Art. 176 da Lei 9279/96 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 176 da Lei 9279/96

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃOANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DENEGATÓRIO DE REGISTRO DE MARCA.ANTERIORIDADE IMPEDITIVA. PLEITO DE REGISTRO DA MARCA 'ÁGUASPETRÓPOLIS PAULISTA' COM BASE NOS ARTIGOS 176 A 182 DA LPI .INDICAÇÃO GEOGRÁFICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7 /STJ. 1. O Tribunal de origem, amparado na análise dos elementosfático-probatórios dos autos, concluiu pela identidade entre asmarcas em tela e a possibilidade de confusão do público consumidoracerca da procedência dos produtos, entendendo não haver ilegalidadeno ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro.Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame deprovas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7 -STJ) e impede oconhecimento do recurso. 2. Agravo regimental não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20174047010 PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. MARCA. REGISTRO. NOME GEOGRÁFICO. POSSIBILIDADE. LEI N. 9.279 /96, ARTIGO 181 . AÇÃO IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Não há vedação ao registro da marca "Campo Mourão", concedida de forma exclusiva para o segmento de organização de concursos de beleza, pois não é uma designação ou sigla de entidade ou órgão público, o que obstaria o registro com base no disposto no artigo 124 , inciso IV , da LPI , nem nome geográfico que constitua indicação de procedência ou denominação de origem (artigos 176 a 178 da LPI ). 2. Sob o viés da especialidade, as marcas podem até ser idênticas, desde que não assinalem produtos ou serviços de segmento mercadológico que possa gerar confusão ou associação ao consumidor, razão pela qual a concessão da marca para segmento específico não retira da parte autora a possibilidade de fazer uso da mesma expressão para outras especificidades. 3. Improcedente a demanda, restam invertidos os ônus de sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. O Município-autor é isento do pagamento das custas processuais, conforme disposto no artigo 4º , I , da Lei n. 9.289 /96.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - USO DE VOCÁBULO "CURITIBA", INTEGRANTE DE MARCA MISTA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), POR EMPRESA CONCORRENTE, QUE O AGREGOU AO SEU NOME COMERCIAL - TRIBUNAL A QUO QUE REPUTA VIOLADO O ART. 129 DA LEI DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (LEI Nº 9.279 /1996) E DETERMINA SEJAM ADOTADAS PROVIDÊNCIAS PARA FAZER CESSAR TODA E QUALQUER REFERÊNCIA AO VOCÁBULO "CURITIBA" ANTE O FATO DE A REPRODUÇÃO PARCIAL DA MARCA PRÉ-REGISTRADA CAUSAR DÚVIDA AOS CONSUMIDORES - PLEITO INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREJUÍZO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Hipótese: A controvérsia relaciona-se à possibilidade de uso de vocábulo constante de marca mista registrada e a eventual configuração de concorrência desleal. 1. O elemento característico ou diferenciador de nome de empresa ou de título de estabelecimento será óbice ao registro da marca (art. 124 , inciso V , da Lei nº 9.279 /1996 - LPI ), quando a proteção ao nome empresarial for conferida em âmbito nacional. 2. A vedação à registrabilidade de vocábulos ou sinais de caráter genérico ou de uso comum deve ser analisada à luz de sua aplicabilidade ao produto ou serviço que se pretende identificar, e não com vistas à própria palavra ou sinal examinados isoladamente. Na hipótese, o termo "Curitiba" não se relaciona diretamente com o serviço cuja individualização se busca com o registro da marca - venda de veículos - tampouco com as características inerentes ao serviço identificado, motivo pelo qual não incide a vedação prevista no art. 124 , inciso VI , da Lei nº 9.279 /1996. 3. O vocábulo "Curitiba" não ostenta as características próprias de indicação de procedência ou denominação de origem cujo registro é vedado pela lei, pois a disciplina legal da registrabilidade de indicações geográficas pressupõe a notoriedade da região na elaboração de produtos ou prestação de serviços, nos termos do art. 182 da LPI , o que não se evidencia nestes autos. 4. A marca mista é aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada. Embora, em principio, seja admissível o registro de uma mesma marca nominativa para produtos de classes diversas, o mesmo já não se dá com as marcas mistas, pois nessas a imagem de um produto passa necessariamente para o outro na percepção visual do consumidor, ou seja, no caso de marca mista, a parte figurativa e estilizada não pode coincidir com a do produto/serviço em confronto. 4.1 A proteção que o registro marcário visa a conferir ao titular da marca comercial é quanto ao seu conjunto. A despeito de o aproveitamento parasitário ser repelido pelo ordenamento jurídico pátrio, independentemente de registro, tal circunstância é de ser aferida a partir do cotejo, pelo conjunto, das marcas comerciais, sendo desimportante o elemento nominativo, individualmente considerado, sobretudo nas marcas de configuração mista, como é a que foi registrada pela autora. 4.2 No caso, apesar de as empresas (autora e ré) atuarem em ramos comerciais próximos, inocorreu a contrafação, senão a mera aplicação do vocábulo "Curitiba", que por si só não é capaz de ensejar o reconhecimento de utilização descabida de marca mista alheia. 5. Independentemente do registro da marca conter o radical comum, os atos dos concorrentes sempre poderão ser avaliados à luz das regras sobre concorrência desleal, pois o princípio da liberdade de concorrência - pedra angular do impulso e desenvolvimento do mercado - encontra baliza na lealdade negocial, dever decantado da boa-fé objetiva e que deve nortear o agir das empresas no âmbito comercial. 5.1 Com esteio no art. 195 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279 /96), configura-se a concorrência desleal diante de imitação de marca passível de despertar confusão no consumidor, na medida em que a similitude visual de produtos/serviços, por meio da justaposição de cores e estilização coincidente, conjugada com a identidade de público-alvo, promove inquestionável tumulto por promover no consumidor a falsa idéia de estar adquirindo produto/serviço outro. 5.2 O cenário fático-jurídico de concorrência desleal reclama o desenho de um comportamento - patrocinado por um operador econômico e diagnosticado no terreno negocial de certo produto ou serviço - que contrarie a conduta-dever que necessita ser observada no duelo pela clientela, via expedientes que desafiem sua idoneidade no mercado e, efetivamente, ou em potência, causem danos ao concorrente, uma vez que a caracterização da concorrência desleal/aproveitamento parasitário, que tem por base a noção de enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do Código Civil , é fundada nos elementos probatórios, devendo ser avaliada diante de cada caso concreto. 5.3 Não se afigura adequada a utilização do óbice da súmula 7 /STJ, pois, além de a autora deter tão somente o direito exclusivo de uso da marca mista "Curitiba Multimarcas", que nenhum silogismo guarda com o nome comercial "Auto Shopping Curitiba", semântica ou figurativamente, haja vista a diferenciação clara entre os seus logotipos - o que afasta de plano o alegado uso indevido de marca alheia -, o próprio Tribunal de origem afirmou, categoricamente, ter a parte autora se descurado do munus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333 , I, do CPC ) no que tange aos eventuais prejuízos decorrentes da utilização do mesmo vocábulo "Curitiba" pela ré (confusão do público e proveito econômico). 5.4 O Tribunal a quo afirmou não ter restado provado o fato constitutivo do direito do autor relativamente à real existência de elementos fático-jurídicos caracterizadores de proveito parasitário que evidenciassem ter a empresa ré, por meio fraudulento, criado confusão entre serviços no mercado com o objetivo de desviar a clientela de outrem em proveito próprio ou alheio. 5.5 Face a aplicação da legislação correlata (incisos XIX e XXIII do art. 124 , e inciso III e IV do art. 195 da Lei 9.279 /96), em não tendo sido verificado, na presente hipótese, a existência de provas quanto à reprodução/imitação, no todo ou em parte, de marca alheia registrada, "suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia", inviável a manutenção do acórdão recorrido. 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a demanda.

