro de 2007. 3. Não devem ser aplicadas no caso as restrições do artigo 17 da Lei nº 9.620 /98, tendo em vista que o autor se enquadra nos moldes do inciso II do artigo 1º da Lei nº 9.620 /98. 4. O autor cumpre os requisitos relativos ao cargo e à função desempenhada, tendo em vista que, além de realizar atividades extremamente semelhantes às descritas inciso II do artigo 1º da Lei nº 9.620 /98, conforme as disposições do artigo 1º , II do Decreto nº 4.050 /01, a cessão não enseja a alteração da lotação no órgão de origem. 5. Cumpridos os requisitos, tem o autor o direito de percepção da GCG, no período de fevereiro de 2007, primeiro mês em que não recebeu a gratificação, a junho de 2008, visto que tal gratificação se extinguiu a partir de 1º de julho de 2008, conforme o artigo 11 da Lei nº 11.890 /08. 6. Apelação provida, para determinar a reforma da sentença, condenando a União ao pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG ao apelante, no período de fevereiro de 2007 a junho de 2008, bem como todos os demais valores dela decorrentes, tais como 13º salário, incidindo juros e correção monetária.

Diários Oficiais que citam Art. 16 da Lei 9620/98

  • STJ 27/06/2022 - Pág. 7062 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 26/06/2022 • Superior Tribunal de Justiça

    Finalmente, há contrariedade ao art. 10 da MPv n. 2.229- 43/01, aos artigos 7º e 8º da Lei n. 9.625 /98 e aos artigos 16 e 17 da Lei n. 9.620 /98 , que preveem hipóteses em que o servidor receberá a GCG

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