PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. IMUNIDADE. CEBAS. REVISÃO DO ATO. ART. 54 DA LEI 9.784 /99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRAZO CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO DIPLOMA LEGAL. ATRIBUIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DO ATO. MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 18 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.742 /93. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME FISCAL. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A Lei 9.784 /99, ao estabelecer no seu art. 54 o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração pudesse revogar os seus próprios atos, afastou a indefinição temporal de que falam as Súmulas 346 e 473 /STF. A vigência do dispositivo mencionado, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da Lei 9.784 /99, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado, computando-se o termo inicial a partir da vigência do diploma legal (1º/02/99)" ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 09.04.2007). 2. O art. 54 , § 2º , da Lei 9.784 /99 considera como "exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato". Na hipótese em análise, houve manifestação expressa de contestação do ato em 1º de setembro de 2003, razão por que não se operou a decadência. 3. Mesmo após a criação do Ministério da Assistência Social pela Lei 10.683 /2003, a competência para julgar recursos contra as decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em processos sobre concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, permaneceu nas atribuições do Ministro de Estado da Previdência Social, por dispositivo legal expresso e específico (art. 18 , parágrafo único , da Lei 8.742 /93, acrescentado pela Lei 10.684 /2003). 4. "A jurisprudência mais recente do STJ assentou o entendimento de que (a) inexiste direito adquirido a regime jurídico-fiscal, de modo que a isenção (que, a rigor, é imunidade) da contribuição previdenciária patronal assegurada às entidades filantrópicas, prevista no art. 195 , § 7º da Constituição , tem sua manutenção subordinada ao atendimento das condições previstas na legislação superveniente; e de que (b) é legítima a exigência prevista no art. 3º , VI , do Decreto 2.536 /98, no que se refere à demonstração de aplicação de um mínimo de 20% da receita bruta anual em gratuidade ( MS XXXXX/DF , 1ª Seção, Min. José Delgado, julgado em 11.10.2006)"( MS XXXXX/DF , Rel. para acórdão Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJ 11.06.2007). 5."Deveras, não obstante a vastidão de documentos e contas apresentadas pela impetrante, não se vislumbra o direito líquido e certo alegado, em virtude da imprescindibilidade de produção de prova pericial contábil a fim de demonstrar o cumprimento da exigência de aplicação de percentual mínimo em gratuidade, ex vi dos Decretos 752 /93 e 2.536 /98, o que revela a inadequação da via eleita, ressalvando-se o direito do impetrante discutir a quaestio em demanda de cognição exauriente" ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 02.04.2007). 6. Mandado de Segurança denegado