STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM PODER LAVRAR BOLETINS E TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 15/2011 ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 144 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COMPETÊNCIA DO STF. 1. Caso em que o ora agravante ajuizou ação ordinária contra a União e o Estado do Rio Grande do Norte objetivando a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Cooperação Técnica n. 15/2011-PGJ, firmado entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e a 15ª Superintendência Regional da PRF/RN, com a consequente vedação à lavratura, pelo policial rodoviário federal, dos termos circunstanciados disciplinados no art. 69 da Lei n. 9.099 /1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e do boletim de ocorrência circunstanciado previsto no art. 173 , parágrafo único , da Lei n. 8.069 /1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ). 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido, entendendo que "o fato de a Carta Magna reservar à polícia rodoviária federal o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, não significa que o policial rodoviário, dentro de suas atividades, não possa, ante uma ocorrência, lavrar um boletim devido, atividade derivada do patrulhamento ostensivo". 3. A recorrente, por sua vez, defende que o Termo Circunstanciado lavrado pela Polícia Rodoviária Federal é "inexistente juridicamente, pois produzido em flagrante inconstitucionalidade"; que o referido Termo de Cooperação Técnica viola "questões afetadas à competência de ordem Constitucional, eis que confere ao arrepio da Carta Política poderes para a Polícia Rodoviária Federal fazer aquilo que é vedado constitucionalmente". 4. Observa-se que a recorrente, não obstante alegue violados os artigos 69 , parágrafo único , da Lei n. 9.099 /1995 e 173, parágrafo único, da Lei n. 8.069 /1990, a tese está apoiada em argumentação constitucional (usurpação de função pública), não se mostrando possível sua análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 5. A simples menção a dispositivo legal, desacompanhada do necessário argumento que sustente a tese de ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do apelo nobre. Na espécie, a argumentação recursal inclusive corrobora tal assertiva. 6. Agravo interno não provido.