Peças Processuais que citam Art. 176 da Lei 9279/96

  • Petição - TRF01 - Ação Registro de Marcas, Patentes ou Invenções - Ação Civil Pública - de Estado do Pará contra Instituto Nacional da Propriedade Industrial - Inpi e Supera Farma Laboratorios

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.4.01.3900 em 27/02/2021 • TRF1 · Comarca · Belém, PA

    /96 para obter a definição clara de tais conceitos, constante dos arts. 176 , 177 e 178 : Art. 176: Constitui indicação geográfica a indicação de procedência e a denominação de origem... Assim, descabida a proposição de que, em isolado, a expressão PARÁ seria irregistrável por força do inciso IV do art. 124 da LPI... Não foram apresentadas oposições administrativas ao pedido de registro, seja por parte do Estado do Pará ou de quaisquer terceiros interessados, dentro do prazo estabelecido pelo art. 158 da LPI

  • Elementos de Prova - TJSP - Ação Perdas e Danos - Cumprimento de Sentença

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2013.8.26.0099 em 16/05/2014 • TJSP · Comarca · Foro de Bragança Paulista, SP

    a 182 da Lei 9.279 /96... Os artigos em destaque e em especial o já citado art. 124 , IX e X da Lei 9.279 /96... /96, com base nos art

  • Petição - TJSP - Ação Marca - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0100 em 26/02/2019 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    Perita Judicial informar, a partir da dicção dos arts. 176 e 178 da Lei nº 9.279 /96, se é correto afirmar que considera-se uma denominação de origem, espécie do gênero das indicações geográficas, o nome... IX , da Lei nº 9.279 /96, se é correto afirmar que indicações geográficas não podem ser registradas como marca de uso exclusivo de um único titular. Em caso negativo, queira a Sra... VIII , da Lei nº 9.279 /96, que cores e suas denominações não podem ser registradas como marcas exclusivas, salvos se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo, hipótese em que a proteção não

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