Art. 189, Inc. Ii do Código de Propriedade Industrial - Lei 9279/96 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 189, Inc. Ii do Código de Propriedade Industrial - Lei 9279/96

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOME DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROTEÇÃO À MARCA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar se houve cerceamento de defesa e se a denominação de empreendimento imobiliário como Vogue Square configuraria uso indevido de marca e concorrência desleal por aproveitamento parasitário. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído. 3. A marca é o signo distintivo que identifica um produto ou um serviço, sobretudo porque o empresário organiza sua atividade e os meios necessários à consecução do fim social da empresa buscando otimizar seus resultados e exerce uma atividade criativa, para aplicar em seu estabelecimento e em seus produtos ou serviços sinais que possam ser reconhecidos pela clientela e consumidores. 4. A proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar a confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra, sendo imprescindível que a violação ao direito marcário cause confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo do seu titular. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação.Estes nomes, portanto, não qualificam produtos ou serviços, apenas conferem uma denominação para o fim de individualizar o bem" ( REsp n. 1.804.960/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 2/10/2019). 6. No caso dos autos, o empreendimento imobiliário Vogue Square é constituído por escritórios, lojas, hotel, academia e centro de convenções, de modo que não se vislumbra a possibilidade de indução dos consumidores ao erro, da caracterização de concorrência parasitária ou do ofuscamento da marca da autora, mormente porque os estabelecimentos ali situados conservam seus nomes originais, sem nenhuma vinculação de produtos ou serviços à marca Vogue. 7. A diluição da marca decorre do uso de sinal distintivo por terceiros fora do campo de especialidade de determinadas marcas de grande relevância ou famosas (mas que não foram reconhecidas como de alto renome pelo INPI), de maneira que seu valor informacional deixa de ser suficientemente significativo, tornando o signo cada vez menos exclusivo. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.

  • TJ-RS - Recurso Crime: RC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA MARCAS. ARTIGOS 189 , I , E 190 , I , DA LEI Nº 9.279 /96. NÃO OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. O fato em discussão se enquadra nos crimes contra desenhos industriais e contra marcas, previstos nos artigos 189 , I , e 190 , I , ambos da Lei 9.279 /96, uma vez que foram apreendidos produtos de diversas marcas contendo imagens de desenhos infantis, não se tratando de obras intelectuais, cuja reprodução desautorizada configura os crimes previstos nos artigos 189 e 190 , da Lei 9.279 /96, que regula os direitos e obrigações da propriedade industrial, e que se procede mediante queixa, nos termos do artigo 199, da mesma Lei.Fato ocorrido em 05 de agosto de 2011, não tendo sido oferecida a queixa até a presente data. Impositiva, portanto, a declaração da extinção da punibilidade da autora do fato, pelo decurso do prazo decadencial.DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AUTORA DO FATO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.

  • TJ-GO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20098090051 GOIANIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Recurso em Sentido Estrito. Suposta falsificação. Crime contra as marcas. Ação penal privada. Processamento mediante queixa. Decadência. Extinção da punibilidade. Denúncia rejeitada. Ausência de pressuposto processual. I. Comete crime contra o registro de marcas quem reproduz, sem autorização do titular, marca registrada ou a imita, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada (Lei 9.279 /96, art. 189c/c o 190). II. Em caso de falsificação, a ação penal somente se processa mediante queixa (Lei 9.279 /96, art. 199 ). Tratando-se, então, de crime de ação penal privada, o ofendido decai do seu direito de queixa se, no prazo de seis meses, contados do dia em que vem a saber quem é o autor do crime, não o exercer ( CPP , art. 38 ). Exaurido esse prazo, sem a peça formal, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de queixa e a rejeição da peça vestibular, nos termos do CPP , art. 395 , inc. II . RECURSO IMPROVIDO.

Peças Processuais que citam Art. 189, Inc. Ii do Código de Propriedade Industrial - Lei 9279/96

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