Art. 18, § 1 da Lei da Assistência Social em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 18, § 1 da Lei da Assistência Social

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl nos EDcl no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO. COMPETÊNCIA. REGIME CONTÁBIL DE CAIXA. ANÁLISE INVIÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. 1. A matéria encontra-se sumulada no STJ: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes." (Súmula 352 /STJ). 2. Compete ao Ministro da Previdência Social a análise do pedido de renovação do CEBAS, em grau de recurso administrativo, de acordo com a Lei n. 8.742 , de 7.12.1993, art. 18 , parágrafo único . 3. Conforme consta no julgado embargado, "a via eleita para se discutir o direito à renovação automática do CEBAS - o mandado de segurança - é inadequada, porque somente pelo confronto é que se torna possível demonstrar o direito do impetrante à renovação do Cebas", seja pelo regime contábil denominado de "caixa" ou de "competência", situação que demanda a dilação probatória - incompatível com o rito do mandado de segurança. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para esclarecer o julgado.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. IMUNIDADE. CEBAS. REVISÃO DO ATO. ART. 54 DA LEI 9.784 /99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRAZO CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO DIPLOMA LEGAL. ATRIBUIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DO ATO. MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 18 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.742 /93. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME FISCAL. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A Lei 9.784 /99, ao estabelecer no seu art. 54 o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração pudesse revogar os seus próprios atos, afastou a indefinição temporal de que falam as Súmulas 346 e 473 /STF. A vigência do dispositivo mencionado, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da Lei 9.784 /99, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado, computando-se o termo inicial a partir da vigência do diploma legal (1º/02/99)" ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 09.04.2007). 2. O art. 54 , § 2º , da Lei 9.784 /99 considera como "exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato". Na hipótese em análise, houve manifestação expressa de contestação do ato em 1º de setembro de 2003, razão por que não se operou a decadência. 3. Mesmo após a criação do Ministério da Assistência Social pela Lei 10.683 /2003, a competência para julgar recursos contra as decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em processos sobre concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, permaneceu nas atribuições do Ministro de Estado da Previdência Social, por dispositivo legal expresso e específico (art. 18 , parágrafo único , da Lei 8.742 /93, acrescentado pela Lei 10.684 /2003). 4. "A jurisprudência mais recente do STJ assentou o entendimento de que (a) inexiste direito adquirido a regime jurídico-fiscal, de modo que a isenção (que, a rigor, é imunidade) da contribuição previdenciária patronal assegurada às entidades filantrópicas, prevista no art. 195 , § 7º da Constituição , tem sua manutenção subordinada ao atendimento das condições previstas na legislação superveniente; e de que (b) é legítima a exigência prevista no art. 3º , VI , do Decreto 2.536 /98, no que se refere à demonstração de aplicação de um mínimo de 20% da receita bruta anual em gratuidade ( MS XXXXX/DF , 1ª Seção, Min. José Delgado, julgado em 11.10.2006)"( MS XXXXX/DF , Rel. para acórdão Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJ 11.06.2007). 5."Deveras, não obstante a vastidão de documentos e contas apresentadas pela impetrante, não se vislumbra o direito líquido e certo alegado, em virtude da imprescindibilidade de produção de prova pericial contábil a fim de demonstrar o cumprimento da exigência de aplicação de percentual mínimo em gratuidade, ex vi dos Decretos 752 /93 e 2.536 /98, o que revela a inadequação da via eleita, ressalvando-se o direito do impetrante discutir a quaestio em demanda de cognição exauriente" ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 02.04.2007). 6. Mandado de Segurança denegado

