PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA LEVANTAMENTO OUAUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE VALORES DECORRENTESDE PRECATÓRIO JUDICIAL. PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE ACONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19 DA LEI 11.033 , DE 21.12.2004.1. O levantamento dos valores do precatório devido pela FazendaPública é thema decidendum, que resta superado nesta Corte quanto àscondições impostas pelo art. 19 , da Lei nº 11.033 /04.2. É que a sessão de julgamento do dia 30 de novembro de 2006, oPleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgouprocedente a ADI XXXXX/DF para declarar a inconstitucionalidade doart. 19 da Lei nº 11.033 /04, que impõe condições para o levantamentodos valores do precatório devido pela Fazenda Pública, verbis:"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. ART. 19 DA LEINACIONAL Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004. AFRONTA AOS ARTS. 5º ,INC. XXXVI , E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . 1. O art. 19 da Lei n. 11.033 /04 impõe condições para o levantamentodos valores do precatório devido pela Fazenda Pública. 2. A norma infraconstitucional estatuiu condição para a satisfaçãodo direito do jurisdicionado - constitucionalmente garantido - quenão se contém na norma fundamental da República. 3. A matéria relativa a precatórios não chama a atuação dolegislador infraconstitucional, menos ainda para impor restriçõesque não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e orespeito à coisa julgada. 4. O condicionamento do levantamento do que é devido por força dedecisão judicial ou de autorização para o depósito em conta bancáriade valores decorrentes de precatório judicial, estabelecido pelanorma questionada, agrava o que vem estatuído como dever da FazendaPública em face de obrigação que se tenha reconhecido judicialmenteem razão e nas condições estabelecidas pelo Poder Judiciário, não semesclando, confundindo ou, menos ainda, frustrando pela existênciaparalela de débitos de outra fonte e natureza que, eventualmente, ojurisdicionado tenha com a Fazenda Pública. 5. Entendimento contrário avilta o princípio da separação de poderese, a um só tempo, restringe o vigor e a eficácia das decisõesjudiciais ou da satisfação a elas devida. 6. Os requisitos definidos para a satisfação dos precatórios somentepodem ser fixados pela Constituição , a saber: a requisição dopagamento pelo Presidente do Tribunal que tenha proferido a decisão;a inclusão, no orçamento das entidades políticas, das verbasnecessárias ao pagamento de precatórios apresentados até 1º de julhode cada ano; o pagamento atualizado até o final do exercícioseguinte ao da apresentação dos precatórios, observada a ordemcronológica de sua apresentação. 7. A determinação de condicionantese requisitos para o levantamento ou a autorização para depósito emconta bancária de valores decorrentes de precatórios judiciais, quenão aqueles constantes de norma constitucional, ofende os princípiosda garantia da jurisdição efetiva (art. 5º, inc. XXXVI) e o art. 100e seus incisos, não podendo ser tida como válida a norma que, aofixar novos requisitos, embaraça o levantamento dos precatórios. 8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente."( ADI3453/DF , Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJ de 16.03.2007) 3. Deveras, o reconhecimento da constitucionalidade ouinconstitucionalidade de diploma normativo, in casu, o art. 19 daLei 11.033/2004, emanado do e. Supremo Tribunal Federal possuieficácia vinculante para os demais tribunais, inclusive o STJ.Precedente do STJ: RESP XXXXX/RS , Relator Ministro Teori Zavascki,DJ de 09.04.2007.4. Na realidade, a estratégia político-jurisdicional do precedente,mercê de timbrar a interpenetração dos sistemas do civil law e docommon law, consubstancia técnica de aprimoramento da aplicaçãoisonômica do Direito, por isso que para" casos iguais "," soluçõesiguais ".5. A real ideologia do sistema processual, à luz do princípio daefetividade processual, do qual emerge o reclamo da celeridade emtodos os graus de Jurisdição, impõe que o STJ decida consoante o STFacerca da mesma questão, porquanto, do contrário, em razão de aCorte Suprema emitir a última palavra sobre o tema, decisãodesconforme do STJ implicará o ônus de a parte novamente recorrerpara obter o resultado que se conhece e que na sua natureza temfunção uniformizadora e, a fortiori, erga omnes.6. Recurso especial desprovido.