PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC . CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - Não prosperam os aclaratórios apresentados, porquanto não se constata qualquer contradição a ser sanada no aresto embargado, dado que foi claro ao afastar as questões atinentes aos artigos 269 , inciso I , 273 , 334 do CPC/73 , 147 , 145 , 149 , inciso III , 201 do CTN , 12, 19 , inciso I , 21 , inciso I e § 3º , 33 , § 3º , da LC n.º 12 3/2006, 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos II e XXXVI, da CF/88, uma vez que não foram analisadas na decisão de primeira instância, tampouco opostos embargos de declaração, a fim de suscitar seu exame - A embargante reitera os diversos dispositivos, já afastados, e menciona outros, os quais, igualmente, não merecem acolhida, visto que sequer foram aventados no agravo de instrumento, quais sejam, artigos 3º , 203 do CTN , 13 da LC nº 123 /2006, 90 da MP XXXXX-35/2001, 1º da LEF , 43 , 44 da Lei nº 9.430 /96 e 165 , 458 , II , 486 do CPC/73 , 5º, XXXV e LV, 93 , IX , 146 , III , da CF , 7º, I, 9º e 10 do Decreto nº 70.235 /72 - No tocante à alegação de vício na constituição do débito, ao argumento de ausência de lançamento suplementar/supletivo, a turma julgadora foi esclarecedora ao pontificar que no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação a dívida foi formalizada pelo próprio contribuinte com a entrega da declaração (DCTF), dispensado o ente público de qualquer outra providência dentro do prazo decadencial - A parte pretende obter a reforma do julgado, pois reitera as razões anteriores e não demonstra qualquer afronta aos princípios da imutabilidade do lançamento tributário, da cientificação, contraditório ou ampla defesa. Não identificados os vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil , devem ser rejeitados os aclaratórios - Embargos de declaração rejeitados.