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. IMUNIDADE. CEBAS. REVISÃO DO ATO. ART. 54 DA LEI 9.784 /99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRAZO CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO DIPLOMA LEGAL. ATRIBUIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DO ATO. MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 18 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.742 /93. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME FISCAL. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A Lei 9.784 /99, ao estabelecer no seu art. 54 o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração pudesse revogar os seus próprios atos, afastou a indefinição temporal de que falam as Súmulas 346 e 473 /STF. A vigência do dispositivo mencionado, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da Lei 9.784 /99, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado, computando-se o termo inicial a partir da vigência do diploma legal (1º/02/99)" ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 09.04.2007). 2. O art. 54 , § 2º , da Lei 9.784 /99 considera como "exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato". Na hipótese em análise, houve manifestação expressa de contestação do ato em 1º de setembro de 2003, razão por que não se operou a decadência. 3. Mesmo após a criação do Ministério da Assistência Social pela Lei 10.683 /2003, a competência para julgar recursos contra as decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em processos sobre concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, permaneceu nas atribuições do Ministro de Estado da Previdência Social, por dispositivo legal expresso e específico (art. 18 , parágrafo único , da Lei 8.742 /93, acrescentado pela Lei 10.684 /2003). 4. "A jurisprudência mais recente do STJ assentou o entendimento de que (a) inexiste direito adquirido a regime jurídico-fiscal, de modo que a isenção (que, a rigor, é imunidade) da contribuição previdenciária patronal assegurada às entidades filantrópicas, prevista no art. 195 , § 7º da Constituição , tem sua manutenção subordinada ao atendimento das condições previstas na legislação superveniente; e de que (b) é legítima a exigência prevista no art. 3º , VI , do Decreto 2.536 /98, no que se refere à demonstração de aplicação de um mínimo de 20% da receita bruta anual em gratuidade ( MS XXXXX/DF , 1ª Seção, Min. José Delgado, julgado em 11.10.2006)"( MS XXXXX/DF , Rel. para acórdão Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJ 11.06.2007). 5."Deveras, não obstante a vastidão de documentos e contas apresentadas pela impetrante, não se vislumbra o direito líquido e certo alegado, em virtude da imprescindibilidade de produção de prova pericial contábil a fim de demonstrar o cumprimento da exigência de aplicação de percentual mínimo em gratuidade, ex vi dos Decretos 752 /93 e 2.536 /98, o que revela a inadequação da via eleita, ressalvando-se o direito do impetrante discutir a quaestio em demanda de cognição exauriente" ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 02.04.2007). 6. Mandado de Segurança denegado.

Peças Processuais que citam Art. 18, § 1 da Lei da Assistência Social

  • Petição - TRF01 - Ação Repetição de Indébito - Procedimento Comum Cível - de Associacao Desenvolvendo Vida e Missao - Advem contra Uniao Federal (Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.01.3803 em 22/01/2020 • TRF1 · Comarca · Uberlândia, MG

    A Lei nº 12.101 , de 2009, ao revogar o art. 55 da Lei nº 8.212 , de 1991, o § 3º do art. 9º e o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, bem como ao alterar a redação dos... incisos III e IV do art. 18 da Lei nº 8.742 , de 1993, constituiu-se em novo marco legal disciplinador da matéria... além de cumprir os requisitos exigidos por lei, enquadra-se nos critérios de definição de entidade beneficente de assistência social estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (Lei nº 8.742

  • Recurso - TRF03 - Ação Cofins - Mandado de Segurança Cível - de Centro Espirita Allan Kardec contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.4.03.6105 em 20/10/2020 • TRF3 · Comarca · Campinas, SP

    A Lei nº 12.101 , de 2009 , ao revogar o art. 55 da Lei nº 8.212 , de 1991, o § 3º do art. 9º e o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, bem como ao alterar a redação dos... incisos III e IV do art. 18 da Lei nº 8.742 , de 1993, constituiu-se em novo marco legal disciplinador da matéria... A competência para a sua concessão e renovação, de acordo com a Lei nº 8.742 , de 1993, era do CNAS

  • Recurso - TRF03 - Ação Repetição de Indébito - Procedimento Comum Cível - de Associacao de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itapui contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.4.03.6117 em 20/10/2020 • TRF3 · Comarca · Jaú, SP

    A Lei nº 12.101 , de 2009 , ao revogar o art. 55 da Lei nº 8.212 , de 1991, o § 3º do art. 9º e o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, bem como ao alterar a redação dos... incisos III e IV do art. 18 da Lei nº 8.742 , de 1993, constituiu-se em novo marco legal disciplinador da matéria... A competência para a sua concessão e renovação, de acordo com a Lei nº 8.742 , de 1993, era do CNAS

DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...

Não encontrou o que está procurando?

Tente refazer sua pesquisa em uma seção específica